segunda-feira, 16 de abril de 2012

Prorrogado prazo para coleta de dados do Censo da Educação Superior

PORTARIA Nº 99, DE 13 DE ABRIL DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto Nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e o Art. 3º do Decreto Nº 6.425, de 4 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Prorrogar os prazos estabelecidos no Art. 1º da Portaria nº 437, de 20 de dezembro de 2011, relativos às etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2011, a ser realizado via Internet em todo o território nacional, conforme o cronograma a seguir:
a) abertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para entrada de dados;
Data: 01/02/2012
Responsável: Inep
b) período de coleta de dados, por digitação nos questionários "on line" e por importação de dados pela Internet;
Data Inicial: 01/02/2012
Data Final: 07/05/2012
Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior (IES)
c) período de verificação da consistência dos dados coletados;
Data Inicial: 08/05/2012
Data Final: 22/05/2012
Responsável: Inep
d) reabertura do Sistema do Censo da Educação Superior para os procedimentos de validação dos dados pelas IES.
Data: 23/05/2012;
Responsável: Inep
e) período de conferência e validação dos dados pelas IES;
Data Inicial: 23/05/2012
Data Final: 27/06/2012
Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional
(PI) da Instituição de Educação Superior
f) período de consolidação e homologação dos dados;
Data Inicial: 28/06/2012
Data Final: 26/07/2012
Responsável: Inep
g) período de preparação para divulgação do censo;
Data Inicial: 27/07/2012
Data Final: 24/08/2012
Responsável: Inep
h) divulgação dos dados consolidados do Censo da Educação
Superior 2010.
Data: 24/08/2012
Responsável: Inep
Art 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria mencionada no Art. 1º.
LUIZ CLÁUDIO COSTA

(DOU nº 73, segunda-feira 16 de abril de 2012, Seção 1, página 22)
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Portaria Normativa nº 7/2012, que fixa teto máximo para o FIES, é republicada no DOU.

PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2012(*)
Altera a Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................
I - até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte pela IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 60% (sessenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 10 (dez) salários mínimos;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte pela IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 15 (quinze) salários mínimos;
III - de 50% (cinquenta por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 20 (vinte) salários mínimos;
...............................................................................................
...............................................................................................
§ 7o A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 7º desta Portaria." (NR)
"Art. 9º .........................................................................
...........................................................................................
V - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 71, de 12-4-2012, Seção 1, página 7, com incorreção no original.


(DOU nº 73, segunda-feira 16 de abril de 2012, Seção 1, página 22)
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sexta-feira, 13 de abril de 2012

OAB divulga padrão de respostas da 2ª fase do VI Exame de Ordem

Resultado preliminar final sairá na próxima terça-feira (17).
Candidatos poderão entrar com recurso entre os dias 18 e 21 de abril.
A Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nesta quinta-feira (12) o padrão de respostas preliminares da segunda fase do VI Exame de Ordem, realizada no dia 25 de março (veja ao lado os padrões de respostas exigidos pela OAB).

O resultado preliminar final será divulgado na próxima terça-feira (17), e os candidatos poderão entrar com recursos entre os dias 18 e 21. O resultado final sairá dia 3 de maio, segundo o edital.

O índice de aprovação na primeira fase desta ediçao do exame foi de 36,91%, o equivalente a 36.566 bacharéis aprovados. No total, 99.072 pessoas fizeram as provas. No último exame, pouco mais de 26 mil dos 108.335 inscritos foram aprovados nas duas fases, ou seja, o índice de aprovação foi de 24%.

Na prova prático-profissional, os candidatos precisaram redigir uma peça processual e responder a quatro questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito do trabalho, direito empresarial, direito penal ou direito tributário.
Fonte: http://g1.globo.com/vestibular-e-educacao/noticia/2012/04/oab-divulga-padrao-de-respostas-da-2-fase-do-vi-exame-de-ordem.html

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Alterada norma de concessão de financiamento pelo Fies

