quarta-feira, 6 de junho de 2012

Decreto nomeia novos Conselheiros para o CNE

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, resolve: DESIGNAR os seguintes membros para compor as Câmaras do Conselho Nacional de Educação, com mandato de quatro anos: I - Câmara de Educação Básica: ANTONIO IBAÑEZ RUIZ; JOSÉ FRANCISCO SOARES; e LUIZ ROBERTO ALVES; e II - Câmara de Educação Superior: BENNO SANDER; ERASTO FORTES MENDONÇA; JOSÉ EUSTÁQUIO ROMÃO; LUIZ FERNANDES DOURADO; LUIZ ROBERTO LIZA CURI; e SÉRGIO ROBERTO KIELING FRANCO; e RECONDUZIR os seguintes membros para compor a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, com mandato de quatro anos: FRANCISCO APARECIDO CORDÃO; JOSÉ FERNANDES DE LIMA; e RAIMUNDO MOACIR MENDES FEITOSA. Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante (DOU nº 109, quarta-feira 6 de junho de 2012, Seção 2, página 1) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012060600001

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Portaria 720/2012 - publica as relações dos nomes a serem considerados para a escolha e a nomeação dos membros do Conselho Nacional de Educação

PORTARIA Nº 720, DE 29 DE MAIO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no art. 3º do Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999, bem como no art. 3º da Portaria nº 187, de 13 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2012, Seção 1, Página 12, resolve: Art. 1º Ficam aprovadas, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as relações dos nomes a serem considerados para a escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, elaboradas a partir das indicações das entidades constantes do Anexo à Portaria nº 187, de 13 de março de 2012. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA ANEXO I CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Ana Maria Costa de Souza André Fernando dos Reis Trindade André Guilherme Lemos Jorge Antônio Ibañez Ruiz Benno Sander Carlos Augusto Abicalil Carlos Eduardo Bielschowsky César Callegari Claudia Maria da Cruz Dermeval Saviani Eduardo Fleury Mortimer Eliete Bouskela Francisco Aparecido Cordão Genuíno Bordignon Geraldo Grossi Júnior Helena Costa Lopes de Freitas João Cardoso Palma Filho José Carlos de Araújo Almeida Filho José de Jesus Peixoto Camargo José Eustaquio Romão José Fernandes de Lima José Francisco Soares Kéti Tenenblat Lisete Regina Gomes Arelaro Luiz Roberto Alves Maria Cecília Amendola da Motta Maria CorrÊA da Silva Maria Helena Guimarães de Castro Maria Ieda Nogueira Marília Sposito Marta Vanelli Maurício Holanda Nigel Brooke Nilda Guimarães Alves Nilma Santos Fontanive Orlando Marques Vieira Paulo Sérgio Lacerda Beirão Paulo Speller Raimundo Moacir Mendes Feitosa Raulino Tramontin Roberto Guimarães Boclin Roberto Py da Silveira Rogério Augusto Profeta Romeu Cardozo Rocha Filho Ronaldo Motta Waldomiro Pelagio Diniz de Carvalho Loyolla ANEXO II CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Alexander Berndt Alvaro Touver Prata André Guilherme Lemos Jorge Antonio Carlos Pavão Antonio de AraÚjo Freitas Junior AntÔnio IbAñez Ruiz Benno Sander Carlos Augusto Abicalil Cláudio Cavalcanti Ribeiro Deisy de Freitas Lima Ventura Éfrem de Aguiar Maranhão Eliete Bouskela Elizete Lanzoni Alves Erasto Fortes Mendonça Francisco César de Sá Barreto Frederico Normanha Ribeiro de Almeida Helena Costa Lopes de Freitas Hubert ALQUERES João Antonio Cabral de Monlevade José Antonio Lanchoti José de Jesus Peixoto Camargo José Eustaquio Romão José Ivonildo do Rego José Roberto Geraldine Júnior José Roberto Provesi Klinger Marcos Ribeiro Luiz Carlos Scavarda do Carmo Luiz Fernandes Dourado Luiz Roberto Alves Luiz Roberto liza Curi Madalena Guasco Peixoto Manuel Fernando Palacios da Cunha Melo Maria Isabel da Cunha Mario César Barreto Moraes Nelson Cardoso Amaral Nival Nunes de Almeida Nuibe Roggero Olival Freire Junior Orlando Marques Vieira Paulo Speller Pedro Laudinor Goergen Pietro Novellino Selma Garrido Pimenta Sérgio Roberto Kieling Franco Sofia Lerche Vieira Virgínia Maria Dantas de Araujo Yvelise Freitas de Souza (DOU nº 105, quinta-feira 31 de maio de 2012, Seção 2, páginas 10 e 11) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012053100048 Disponível também em: www.ilape.edu.br e www.gustavofagundes.com.br

CNE anuncia as diretrizes nacionais para a educação em Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de 2012, CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); a Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006); e as diretrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o direito à educação a todos(as), resolve: Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições. Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas. § 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana. § 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as) envolvidos(as) nos processos educacionais. Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: I - dignidade humana; II - igualdade de direitos; III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; IV - laicidade do Estado; V - democracia na educação; VI - transversalidade, vivência e globalidade; e VII - sustentabilidade socioambiental. Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões: I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local; II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade; III - formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político; IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos. Art. 5º A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário. § 1º Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de Educação em Direitos Humanos adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos diferentes sujeitos e seus contextos. § 2º Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações de Educação em Direitos Humanos. Art. 6º A Educação em Direitos Humanos, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos (PPP); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais (PDI); dos Programas Pedagógicos de Curso (PPC) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de avaliação. Art. 7º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação em Direitos Humanos na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas: I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos Direitos Humanos e tratados interdisciplinarmente; Ministério da Educação . II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar; III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade. Parágrafo único. Outras formas de inserção da Educação em Direitos Humanos poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional. Art. 8º A Educação em Direitos Humanos deverá orientar a formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a esses profissionais. Art. 9º A Educação em Direitos Humanos deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos(as) os(as) profissionais das diferentes áreas do conhecimento. Art. 10. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos. Art. 11. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os Direitos Humanos e, por extensão, a Educação em Direitos Humanos. Art. 12. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão voltadas para a promoção de Direitos Humanos, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de direitos, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA (DOU nº 105, quinta-feira 31 de maio de 2012, Seção 1, página 48) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012053100048

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Edital traz regras do Enem 2012 e abre inscrições na segunda-feira

PORTARIA Nº 144, DE 24 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM. O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no uso de suas atribuições constantes dos incisos I, II e VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nos termos do artigo 2º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, resolve: Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade. Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento. Parágrafo único. Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação. Art. 4º O INEP disponibilizará as notas e os dados cadastrais dos participantes interessados, às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que aderirem ao processo de certificação pelo ENEM. Art. 5º Compete às Secretarias de Educação dos Estados e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão e/ou declaração parcial de proficiência, quando solicitado pelo participante interessado, conforme estabelecido no termo de adesão ao processo de certificação pelo ENEM. Parágrafo único: As Secretarias de Educação dos Estados e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia poderão definir os procedimentos complementares para certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base nas notas do ENEM. Art. 6º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente, os modelos para certificação de conclusão do ensino médio e declaração parcial de proficiência com base no ENEM. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ CLAUDIO COSTA ANEXO I [ÓRGÃO ESTADUAL/INSTITUTO FEDERAL] CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO O __________[órgão estadual/Instituto Federal]______, nos termos do disposto nos artigos 36 e 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, na Portaria INEP nº 144, de 24 de maio de 2012 e considerando os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, CERTIFICA que ___________[nome]______________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº ____________________, concluiu o ensino médio e está habilitado para o prosseguimento de seus estudos. __________________, ____ de __________ de ____. ____________________________ [Autoridade certificadora] ANEXO II [ÓRGÃO ESTADUAL/INSTITUTO FEDERAL] DECLARAÇÃO PARCIAL DE PROFICIÊNCIA O __________[órgão estadual/Instituto Federal]______, tendo em vista o disposto nos artigos 36 e 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, na Portaria INEP nº 144, de 24 de maio de 2012 e considerando os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, DECLARA para os devidos fins que _________ [nome do candidato]____________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº ___________, realizou as provas do Exame Nacional do Ensino Médio e obteve os seguintes resultados: Áreas de Conhecimento Resultado Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (componentes curricula- res/disciplinas: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação). [Aprovado (a)/ Reprovado(a)] Matemática e suas Tecnologias [Aprovado (a)/ Reprovado(a)] Ciências Humanas e suas Tecnologias (componentes curricula - res/disciplinas: História, Geografia, Filosofia, Sociologia) [Aprovado (a)/ Reprovado(a)] Ciências Humanas e suas Tecnologias (componentes curricula - res/disciplinas: História, Geografia, Filosofia, Sociologia) [Aprovado (a)/ Reprovado(a)] __________________, ____ de __________ de ____. ____________________________ [Autoridade certificadora] (DOU nº 101 sexta-feira 26 de maio de 2012, Seção 1 página 14) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012052500014