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Altera a Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ....................................................................................
I - até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte pela IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 60% (sessenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 10 (dez) salários mínimos;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte pela IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 15 (quinze) salários mínimos;
III - de 50% (cinquenta por cento) dos encargos educacionais cobrados do estudante por parte da IES, quando o percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita com estes encargos for igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 40% (quarenta por cento), não podendo a renda familiar mensal bruta exceder 20 (vinte) salários mínimos;
................................................................................
................................................................................
§ 7º A renda familiar mensal bruta per capita de que trata este artigo será calculada na forma do art. 7º desta Portaria." (NR)
"Art.9º.......................................................................................
IV - cuja renda familiar mensal bruta seja superior a 20 (vinte) salários mínimos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

(DOU nº 71, quinta-feira 12 de abril de 2012, Seção 1, página 7)
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terça-feira, 10 de abril de 2012

Orientações para regulamentação de programas de bolsas acadêmicas

ORIENTAÇÕES PARA REGULAMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE BOLSAS ACADÊMICAS
GUSTAVO MONTEIRO FAGUNDES (*)
A recente edição da Portaria Normativa MEC nº 2/2012, regulamentada pela Portaria SESu/MEC nº 87, de 3 de abril de 2012, tem como escopo precípuo estabelecer a vedação a qualquer tipo de conduta discriminatória em relação aos discentes beneficiários do Prouni e do Fies no que diz respeito às políticas institucionais para concessão de descontos e bolsas acadêmicas de qualquer natureza.
Com efeito, o artigo 2º da Portaria Normativa nº 2/2007 é absolutamente claro ao vedar qualquer tipo de conduta discriminatória entre alunos pagantes e alunos beneficiários do Prouni ou do Fies, assim dispondo:
“Art. 2º. Todos os alunos estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos das IES, vedado o tratamento discriminatório entre os alunos pagantes e beneficiários do Prouni ou do Fies, inclusive quanto à concessão de bolsas de mérito acadêmico, estágios e desconto pontualidade.”
A princípio, seria absolutamente desnecessário tal dispositivo, porquanto, na condição de alunos regulares das instituições de ensino, conforme, registre-se, deixam evidentes as normas que regulamentam o Prouni e o Fies, a adoção de quaisquer práticas discriminatórias em relação aos mesmos já se encontra vedada ab initio.
Todavia, a conduta das próprias instituições de ensino, estabelecendo distinções no tratamento dispensado a esses alunos, terminou por demandar uma atitude mais incisiva do Ministério da Educação, através da edição das mencionadas normas regulamentadoras, como ferramenta para tornar ainda mais evidente a vedação legal ao tratamento discriminatório em relação aos discentes beneficiários do Prouni ou do Fies.
Destarte, reiterando a vedação já existente, e buscando regulamentar o conteúdo da Portaria Normativa MEC nº 2/2012, a Portaria SESu/MEC nº 87, de 3 de abril de 2012, assim estabelece em seu artigo 1º:
“Art. 1º. Os descontos regulares e de caráter coletivo bem como as modalidades de bolsa com características de desconto, concedidos pela instituição de ensino superior – IES devem incidir sobre a totalidade dos encargos educacionais referentes à bolsa parcial do Prouni e ao financiamento estudantil contratado por meio do Fies, sendo vedada qualquer forma de discriminação, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais, entre estudantes beneficiários do Prouni ou do Fies e os demais estudantes da instituição.”
Logo no artigo seguinte, para evitar entendimentos conflitantes, a Portaria SESu/MEC nº 87/2012 explicita os conceitos dos institutos mencionados no artigo 1º:
“Art. 2º. Para os efeitos da Portaria Normativa nº 2, de 2012, são considerados:
I – descontos regulares e de caráter coletivo: os valores deduzidos dos encargos educacionais normalmente praticados pela instituição de ensino superior para a totalidade dos estudantes, bem como para determinados grupos de estudantes que atendam a circunstâncias específicas para a sua concessão, segundo as regras internas da IES;
II – modalidades de bolsa com características de desconto: aquelas instituídas por liberalidade da IES com incidência sobre os encargos educacionais, especialmente aquelas conferidas ao estudante:
a) por mérito acadêmico ou destaque em atividades da instituição, inclusive esportivas;
b) com o objetivo de incentivar a participação em projetos de iniciação científica ou extensão;
c) com o objetivo de propiciar a complementação do ensino e aprendizado de competências próprias na linha de formação curricular, realizado no âmbito da instituição de ensino ou de empresas conveniadas à instituição, segundo os critérios definidos pelo regimento interno da IES e consoante as regras instituídas pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
d) em razão de vínculo familiar com outros estudantes da IES, de acordo com os critérios definidos pelo regimento interno da instituição.”
Desse modo, a intenção explícita do MEC ao promover a edição das referidas normas é determinar que os alunos beneficiários do Prouni ou do Fies tenham assegurado o acesso aos programas de concessão de descontos e bolsas acadêmicas em condições de igualdade com os alunos pagantes, porquanto, repita-se, todos são alunos regulares das instituições, inexistindo justificativa legal para adoção de práticas discriminatórias.
Necessário, portanto, que as regulamentações dos programas de bolsas acadêmicas das instituições de ensino sejam absolutamente cristalinos ao prever a possibilidade todos os alunos regulares concorrerem, em condições isonômicas, e com avaliação exclusivamente nos critérios técnicos aplicáveis a cada programa individualmente considerado, às bolsas disponibilizadas.
Entre os programas de bolsas acadêmicas usualmente adotados podemos apontar os seguintes, sem prejuízo de outros programas criados pelas instituições de ensino superior:
I - Bolsas de mérito acadêmico ou destaque em atividades da instituição, inclusive esportivas: programas destinados à concessão de bolsas acadêmicas para alunos que se destaquem em diferentes segmentos da vida acadêmica, seja por aproveitamento nos estudos, participação de destaque em atividades de responsabilidade social, esportivas ou quaisquer outras modalidades de atividades que a instituição pretenda destacar e recompensar;
II - Bolsas de estímulo à participação em atividades de iniciação científica ou de extensão: programas destinados à concessão de bolsas acadêmicas para alunos que tenham participação ativa em projetos de iniciação científica, pesquisa ou atividades de extensão;
III - Bolsas de estágio: programas destinados à concessão de bolsas acadêmicas para alunos que desenvolvam atividades de estágio, nos termos e condições da Lei nº 11.788/2008;
IV – Bolsas de monitoria: programas destinados à concessão de bolsas acadêmicas para alunos que desenvolvam atividades de monitoria, nos termos de regulamentação a cargo de cada IES;
V - Bolsas familiares: programas destinados à concessão de bolsas acadêmicas para alunos que possuam vínculo familiar com outros estudantes ou membros dos corpos docente e técnico-administrativo das instituições de ensino, em conformidade com normas coletivas de trabalho e com o regramento interno de cada IES;