terça-feira, 22 de maio de 2012

CNE publica Súmula da reunião do mês de fevereiro de 2012

SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 14, 15 E 16 DE FEVEREIRO DE 2012 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000024/2012-04 Parecer: CNE/CEB 5/2012 Relator: Adeum Hilário Sauer Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Alteração das Resoluções CNE/CEB nº 2/2004 e nº 2/2006 para a inclusão de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas e de cadastro no censo escolar do Ministério da Educação Voto do relator: À vista do exposto, nos termos deste Parecer, voto pelas alterações propostas, na forma do anexo Projeto de Resolução, possibilitando, assim, a inclusão de Educação Profissional Técnica de Nível Médio como uma das alternativas de oferta de cursos a brasileiros residentes no Japão, e fixando as exigências de cadastro no censo escolar e de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas pelos estabelecimentos de ensino, para validade dos respectivos documentos escolares em território nacional Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.010189/2011-13 Parecer: CNE/CES 50/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: União Sul-Americana de Educação Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade Sul-Americana Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade Sul-Americana, com sede no Município de Goiânia, no Estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.010188/2011-61 Parecer: CNE/CES 51/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Associação de Ensino e Pesquisa de Unaí - Unaí/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí, com sede no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008058/2011-68 Parecer: CNE/CES 52/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Educativa e Cultura de Camaçari - Camaçari/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº, de 1º/6/2011, combinado com o Despacho nº 56/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 100 (cem) vagas do curso de Direito, bacharelado, da Faculdade Metropolitana de Camaçari Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/no de 1º/6/2011, combinado com o Despacho nº 56/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 22 (vinte e duas) das 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais do curso de Direito, bacharelado, que é oferecido pela Faculdade Metropolitana de Camaçari, com sede no Município de Camaçari, no Estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008728/2011-46 Parecer: CNE/CES 53/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia S/C Ltda. - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº, publicado no DOU de 2/6/2011, combinado com o Despacho nº 81/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de vagas do curso superior de Direito, bacharelado, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº de 1º/6/2011, combinado com o Despacho nº 81/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 130 (cento e trinta) das 200 (duzentas) vagas totais anuais do curso de Direito, bacharelado, que é oferecido pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, com sede no Município de Itamaraju, no Estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000083/2011-93 Parecer: CNE/CES 55/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Fundação Instituto de Ensino para Osasco - Osasco/SP Assunto: Convalidação de estudo e validação nacional de título obtido no curso de mestrado em Psicopedagogia, ministrado pelo Centro Universitário FIEO, no período de 1999 a 2003 Voto do relator: Favorável à convalidação do estudo e à validação nacional do título de Mestre obtido no curso de Mestrado em Psicopedagogia, pela aluna Mauriza Moura Dantas, cédula de identidade nº 7.577.789, ministrado pelo Centro Universitário FIEO, sediado no Município de Osasco, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000059/2010-73 Parecer: CNE/CES 56/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de diplomas do curso de mestrado e doutorado em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Voto do relator: Favorável à convalidação de estudos e à validação nacional de títulos de mestre e doutor obtidos nos cursos de mestrado e doutorado em Direito, pelos 87 (oitenta e sete) alunos relacionados em anexo, sendo 72 (setenta e dois) de mestrado e 15 (quinze) de doutorado, ministrados pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Processo: 23001.000015/2012-13 Parecer: CNE/CES 60/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Maria Cristina Victorino de França - Rondônia/RO Assunto: Convalidação de estudo e validação nacional de título outorgado pela Universidade Federal de Rondônia, obtido no curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, em Linguística Indígena Voto do relator: Favorável à convalidação de estudo e à validação nacional do título de Doutora, obtido por Maria Cristina Victorino de França, cédula de identidade nº 11.209.307/SSP/SP, no curso de Doutorado em Linguística Indígena, ministrado pela Universidade Federal de Rondônia, sediada no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.010452/2008-61 Parecer: CNE/CES 61/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Instituto Politécnico de Ensino Ltda. - Uberlândia/MG Assunto: Credenciamento Institucional da Faculdade Politécnica de Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Desfavorável ao credenciamento da Faculdade Politécnica de Uberlândia, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, proposto pelo Instituto Politécnico de Ensino Ltda., com sede na Rua Rafael Marino Neto, nº 600, bairro Jardim Karaíba, no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000153/2009-99 Parecer: CNE/CES 63/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: MEC/Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) - Pelotas/RS Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso de doutorado em Integração Regional, outorgados pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), localizada no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos de Doutor obtidos no curso de doutorado em Integração Regional, pelos 8 (oito) alunos relacionados em anexo, ministrado pela Universidade Federal de Pelotas, sediada no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 23000.001595/2008-81 e 23001.00164/2010-11 Parecer: CNE/CES 64/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Fundação Regional Integrada - Erechim/RS Assunto: Credenciamento da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) para oferta de educação superior a distância e análise de recurso contra a decisão da Secretaria de Educação a Distância, que, por meio da Portaria nº 59/2010, indeferiu pedido de autorização para a oferta do curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação a Distância (Seed), do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 59/2010, de 30 de agosto de 2010, para autorizar o curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), com sede no Município de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul. Neste mesmo ato, voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), para oferta de curso superior na modalidade a distância, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 1.558, 3º andar, bairro Centro, no Município de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede e nos seguintes polos de apoio presencial: Polo Santo Ângelo, localizado na Rua Universidade das Missões, nº 393, no Município de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e no Polo Santiago, localizado na Rua Batista Bonotto Sobrinho, s/n, no Município de Santiago, no Estado do Rio Grande do Sul, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200902642 Parecer: CNE/CES 72/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura - Lauro de Freitas/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNIME de Ciências Sociais, com sede no Município de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Unime de Ciências Sociais, com sede à Av. Luís Tarquínio Pontes, nº 600, Centro, no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20079003 Parecer: CNE/CES 73/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Sociedade Educacional do Vale do Rio Tapajós Ltda. - Itaituba/PA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Tapajós (FAT), com sede no Município de Itaituba, no Estado do Pará Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Tapajós, com sede à Rua Transamazônica, nº 479, bairro Bela Vista, Município de Itaituba, Estado do Pará, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200801291 Parecer: CNE/CES 74/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves Ltda. - São João Del Rei/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves, com sede no Município de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves, com sede na Avenida Leite de Castro, nº 1.101, bairro Fábricas, Município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200806308 Parecer: CNE/CES 75/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Inspetoria São João Bosco - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica Salesiana do Espírito Santo, com sede no Município de Vitória, no Estado de Espírito Santo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Católica Salesiana no Espírito Santo, com sede na Avenida Vitória, nº 950, bairro Forte de São João, Município de Vitória, no Estado de Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200901681 Parecer: CNE/CES 76/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Escola Baiana de Direito e Gestão Ltda. (EPP) - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, com sede no Município de Salvador, no Estado da Bahia Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, com sede na Estrada do Coqueiro Grande, nº 42, bairro Cajazeiras, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906854 Parecer: CNE/CES 77/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Escola Superior de Administração Direito e Economia S.A. - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Administração, Direito e Economia, com sede no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Escola Superior de Administração, Direito e Economia, com sede na Rua General Vitorino, nº 25, Centro, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20078186 Parecer: CNE/CES 78/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: IESP - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Guararapes - FAG, com sede no Município de Guararapes, no Estado de São Paulo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Guararapes, com sede na Rua Alfredo Pacheco, nº 750, Centro, Município de Guararapes, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201012183 Parecer: CNE/CES 79/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Centro de Ensino Superior de Marabá - Marabá/PA Assunto: Recredenciamento Município de Marabá, Estado do Pará Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Metropolitana de Marabá, com sede à Rodovia BR 230 KM 5, bairro Nova Marabá, Município de Marabá, Estado do Pará, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200800233 Parecer: CNE/CES 80/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Educacional de Vitória - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas São Pedro (FAESA), com sede no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Integradas São Pedro, com sede na Rodovia Serafim Derenzi, nº 3.115, bairro São Pedro, no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201004378 Parecer: CNE/CES 88/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: IUNI Educacional - UNIME Itabuna Ltda. - Itabuna/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Sul (FACSUL), com sede no Município de Itabuna, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade do Sul, com sede e foro na Rua José Soares Pinheiro, nº 565, bairro Centro, no Município de Itabuna, Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906782 Parecer: CNE/CES 89/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade FAE São José dos Pinhais, com sede no Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade FAE São José dos Pinhais, com sede na Rua Paulino Siqueira Cortes, nº 1.450, bairro Centro, no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200808188 Parecer: CNE/CES 90/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Centro Superior de Tecnologia TECBrasil Ltda. - Caxias do Sul/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBrasil, com sede no Município de Caxias no Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBrasil, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, bairro Cinquentenário, no Município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, e nos seguintes polos de apoio presencial: Polo Bento Gonçalves - na Rua Osvaldo Aranha, nº 419, Centro, no Município de Bento Gonçalves; Polo Caxias do Sul - na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, Cinquentenário, no Município de Caxias do Sul; Polo Novo Hamburgo – na Rua Domingos de Almeida, nº 255, Centro, no Município de Novo Hamburgo; e Polo Porto Alegre - na Rua Voluntários da Pátria, nº 678, Centro, no Município de Porto Alegre, todos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a partir da oferta dos cursos superiores de Tecnologia em Gestão Pública e de Tecnologia em Processos Gerenciais, com 1.200 (mil e duzentas) vagas totais anuais cada, na modalidade a distância. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201105886 Parecer: CNE/CES 91/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: SER Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau, por transformação da Faculdade Maurício de Nassau, com sede no Município de Recife, Estado de Pernambuco Voto do relator: Nos termos do Decreto nº 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES nº 1/2010, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau, por transformação da Faculdade Maurício de Nassau, com sede na Rua Guilherme Pinto, nº 114, bairro Graças, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto do Centro Universitário em tela Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20079843 Parecer: CNE/CES 93/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Fiusa Educacional S/Simples Ltda. - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP), com sede no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Paraíso do Ceará, com sede na Rua São Benedito, nº 344, bairro São Miguel, no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200910945 Parecer: CNE/CES 94/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: Sistema Alfa Universitário Ltda. – Alfa - Ipatinga/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Odontologia e Ciências da Saúde (FOCS), com sede no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade de Odontologia e Ciências da Saúde, que seria instalada na Rua João Patrício de Araújo, nº 195, bairro Veneza, no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200802325 Parecer: CNE/CES 95/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: Colégio e Faculdades Biotécnico Ltda. - Montes Claros/MG Assunto: Credenciamento das Faculdades Biotécnico (FABI), com sede no Município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Contrário ao credenciamento das Faculdades Biotécnico, que seria instalada na Praça Coronel Ribeiro, nº 97, Centro, no Município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200804486 Parecer: CNE/CES 96/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: Projeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais - São João de Meriti/RJ Assunto: Credenciamento do Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada (IBEC), com sede no Município de São João de Meriti, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada (IBEC), a ser instalado na Rua César Lemos, nº 22, bairro Vilar dos Teles, no Município de São João de Meriti, no Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de graduação em Música, licenciatura, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906762 Parecer: CNE/CES 98/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: União de Escolas Superiores Paraíso Ltda. (UNIESP) - São Sebastião do Paraíso/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Calafiori, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Calafiori, com sede na Avenida José Pio de Oliveira, nº 10, bairro Cidade Jardim Industrial, no Município de São Sebastião do Paraíso, no Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20075103 Parecer: CNE/CES 99/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Universidade Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20077466 Parecer: CNE/CES 100/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Instituto Mauá de Tecnologia (IMT) - São Paulo/ SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia (CEUN-IMT), com sede no Município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia, com sede no Município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20076429 Parecer: CNE/CES 102/2012 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento das Faculdades Pequeno Príncipe (IESPP), com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Pequeno Príncipe (IESPP), com sede na Avenida Iguaçu, nº 333, bairro Rebouças, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200801915 Parecer: CNE/CES 104/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FECAP, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário FECAP, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida da Liberdade, nº 532, bairro Liberdade, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, a partir da oferta do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 140 (cento e quarenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20075102 Parecer: CNE/CES 105/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Sociedade Pimentense de Educação e Cultura Ltda. - Pimenta Bueno/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Pimenta Bueno, com sede no Município de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Pimenta Bueno (FAP), com sede na Avenida Castelo Branco, nº 780, bairro Pioneiros, Centro, no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201008240 Parecer: CNE/CES 106/2012 Relator: Paulo Speller Interessado: Centro Integrado para Formação de Executivos - Natal/RN Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FACEX, por transformação da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte, com sede no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte Voto do relator: Nos termos do Decreto nº 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES nº 1/2010, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FACEX, por transformação da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte, com sede na Rua Orlando Silva, nº 2.896, bairro Capim Macio, no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto do Centro Universitário em tela Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200816214 Parecer: CNE/CES 107/2012 Relator: Paulo Speller Interessado: Instituto Técnico de Educação Porto Alegre Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 458/2011, indeferiu o pedido de autorização do curso superior de tecnologia em Logística, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia ITEPA Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 458, de 21 de novembro de 2011, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Logística, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia ITEPA, localizada na Rua General Vitorino, nº 229, Centro, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000018/2012-49 Parecer: CNE/CES 109/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Francisco Eleutério Silva - Vitória da Conquista/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, referente à revalidação de diploma de médico obtido na Universidad Privada Abierta Latino americana - UPAL, sediada em Cochabamba, Bolívia Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, recomendando à Universidade Federal do Amazonas dar continuidade ao procedimento de revalidação do diploma do interessado, nos termos das indicações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, já que o seu pedido está em apreciação na Universidade desde 2009, portanto, antes da instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200803386 Parecer: CNE/CES 110/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessada: União Educacional de Cascavel - Cascavel/PR Assunto: Credenciamento Institucional da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (FCSAC), com sede no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (FCSAC) para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Tito Muffato, nº 2.137, bairro Santa Cruz, no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, e no seguinte polo de apoio presencial: Polo Sede Cascavel/PR, Avenida Tito Muffato, nº 2.317, bairro Santa Cruz, no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/ ). Brasília, 18 de maio de 2012. ANDRÉA TAUIL OSLLER MALAGUTTI Secretária Executiva Substituta ANEXO DO PARECER CNE/CES 56/2012 Mestrado em Direito NOME CÉDULA DE IDENTIDADE 1. Adhemar Ferreira Castilho 3231509 SSP/SP 2. Adjalma Gomes dos Reis 0000157270 SSP/SP 3. Albino Pereira Salgueiro 3724931 SSP/SP 4. Alessandra Orcesi Pedro 16267690-6 SSP/SP 5. Alex Oliveira Rodrigues de Lima 17408948 SSP/SP 6. Amarildo Cabral 17605503 SSP/SP 7. Andrea Boari Caraciola 15969813 SSP/SP 8. Andrea Sylvia Rossa Modolin Tavares 16323509-0 SSP/SP 9. Anna Karina Leão Brasil Salama 0938116-3 SESGG/AM 10. Antenor Miranda de Campos 4426533-5 SSP/SP 11. Antonio Lopes Baltazar 2835028 SSP/SP 12. Antonio Ramos Sobrinho 9087090 SSP/SP 13. Arlena Maria do Amaral Savino 0004004520 SSP/SP 14. Arthur Gomes Neto 13047574 SSP/SP 15. Carla Bianca Vasconcelos A. de Carvalho 36546069-2 SSP/SP 16. Carlos Alberto Fernandes 5818635 SSP/SP 17. Celso Penha Vasconcelos 16395046 SSP/SP 18. Cláudia Roberta Bianco Lopes Fouquet 11094633 SSP/SP 19. Cristiane Vieira de Mello e Silva 16352600 SSP/SP 20. Daniella Salazar Posso 20204056 SSP/SP 21. Edna Luíza Nobre Galvão 8487004-0 SSP/SP 22. Edson Antonio Miranda 14277140 SSP/SP 23. Eleonora Mathias de Oliveira Calvo 8508086-X SSP/SP 24. Erival da Silva Oliveira 18089790-1 SSP/SP 25. Estefânia Ferreira de Souza Viveiros 842091 SSP/RN 26. Fábio Poças Leitão 3815555 SSP/SP 27. Fernando José Pólito da Silva 11855699 SSP/SP 28. Gabriel Lopes Coutinho Filho 11584918-X SSP/SP 29. Giselle de Melo Braga 21283161 SSP/SP 30. Helita Barbosa Serejo Lemos Fontão 476696 SSP/MS 31. Ivandil Dantas da Silva 15276725 SSP/SP 32. Ivone Cristina de Souza João 18352167 SSP/SP 33. Jorge Miguel 2422247 SSP/SP 34. José Laercio Araujo 4825956-1 SSP/SP 35. Lia Felberg 3500596 SSP/SP 36. Luciana Montesanti 20452986-4 SSP/SP 37. Luiz Carlos Trouche Ramina 0130742600 SSP/SP 38. Marcelo Fortes Barbosa 0019740130 SSP/SP 39. Marco Antonio Ferreira Lima 081162441-0 SSP/SP 40. Marco Antonio Rodrigues 16930809 SSP/SP 41. Marcos Guimarães Soares 21752007-8 SSP/SP 42. Marcos José Maschietto 15620044 SSP/SP 43. Maria Amélia Ribas Penteado de Camargo 0019526360 SSP/SP 44. Maria Cristina Zainaghi 14684242-X SSP/SP 45. Maria da Penha Meirelles Almeida Costa 6182045-3 SSP/SP 46. Maria Inês Moura Santos A. da Cunha 4777169 SSP/SP 47. Maria Isabel Ramalho 4892658-9 SSP/SP 48. Maria Jurema Barragam Seroa daMotta 13926020 SSP/SP 49. Maira Márcia Matsuda 19993836-2 SSP/SP 50. Mário Contini Sobrinho 12106713 SSP/SP 51. Nei Calderon 16482713 SSP/SP 52. Orlando Luiz de Arruda Barbato 10278868 SSP/SP 53. Oswaldo Fróes 01757810 SSP/SP 54. Paulo Márcio da Silva 2410569 SSP/MG 55. Paulo Sérgio Gomes Alonso 0042266620 SSP/SP 56. René Bernardes de Souza Júnior 8472062 SSP/SP 57. Ricardo Alessi Delfim 23988459-0 SSP/SP 58. Ricardo Vergueiro Figueiredo 16814885-7 SSP/SP 59. Richard Fernando da Silva 20953740 SSP/SP 60. Rodolfo de Moraes Machado Neto 20471673-1 SSP/SP 61. Rodolfo Pellizari 7707299 SSP/SP 62. Rodrigo Fernando de Freitas Lopes 5070420-3 SSP/PR 63. Romeu Giora Junior 03640259 SSP/SP 64. Roselli Torrezan 14590867 SSP/SP 65. Silene Bueno de Godoy Purificação 23429586-7 SSP/SP 66. Silvia Regina Siqueira Loureiro 200251 SSP/MS 67. Sólon de Almeida Cunha 12747777 SSP/SP 68. Vania Maria da Rocha Abensur 1086615 SSP/PA 69. Vicente de Paula Rodriges Maggio 5075381-2 SSP/SP 70. Vladimir Muskatirovic 0095477680 SSP/SP 71. Volusia Aparecida Sales 7869145-X SSP/SP 72. Wilson Gianulo 12239615 SSP/SP Doutorado em Direito NOME CÉDULA DE IDENTIDADE 1. Aclibes Burgarelli 0026711430 SSP/SP 2. Akira Chinen 0026706900 SSP/SP 3. Amador Paes de Almeida 0015712440 SSP/SP 4. Amaury Moraes de Maria 0012691940 SSP/SP 5. Daisy Kaunert de Souza 0088832800 SSP/SP 6. Eunice Ferreira Rodrigues Granato 0020938710 SSP/SP 7. Irene Batista Muakad 0041227870 SSP/SP 8. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira 2790740 SSP/SP 9. Lia Felberg 3500596 SSP/SP 10. Luiz Afonso Junqueira Sangirardi 2844819-4 SSP/SP 11. Marcelo Fortes Barbosa 0019740130 SSP/SP 12. Regina Toledo Damião 3930780 SSP/SP 13. Roberto Mercante 0006410430 SSP/SP 14. Silas Rodrigues Gonçalves 0011807720 SSP/SP 15. Sólon de Almeida Cunha 12747777 SSP/SP ANEXO DO PARECER CNE/CES 63/2012 N° NOME CÉDULA DE IDENTI-DADE 1 José Vanderlei da Silva Borba 300794807 2 Leonardo de Assumpção Osório Caringi 5001674059 3 Mara Sirlei Lemos Peres 1005734387 4 Mário Capanema Ulyssea 9029968717 5 Martha Costa Poetsch 4069703504 6 Nelson José Thesing 5005871784 7 Terezinha de Lemos Simch 9023512347 8 Wilson Marcelino Miranda 3030086692 (DOU nº 98 terça-feira 22 de maio de 2012, Seção 1 páginas 10/13) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012052200010