VI - Bolsas de convênios: programas destinados à concessão de bolsas acadêmicas para alunos beneficiários de convênios de cooperação e assemelhados celebrados entre as instituições de ensino e entidades de classe, sindicatos, associações e outros; e
VII - Bolsas de estímulo ao preenchimento de vagas ociosas: programas destinados à concessão de bolsas acadêmicas para alunos que optem pela matrícula em cursos e turnos de oferta com vagas ociosas, conforme planejamento estratégico e regulamentação de cada instituição.
Evidentemente, essa relação não é restritiva, podendo as instituições criar programas de bolsas acadêmicas de forma a atender às suas peculiaridades e necessidades específicas, bem como para promover sua inserção comunitária e social.
No mesmo sentido, incumbe a cada instituição de ensino promover a devida e adequada regulamentação de seus programas de bolsas acadêmicas, de forma a atender às suas situações específicas e, principalmente, para tornar transparente todo o processo de inscrição, seleção, classificação e concessão das bolsas acadêmicas.
Este regramento interno, contudo, deve atentar para alguns pontos fundamentais, para que atendam de forma plena aos ditames legais pertinentes, bem como para evitar controvertimentos e interpretações casuísticas.
O primeiro aspecto, e talvez o mais importante, é a necessidade de restar expressamente registrado que o acesso aos programas é permitido a todos os alunos regulares da instituição que atendam aos critérios previstos, sem distinção entre pagantes, beneficiários do Prouni ou do Fies.
Vale dizer, os critérios de seleção e classificação dos beneficiários devem ser exclusivamente pertinentes ao objeto do programa de bolsas, de modo que, exemplificativamente, um programa de bolsas por mérito acadêmico somente pode estipular critérios de acesso ligados à aferição do mérito acadêmico dos alunos interessados.
Esta premissa, obviamente, se aplica a todo e qualquer programa de concessão de bolsas acadêmicas, cujos critérios de acesso e seleção, repita-se, devem ser adstritos à aferição das condições de mérito pertinentes a cada programa individualmente considerado.
Não podem, portanto, ser estabelecidos critérios formais de seleção que estabeleçam distinção ou privilégio em decorrência da situação contratual do candidato, pouco importante se é aluno pagante ou beneficiário do Prouni ou do Fies.
Outro aspecto que deve ser contemplado na regulamentação é a previsão do alcance da bolsa em termos do desconto a incidir sobre a parcela dos encargos educacionais contratados ente o aluno e a instituição de ensino.
O regulamento deve prever claramente que, na hipótese da bolsa acadêmica concedida, somada à bolsa parcial do Prouni ou ao financiamento parcial do Fies, ultrapassar o valor dos encargos contratados, a bolsa acadêmica será limitada ao percentual remanescente eventualmente suportado pelo aluno, sem que a concessão de bolsa inferior ao montante originalmente previsto configure qualquer tipo de discriminação, haja vista o atingimento da gratuidade total com a soma dos benefícios obtidos pelo aluno na hipótese ora prevista.
Desse modo, é fundamental que as instituições de ensino superior promovam a adequação das normas que regulamentam seus programas de concessão de bolsas acadêmicas, observando os aspectos acima elencados e, sobretudo, assegurando o definitivo afastamento de quaisquer obstáculos aos alunos beneficiários do Prouni ou do Fies no que diz respeito ao acesso a tais programas.
Além de todas as orientações já traçadas, nunca é demais lembrar que os regulamentos internos devem, sempre, primar pela clareza e pela objetividade.
(*) Especialista em Direito Educacional e Consultor Jurídico do ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional e da ABMES – Associação Brasileira de Mantenedores de Ensino Superior. Professor do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Gestão Educacional e coautor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior – 2ª edição revista e ampliada.