segunda-feira, 21 de maio de 2012

MEC abre período de adesão das IES ao Prouni 2012

PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 18 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre procedimentos para adesão ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012 de instituições de educação superior ao Programa Universidade Para Todos - Prouni, bem como para a emissão de Termo Aditivo. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando as Leis nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e suas alterações, e 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: CAPÍTULO I DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 1º As instituições de educação superior - IES interessadas em aderir ao Prouni deverão emitir Termo de Adesão, por meio de sua mantenedora, no período de 21 de maio de 2012 até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de junho de 2012, exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, disponível no endereço eletrônico http://prouniportal.mec.gov.br, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo. § 1º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao Prouni serão efetuados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º desta Portaria. § 2º Para efeitos da adesão referida no caput, o Ministério da Educação - MEC considerará as informações constantes no Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação - Cadastro e-MEC, competindo à IES assegurar a regularidade das informações constantes no referido Cadastro. § 3º O Sisprouni será atualizado antes do início do período referido no caput, com as informações constantes no Cadastro e-MEC, facultada atualização extraordinária de oficio, a qualquer tempo, a exclusivo critério do MEC. § 4º No caso de IES que possuam mais de um local de oferta de cursos, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles, abrangendo todos os cursos e turnos, observado o disposto no § 5º do art. 13. § 5º As IES já vinculadas ao Prouni deverão emitir Termo de Adesão para os locais de oferta de cursos criados após sua adesão inicial ao Programa. § 6º A adesão ao Prouni será precedida de consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005. § 7º Para efeitos do disposto no § 6º deste artigo, as mantenedoras de instituições de educação superior interessadas em aderir ao Prouni deverão efetuar manifestação prévia no Sisprouni até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de maio de 2012. § 8º Em caso de alteração de mantença de IES participante do Prouni, a nova mantenedora, caso não participe do Programa e a ele queira aderir deverá cumprir o disposto no § 7º deste artigo. Art. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando-se o certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3º No Termo de Adesão, a mantenedora deverá nomear um coordenador do Prouni para cada local de oferta de cursos. § 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no Sisprouni, de todas as operações especificadas no sistema, inclusive as referentes à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas do Prouni e das bolsas permanência de que trata a Portaria Normativa MEC nº 19, de 14 de setembro de 2011, e suas alterações, bem como pela supervisão dos bolsistas do Programa. § 2º É facultada à mantenedora a nomeação de até cinco representantes do coordenador em cada local de oferta de cursos, substabelecidos na responsabilidade deste. § 3º O coordenador e respectivos representantes deverão ser funcionários da IES. § 4º Todas as operações efetuadas no Sisprouni pelo coordenador e representantes deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital de pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Art. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão prestar todas as informações solicitadas no Sisprouni, bem como optar: I - pela modalidade de oferecimento de bolsas do Prouni de suas respectivas IES, dentre as estabelecidas pela Lei nº 11.096/2005, no caso das IES com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes; II - pelo oferecimento de bolsas adicionais, referidas no art. 8º do Decreto nº. 5.493/2005, observado o disposto nos arts. 6º e 7º desta Portaria. Parágrafo único. A oferta de bolsas adicionais limita-se ao número de vagas autorizadas para cada curso e turno, subtraídas as correspondentes bolsas obrigatórias geradas. Art. 5º As IES que aderirem ao Prouni, bem como as já vinculadas, deverão: I - considerar, nas bolsas oferecidas por meio do processo seletivo regular do Prouni, todos os encargos educacionais praticados a partir do segundo semestre de 2012, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista; II - observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25% do Prouni, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096/2005; III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção eventualmente efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº . 11.096/2005, devendo informar previamente aos estudantes pré-selecionados quanto à sua natureza e critérios para aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares; IV - disponibilizar acesso gratuito à Internet para a inscrição dos candidatos aos processos seletivos do Prouni; V - informar, nos editais de seus processos seletivos, o número de vagas destinadas a bolsas integrais e parciais do Prouni em todos os cursos e turnos, em cada local de oferta de cursos; VI - no caso das IES vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, de que trata a Lei nº . 10.861, de 14 de abril de 2004; VII - manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo de utilização da bolsa, por ocasião do término do prazo de vigência do Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do Prouni por iniciativa de qualquer das partes, nos termos do § 3º do art. 5º e do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.096/2005; VIII - manter o coordenador do Prouni e seus representantes permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias no Sisprouni, independentemente de seu calendário acadêmico, inclusive durante o período de férias coletivas, feriados e aos fins de semana. IX - cumprir fielmente as normas que regulamentam o Prouni. Parágrafo único. A seleção referida no inciso III deste artigo, quando efetuada, deverá necessariamente ser posterior à pré-seleção do candidato efetuada pelo MEC com base nos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem referente ao ano de 2011, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.096/2005 e deverá ocorrer até o final da fase de comprovação de informações da chamada respectiva. Art. 6º Somente poderão ser oferecidas bolsas adicionais nos cursos presenciais que obtiverem conceito maior ou igual a 03 (três) no Sinaes. § 1º Para fins da aferição do conceito referido no caput deste artigo, serão considerados: I - o Conceito de Curso (CC); II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC; III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, na hipótese de inexistência do CC e do CPC. § 2º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão sempre considerados os conceitos mais recentes publicados. § 3º No caso dos cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no Enade, somente poderão ser ofertadas bolsas adicionais se o Conceito Institucional (CI) da IES for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três). § 4º As bolsas adicionais eventualmente constantes nos termos de adesão ou termos aditivos, firmados ao amparo desta Portaria e que não atendam ao disposto neste artigo, serão bloqueadas e não serão ofertadas aos candidatos no processo seletivo. Art. 7º É vedada, em qualquer hipótese, a oferta: I - de bolsas adicionais em cursos ministrados na modalidade de ensino a distância - EAD; e II - das bolsas complementares de que trata a Portaria Normativa MEC nº 1, de 31 de março de 2008. CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO Art. 8º As instituições de educação superior que já tenham efetuado sua adesão ao Prouni deverão, por meio de sua mantenedora, emitir Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012, para cada um dos locais de oferta de cursos, observado o disposto no § 5º do art. 12, no período de 21 de maio de 2012 até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de junho de 2012, exclusivamente por meio do Sisprouni, disponível no endereço eletrônico http://prouniportal.mec.gov.br Art. 9º A emissão do Termo Aditivo visa a atualizar os dados, parâmetros e condições inicialmente estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o Prouni, mediante a efetuação de todos os procedimentos especificados no Sisprouni, inclusive, quando couber: I - alteração dos coordenadores do Prouni e respectivos representantes; II - alteração da modalidade de oferecimento de bolsas do Prouni, no caso das IES com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes; III - atualização de informações referentes a cursos, estudantes matriculados, receitas e quaisquer outras especificadas no Sisprouni, salvo aquelas transferidas do Cadastro e-MEC; IV - alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e locais de oferta de cursos, salvo aquelas transferidas do Cadastro e-MEC; e V - informação do número de bolsas adicionais a serem oferecidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493/2005, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º , bem como os arts. 6º e 7º desta Portaria. Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão do Termo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I desta Portaria. Art. 10. Os Termos Aditivos referidos no art. 8º desta Portaria deverão ser assinados exclusivamente por meio do Sisprouni, com certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao prévio registro de todas as informações solicitadas no Sisprouni. CAPÍTULO III DA NOVA ADESÃO AO PROUNI Art. 11. Durante o período especificado no art. 1º desta Portaria, poderão solicitar nova adesão ao Prouni as IES desvinculadas: I - por denúncia do Termo de Adesão pela mantenedora, conforme dispõe o § 3º do art. 5º da Lei nº . 11.096/2005; II - por desvinculação da IES do Prouni por meio de decisão do MEC após regular processo administrativo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a IES poderá aderir novamente ao Prouni somente após 4 (quatro) anos contados a partir da data da efetiva desvinculação. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS A SEREM OFERTADAS E DA RETIFICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO OU ADITIVO Art. 12. Os Termos de Adesão ou Aditivo conterão o número exato de bolsas a serem ofertadas pela instituição de educação superior no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012, para cada curso e turno, conforme disposto na Lei nº 11.096/2005, e respectivas regulamentações. § 1º Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso e turno será calculado conforme especificado a seguir: I - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005: a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni na adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas: I = ( W ÷ 9 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso I do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº . 11.096/2005. ou I = ( W ÷ 19 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº . 11.096/2005. b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos anos de 2006 a 2011, por intermédio da fórmula: I = [( X + E ) ÷ 10,7] - Y c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes ao ano de 2012, por intermédio da fórmula: I = E ÷ 10,7 II - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005: a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas: I = ( W ÷ 9 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005. ou I = ( W ÷ 19 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 11.096/2005. e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R - VI - VP R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos anos de 2006 a 2011, por intermédio das fórmulas: I = [( X + E ) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R - VI - VP R = ( B + C ) x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano 2012, por intermédio das fórmulas: I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais, e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R - VI - VP R = C x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) § 2º Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.096/2005: I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni na adesão referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula: I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z II - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos anos de 2006 a 2011, por intermédio da fórmula: I = [( X + E ) ÷ 9] - Z III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes ao ano de 2012, por intermédio da fórmula: I = E ÷ 9 § 3º As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo significam: I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012; W = número de estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2011; X = número de estudantes ingressantes nos segundos semestres de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2011; E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2012; Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observados os incisos I e II do § 5º deste artigo). No caso das instituições que tiverem optado, na adesão referente ao ano de 2005, pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais concedidas a partir do ano de 2006; Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e pendentes de regularização, observado os incisos I e II do § 5º deste artigo); P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012; V = valor da receita base disponível estimada para oferecimento de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012; SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o segundo semestre de 2012 multiplicada por 6; R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012; VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observado os incisos I e II do § 5º deste artigo) e às bolsas integrais a serem oferecidas no segundo semestre de 2012; VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observado os incisos I e II do § 5º deste artigo); A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2011; B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes nos segundos semestres de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2011; C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2012; K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas nos segundos semestres de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (apenas para bolsistas beneficiados nos segundos semestres e observados os incisos I e II do § 5º deste artigo); § 4º No caso das instituições de educação superior participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em cada um dos cursos e turnos será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos seletivos de que tenha participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao segundo semestre de 2005, ao qual aplicar-se-á a modalidade então utilizada. § 5º Para efeito do cálculo do número de bolsas a serem ofertadas não serão deduzidas do número de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012: I - as bolsas adicionais geradas em função da transferência de turno, desde que no mesmo curso da mesma IES, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no Prouni anteriormente à adesão ao turno de destino da transferência; e II - as bolsas liberadas em transferência pela IES de origem cujo recebimento pela IES de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ou Termo Aditivo. § 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas a, b e c do inciso II do § 1º deste artigo resulte em número negativo de bolsas integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas parciais a serem oferecidas. § 7º A compensação de bolsas adicionais em utilização, suspensas ou pendentes de regularização poderá ser efetuada, a critério da IES, posteriormente à geração das bolsas obrigatórias efetuada nos termos deste artigo. Art. 13. As IES deverão verificar, por meio do Sisprouni, o processamento de seus Termos de Adesão ou Aditivos, bem como a correção das informações neles inseridas, no período de 14 de junho de 2012 até às 23 horas e 59 minutos do dia 20 de junho de 2012. § 1º Será facultado às mantenedoras, somente no período referido no caput, efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos de Adesão ou Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam o § 2º do art. 5º e o § 5º do art. 10, combinado com a parte final do caput do art. 11 da Lei nº . 11.096/2005. § 2º Findo o período referido no caput, os Termos de Adesão e os Termos Aditivos serão considerados regularmente firmados para todos os fins de direito, obrigando as instituições à oferta das bolsas neles especificadas, vedadas quaisquer alterações posteriores que não aquelas decorrentes do disposto no art. 19 desta Portaria, salvo o disposto no § 3º deste artigo. § 3º É facultado ao MEC indeferir Termos de Adesão ou Termos Aditivos, bem como excluir do Prouni cursos neles constantes. § 4º Fica a exclusivo critério do MEC disponibilizar aos candidatos as bolsas adicionais ofertadas na forma desta Portaria. § 5º É vedada a oferta de bolsas em cursos localizados fora do território nacional. Art. 14. Durante o período de adesão referente ao segundo semestre de 2012, somente serão permitidas solicitações de desvinculação do Prouni efetuadas até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de junho de 2012. Parágrafo único. Após o prazo especificado no caput, será indeferida de ofício qualquer solicitação de desvinculação do Prouni, devendo as mantenedoras cumprir regular e fielmente o disposto nos Termos de Adesão ou Aditivos já assinados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no Sisprouni, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente os agentes responsáveis. Art. 16. A IES que optar pelas bolsas destinadas à reserva trabalhista referidas no art. 12 da Lei nº 11.096/2005, regulamentadas pelo art. 15 do Decreto nº . 5.493/2005, deverá efetuar solicitação no Sisprouni e proceder ao carregamento (upload) do arquivo em formato Portable Document Format - PDF do documento original dos atos que formalizam a convenção coletiva ou o acordo trabalhista e suas respectivas alterações, quando couber, que deve estar dentro do prazo de vigência e regularmente assinado. § 1º Caso seja verificada a inconsistência dos documentos citados no caput, o MEC indeferirá, por meio do Sisprouni, a solicitação efetuada pela IES. § 2º O recebimento dos documentos referidos nos procedimentos do caput deste artigo somente será aceito durante o prazo de Adesão definido no art. 1º desta Portaria. Art. 17. A IES participante que não emitir Termo Aditivo para cada um dos locais de oferta de seus cursos no processo seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2012, salvo no caso referido no § 5º do art. 13 desta Portaria, estará sujeita a instauração de processo administrativo nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.493/2005, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no art. 9º da Lei nº . 11.096/2005. Art. 18. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES, referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício. § 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado da Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - Dipes da Secretaria de Educação Superior - SESu, enviado formalmente à área competente para tal. § 2º Caso a regularização referida no caput implique a diminuição do número de bolsas a serem ofertadas, elas serão excluídas do processo seletivo em curso, sendo invalidadas as correspondentes inscrições de candidatos eventualmente existentes. § 3º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493/2005. Art. 19. Fica o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma quaisquer dos prazos especificados nesta Portaria. Art. 20. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA (DOU nº 97 segunda-feira 21 de maio de 2012, Seção 1 páginas 10/12) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012052100010