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CNE publica no DOU súmula de pareceres da reunião de janeiro de 2012.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 24, 25 E 26 DE JANEIRO/2012
CONSELHO PLENO
e-MEC: 200710949 Parecer: CNE/CP 1/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Associação Embuense de Ensino - Embu/SP Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES nº 207/2009, de 2/7/2009, contrário ao credenciamento da Faculdade Aurélio da Estância Turística de Embu, que seria instalada no Município de Embu, no Estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 207/2009, desfavorável ao credenciamento da Faculdade Aurélio da Estância Turística de Embu, que seria instalada no Município de Embu, no Estado de São Paulo Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23123.000866/2006-23 Parecer: CNE/CEB 1/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessada: Escola Bandeirantes - Iwakura, Província de Aichi (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pela Escola Bandeirantes, localizada na cidade de Iwakura, Província de Aichi, no Japão Voto do relator: Favorável à validação dos documentos escolares emitidos pela Escola Bandeirantes, localizada na cidade de Iwakura, Província de Aichi, no Japão, a qual atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007430/2008-13 Parecer: CNE/CEB 2/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: CEP Brasil - Centro Educacional Profissionalizante - Iwata, Província de Shizuoka (Japão) Assunto: Validação de documentos escolares emitidos pelo CEP Brasil – Centro Educacional Profissionalizante, localizado na cidade de Iwata, Província de Shizuoka, no Japão Voto do relator: Favorável à validação dos documentos escolares emitidos pelo CEP Brasil - Centro Educacional Profissionalizante, localizado na cidade de Iwata, Província de Shizuoka, no Japão, o qual atende cidadãos brasileiros residentes naquele país Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000020/2012-18 Parecer: CNE/CEB 3/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC) - Brasília/DF Assunto: Atualização do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio Voto do relator: Nos termos deste Parecer e do anexo Projeto de Resolução: 1. Fica aprovada a inclusão dos 44 cursos técnicos de nível médio, propostos pela SETEC/MEC e listados neste Parecer, na nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, instituído pela Portaria Ministerial nº 870/2008, com base no Parecer CNE/CEB nº 11/2008 e na Resolução CNE/CEB nº 3/2008. 2. Ficam aprovadas as seguintes alterações em relação aos atuais eixos tecnológicos: a. o eixo tecnológico antes denominado "Ambiente, Saúde e Segurança" foi alterado para "Ambiente e Saúde", sendo criado, em separado, o eixo tecnológico "Segurança"; b. o eixo tecnológico "Apoio Educacional" foi alterado para "Desenvolvimento Educacional e Social"; c. o eixo tecnológico "Hospitalidade e Lazer" foi alterado para "Turismo, Hospitalidade e Lazer". Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2013 o prazo estabelecido pela Resolução CNE/CEB nº 3/2008, com base no Parecer CNE/CEB nº 11/2008, em relação aos cursos experimentais implantados no âmbito de cada sistema de ensino.Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000019/2012-93 Parecer: CNE/CEB 4/2012 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: Comando da Aeronáutica/Terceiro Comando Aéreo Regional (COMAER) - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Consulta acerca do regime de subordinação do Colégio Brigadeiro Newton Braga (CBNB) Voto do relator: À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se ao Comando da Aeronáutica/Terceiro Comando Aéreo Regional (COMAER), no sentido de que o Colégio Brigadeiro Newton Braga (CBNB), como colégio vinculado ao sistema de ensino da Aeronáutica, regulado pela Lei nº 12.464/2011, nos termos do artigo 83 da Lei nº 9.394/96, é regido por lei específica e subordinado ao sistema de ensino da Aeronáutica. Neste sentido, reafirma-se a conclusão do Parecer CFE nº 829/81, quanto à subordinação do Colégio Brigadeiro Newton Braga ao sistema de ensino da Aeronáutica, "não porque ministre ensino militar, mas pela sua condição jurídica de estabelecimento militar de Ensino Médio". Entretanto, para garantir a plena equivalência dos estudos ali realizados aos do sistema nacional de ensino, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), deve o referido estabelecimento de ensino se orientar e cumprir o que é determinado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como as respectivas normas educacionais complementares Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000011/2010-65 Parecer: CNE/CES 1/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Sociedade de Desenvolvimento Cultural do Amazonas - Manaus/AM Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.595/2009, indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, modalidade bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário do Norte (UNINORTE) Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.595/2009, que indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário do Norte, com sede instalada na Avenida Joaquim Nabuco, no 1.232, Centro, no Município de Manaus, no Estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008463/2011-86 Parecer: CNE/CES 2/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Centro de Educação Universitária São José dos Pinhais - CEU S/C Ltda. E Faculdade Metropolitana de Curitiba - São José dos Pinhais/PR Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho n° 64/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 20 (vinte) vagas na oferta do curso superior de bacharelado em Direito Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior exarada no Despacho s/nº, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2010, que reduziu 20 (vinte) vagas na oferta do curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Curitiba, com sede na Av. Rui Barbosa, nº 5.881, bairro Afonso Pena, Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000113/2011-61 Parecer: CNE/CES 3/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Andrea Chaves Machado - Salvador/BA Assunto: Solicitação de autorização para cursar o internato de Medicina fora da unidade federativa em que está matriculada Voto do relator: Favorável à autorização para que Andrea Chaves Machado, identificada pela carteira de identidade nº 09960876-64, inscrita no CPF sob o nº 031.244.895-35, aluna do curso de Medicina do Centro Universitário de Caratinga (UNEC), situado no Município de Caratinga, no Estado de Minas Gerias, realize, em caráter excepcional, 75% (setenta e cinco por cento) do Estágio Curricular Supervisionado (Internato) no Hospital Santo Antônio, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, devendo a requerente cumprir as atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do Curso de Medicina do Centro Universitário de Caratinga (UNEC), cabendo a esta a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000145/2010-86 Parecer: CNE/CES 8/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Rondoniense de Ensino Superior - Porto Velho/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.047/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Ciências Administrativas e de Tecnologia, com sede no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 1.047, de 17/8/2010, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Ciências Administrativas e de Tecnologia, localizada na Avenida Jorge Teixeira nº 3.500, bairro Nova Porto Velho, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008747/2011-72 Parecer