quarta-feira, 16 de maio de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCESSOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO SUPERIOR – UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIOS

Já se foram mais de vinte anos desde o longínquo ano de 1989, logo depois de promulgada a Constituição Federal de 1988, ocasião em que travei meus primeiros conhecimentos, ainda nos bancos acadêmicos, sobre o Direito Constitucional. Fiquei vivamente impressionado pela eloquência dos lentes que me guiaram pelas recém traçadas linhas da Constituição Cidadã, sobretudo pela ênfase na questão da segurança constitucional para os direitos e garantias individuais e demais princípios que emolduram o Estado Democrático de Direito. Daquela época das salas de aula, duas falas docentes me voltam, recorrentemente, à lembrança. A primeira, emitida na primeira ou segunda aula da cadeira de Direito Constitucional, na qual o professor declarava, de forma enfática, que o conhecimento constitucional era o fundamento inafastável para todo o exercício das profissões jurídicas, pois, conhecendo os princípios fundamentais, era muito mais simples construir o conhecimento dos demais ramos do Direito, porquanto, evidentemente, derivados dos fundamentos constitucionais. A segunda, ainda nos primeiros diálogos sobre o tema constitucional, demonstrava a importância incomensurável dos princípios constitucionais para a construção efetiva de um Estado Democrático de Direito, no qual esses princípios deveriam, entre outras coisas, servir para resguardar o administrado da voracidade e da excessiva ingerência do Estado na vida dos cidadãos. Desde então, passados mais de vinte anos, percebo a adequação e a contemporaneidade da fala de meus professores, porquanto transitei, em minha vida profissional, por algumas áreas de atuação dentro do Direito e, em todas elas, os fundamentos de Direito Constitucional foram alicerces valiosíssimos na construção do conhecimento e no embasamento de minha atuação na seara jurídica. Há pouco mais de dez anos comecei a trabalhar na área do Direito Educacional e, mais uma vez, os princípios e fundamentos constitucionais contribuíram de forma destacada para a compreensão do regramento pertinente e para o entendimento das relações jurídicas neste campo recheado de especificidades. Imaginava, talvez por um idealismo republicano e democrático, que os gestores públicos, lastreados em dispendiosos e aparelhados sistemas de serviço público, com servidores concursados, selecionados em rigorosos certames e supostamente versados, minimamente, nos conhecimentos legais pertinentes, que os princípios fundamentais traçados pela Constituição Federal eram efetivamente observados na regulamentação, supervisão e avaliação da educação superior, bem como no trato cotidiano da coisa pública. Ledo engano! A máquina pública, especialmente no que diz respeito ao MEC, foi aparelhada pelos companheiros, com critérios de indicação meramente político-partidários, sem que fosse levado em conta o efetivo conhecimento das normas vigentes, sobretudo no que pertine aos princípios constitucionais fundamentais. E justifico minha afirmação, entendendo que o problema mais grave enfrentado por todos que precisam enfrentar a sufocante burocracia do MEC é, na verdade, uma questão de princípios. Aliás, uma questão de desconhecimento e de recusa de aplicação dos princípios constitucionais fundamentais no exercício das atividades de regulação, supervisão e avaliação, especialmente no campo da educação superior. A situação fica absolutamente clara ao iniciarmos, mesmo que sem qualquer rigor científico, uma simples leitura do texto constitucional, porquanto, logo no primeiro artigo da Constituição Federal, encontramos a previsão de que nosso País é uma república federativa, constituída em estado democrático de direito, cuja existência é fundamentada, entre outros, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, conforme disposto no inciso IV do artigo 1º de nossa Carta Magna: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”. (grifamos). Entendendo, pois, que os fundamentos primordiais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são o alicerce imprescindível para a construção de uma sociedade justa, desenvolvida e economicamente robusta, o legislador constitucional fez questão de mencionar que a ordem econômica é lastreada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, homenageando, em seu artigo 170, os princípios basilares da propriedade privada e da livre concorrência, assegurando, ainda, o direito de todos ao livre exercício de qualquer atividade econômica: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; ..... Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (grifamos). Reconhecendo, por outro lado, que a capacidade de atuação do Estado é nitidamente finita, ao passo que as exigências do desenvolvimento sustentável e dinâmico trazem imposições crescentes e de toda ordem, o legislador constitucional, sabiamente, limitou a atuação direta do setor público às áreas relacionadas à segurança nacional e aos casos de relevante interesse coletivo, estabelecendo a obrigação das normas legais de promover a repressão ao abuso do poder econômico, sobretudo quando vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, nos termos do artigo 173, § 4º, de nossa Carta Magna: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.” (grifos nossos). Estipular regras que impeçam a livre concorrência e, assim, criar toda sorte de empecilhos à atuação da livre iniciativa na educação, equivale nitidamente a desconsiderar os fundamentos constitucionais acima elencados e os princípios constitucionais relativos à ordem econômica e social. Com efeito, no que pertine à educação, convém registrar que a liberdade para transmissão do conhecimento, assim como a coexistência entre instituições públicas e privadas são princípios constitucionais que devem orientar a oferta do ensino no Brasil, como claramente estipulado no artigo 206 da Carta Magna: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;”. (grifamos). Convém lembrar que não existem dois Ministérios da Educação, um para a educação pública e outro para a educação privada, embora a conduta dos gestores à frente da referida pasta nos últimos dez anos tenha privilegiado em demasia o segmento da educação pública, na mesma medida em que busca, indevidamente, criar toda sorte de empecilhos para a atuação da educação privada. Não é demais lembrar, por fim, que o artigo 209 da Constituição Federal de 1988 estabelece claramente que o ensino é livre à iniciativa privada, princípio este que deve ser interpretado em harmonia com os fundamentos basilares dos valores do trabalho e da livre iniciativa, sendo certo que os requisitos constitucionais para a atuação das pessoas jurídicas de direito privado estão clara e expressamente delimitados nos incisos I e II do referido artigo, que rezam: “Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” (grifamos). Destarte, a dualidade na conduta do Ministério da Educação, afrouxando as regras de forma sub-reptícia para as instituições públicas, ao mesmo tempo em que impõe testilhas de toda ordem às instituições privadas, muitas delas injustas e mesmo ilegais, demonstra um claro desatendimento aos princípios constitucionais acima apresentados, evidenciando o flagrante desconhecimento dos gestores públicos do texto da Constituição Federal, ou, o que seria mais grave, o deliberado desprezo pela Lei Maior. Estabelecer restrições de outra ordem ao exercício da livre iniciativa na mantença de instituições superior implica em colocar por terra fundamentos e princípios expressamente insculpidos na Constituição Federal de 1988, vulnerando flagrantemente os fundamentos da República Federativa do Brasil e os princípios norteadores da ordem econômica e social, assim como da educação. Infelizmente, os problemas de princípios na gestão do Ministério da Educação não terminam por aí.... Inúmeros outros princípios constitucionais e informadores da condução das atividades da Administração Pública vem sendo rotineiramente desprezados pelos gestores do Ministério da Educação. Continuando nossa excursão pelo texto constitucional, e pedindo vênia para retornar aos artigos iniciais, encontramos um dos mais belos e, infelizmente, desprezados, artigos da Constituição Federal de 1988, o artigo 5º, corolário do Estado Democrático de Direito, na condição de norma constitucional definidora dos direitos e garantias fundamentais. Esses direitos e garantias fundamentais são insuscetíveis de modificação ou restrição pelo legislador ordinário, ao mesmo tempo em que independem de qualquer regulamentação para que sejam dotados de eficácia plena, sendo, por isso, denominados de cláusulas pétreas, servindo, justamente, para resguardar o administrado da voracidade e do agigantamento do Estado, como bem lançado em seu caput: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;”. Adiante, em seus mais de cinquenta incisos, o artigo 5º desfila um elenco de direitos e garantias fundamentais, que compõem o arcabouço principiológico do estado democrático de direito sobre o qual deve ser fundada nossa república federativa. Lamentavelmente, percorrer esses incisos nos aponta para o rotineiro descumprimento de outros princípios fundamentais na condução dos processos relativos à regulação, supervisão e avaliação da educação superior. Essa conclusão é justamente o tema desse pequeno texto, ou seja, o problema dos gestores do Ministério da Educação nesses últimos dez anos é o desconhecimento ou, ainda mais grave, o deliberado descumprimento de princípios constitucionais fundamentais, como pretendo continuar demonstrando adiante. Logo no inciso II do prefalado artigo 5º, surge um princípio que é rotineiramente desrespeitado pelo Ministério da Educação, o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, aqui entendida a expressão “lei” como o ato normativo surgido do processo legislativo constitucionalmente estipulado. Exemplos cotidianos de portarias e mesmo notas técnicas, algumas até apócrifas e sem data, são a materialização do descumprimento do princípio da legalidade, porquanto atos normativos secundários e terciários não podem ter o condão de impor ao administrado obrigações não previstas em lei, como ocorre, por exemplo, na exigência de constituição do Núcleo Docente Estruturante – NDE. O inciso XXXIV do mesmo artigo 5º assegura a todos o “direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, sendo certo que a imposição de adoção exclusiva do sistema e-MEC para a tramitação de todos os pedidos e atos relativos à vida das instituições de ensino superior e de seus cursos, quando é público e notório que nem todas as funcionalidades do sistema, mais de quatro anos depois de sua regulamentação, ainda não se encontram ativas, é um empecilho inaceitável à normalidade e regularidade da vida das instituições de ensino superior. Impositivo registrar que, em contrapartida ao direito de petição, assegurado constitucional ao administrado, surge, para o agente público, a obrigatoriedade de responder ao requerimento formulado pelo administrado, de modo que, ao direito de petição do cidadão, corresponde, necessariamente, o dever de decidir do servidor público. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado no inciso XXXVI do referido artigo, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” também vem recebendo violações rotineiras, facilmente identificadas na edição de normas regulamentadores com efeito retroativo absolutamente indevido, criando novas exigências para processos já em andamento, entre outras arbitrariedades conhecidas. Outro princípio que usualmente é deixado de lado, sobretudo na condução das atividades de supervisão, é o princípio do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, insculpido de forma clara nos incisos LIV e LV do prefalado artigo 5º, nos seguintes termos: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”. (grifamos). A imposição de sanções, ainda que mascaradas sob a forma de medidas cautelares de redução de vagas, quando impostas fora do rígido espartilho traçado pela LDB, pelo Decreto nº 5.773/2006 e pela Portaria Normativa nº 40/2007, configuram nítida violação ao princípio fundamental do contraditório e da ampla defesa. O princípio da publicidade dos atos processuais, a qual, segundo dispõe o inciso LX do artigo 5º da Constituição Federal, somente poderá receber restrição por força de lei e, mesmo assim, nas hipóteses em que “a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, também costuma habitualmente ignorado pelo MEC e pelos demais órgãos do sistema federal de ensino, sobretudo nas reuniões fechadas realizadas no âmbito da CAPES, da CTAA e da própria CONAES. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, preocupada com a duração excessiva dos processos judiciais e administrativos, tratou de garantir que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, princípio este que, sabidamente, não recebe a menor obediência por parte dos gestores do MEC, sendo suficiente para comprovar esta afirmação a constatação de que, em pleno ano de 2012, ainda existem, sem solução, processos relativos ao primeiro ciclo avaliativo (2007-2009). Ora, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, reiteradas vezes, que a procrastinação do andamento dos processos, quando não derivada de conduta imputável exclusivamente ao administrado, é uma situação absolutamente anômala e teratológica, que compromete a efetividade do processo e que demonstra o desprezo dos gestores públicos pelos direitos do cidadão. Injustificável, ainda sob o prisma da celeridade processual, a morosidade com que se arrastam os processos de supervisão, penalizando as instituições com a perenidade de medidas cautelares, como que conservadas em formol enquanto os interessados tentam, sem qualquer sucesso, dar andamento aos processos e conseguir a reavaliação necessária para a retomada de sua vida institucional e de seus cursos superiores. Podemos, assim, concluir que, apenas tratando do artigo 5º da Constituição Federal, o elenco de princípios fundamentais ignorados e descumpridos pelo Ministério da Educação na condução dos processos relativos à regulação, supervisão e avaliação da educação superior é longo e preocupante, porquanto demonstra, claramente, a vulneração dos sustentáculos do estado democrático de direito, sem o que fica escancarada a possibilidade de condutas arbitrárias e de desmandos na condução das atividades da Administração Pública, sobretudo se mantida a passividade dos administrados, complacentes com a violação diuturna de seus direitos constitucionalmente assegurados. Infelizmente, o descaso e a falta de compromisso dos gestores públicos não cessam por aí, porquanto diversos princípios orientadores da condução das atividades da Administração Pública também costumam ser deixados de lado. Com efeito, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece os princípios norteadores da atuação da administração pública, nos seguintes termos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte:”. (grifamos). Esses princípios também estão sendo rotineiramente deixados de lado pelos gestores do Ministério da Educação, de forma intencional, ou por desconhecimento, sendo decerto inaceitáveis quaisquer das justificativas para o descumprimento de princípios constitucionais. Sob o prisma da atuação da administração pública, o princípio da legalidade tem conotação diversa daquela traçada no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, significando, nesse caso, que a vontade do agente público é puramente aquela emanada da norma legal em vigor, sendo a lei a fonte primeira e fundamental de orientação de sua atuação. Ora, a simples constatação, lançada nos parágrafos superiores, de que diversos princípios constitucionais fundamentais são rotineiramente descumpridos pelos gestores públicos que atuam na condução das atividades de supervisão, regulação e avaliação do ensino superior, já é mostra sobejante do desatendimento ao princípio da legalidade, insculpido, como apontado acima, no caput do artigo 37 da Carta Magna. Outro princípio que demanda uma atenção mais efetiva é a questão da impessoalidade, segundo a qual a identidade do administrado não pode ter qualquer influência na condução das atividades da administração pública, seja para favorecer, seja para embaraçar o andamento dos processos administrativos. Sobre o princípio da publicidade, vulnerado de forma sistemática por órgãos componentes do sistema federal de ensino, vale registrar que o tema já foi anteriormente tratado nesse texto, sendo, portanto, desnecessário voltar a ele. Extremamente grave, atualmente, é o desrespeito ao princípio da eficiência, segundo o qual é dever da administração pública entregar ao cidadão o melhor serviço público possível, com o menor gasto de tempo, de pessoal e de recursos. Praticamente todas as áreas dentro do MEC possuem exemplos rotineiros e lamentáveis de violação ao princípio da eficiência, desperdiçando os recursos que, gerados com nossos impostos, são destinados ao pagamento da remuneração de agentes públicos que não estão atuando adequadamente para garantir a eficiência na condução das atividades do MEC. Podemos elencar uma série de atividades nas quais a eficiência está longe de ser uma realidade, merecendo destaque, negativo, decerto, a gestão do sistema e-MEC, que vem se mostrando, habitualmente, um sistema ineficiente e mal gerido, incapaz de processar adequadamente os dados lançados pelos usuários, gerando problemas de toda ordem para as instituições de ensino superior. Dados corrompidos ou desaparecidos, informações adulteradas ou incompletas, mesmo quando corretamente inseridas pelos procuradores institucionais, são realidades cotidianas com as quais esses profissionais necessitam lidar, às quais se somam as dificuldades hercúleas para obtenção da correção dos dados perdidos, corrompidos e alterados, pois os erros constantes do e-MEC não são solucionados de forma eficiente pelos agentes responsáveis. Também sofrem com o descaso e a ineficiência dos gestores do MEC os cursos e instituições em processo de supervisão, geralmente atingidos pelas ilegítimas medidas cautelares de redução de vagas, pois a celeridade na tramitação desses processos é uma utopia longe de virar realidade. Prazos descumpridos, processos estacionados nas mãos de burocratas despreparados e evidentemente desinteressados em desempenhar suas funções com um mínimo de eficiência e celeridade, são a triste e lamentável realidade vivenciada pelas instituições em processo de supervisão. Conseguir fazer com que os processos andem para demonstrar o cumprimento das medidas saneadoras e obter a reavaliação necessária à retomada da normalidade de suas atividades é o grande sonho de todas as instituições que possuem processo de supervisão. A realização desse sonho, contudo, esbarra no descumprimento de princípios constitucionais fundamentais, na falta de eficiência, de conhecimento e de compromisso dos gestores públicos com suas basilares obrigações na condução das atividades de regulação, supervisão e avaliação da educação superior. Até quando seremos obrigados a conviver com esse padrão de gestores públicos, descompromissados, desqualificados e desinteressados? Decerto, até o momento em que, como cidadãos, despertamos para o descabimento de nossa injustificada inércia e deixemos de esmolar pequenos favores do Ministério da Educação, passando para uma postura ativa e altiva de exigir o cumprimento dos princípios constitucionais assegurados pela Carta Magna de 1988! É por isso que afirmo, sem medo de errar, que o grande problema na gestão do Ministério da Educação nos últimos dez anos é uma questão de princípios: de desobediência e desprezo aos mais basilares princípios constitucionais orientadores do Estado Democrático de Direito! (*) Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional e da ABMES – Associação Brasileira de Mantenedores de Ensino Superior. Professor do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Gestão Educacional e coautor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada.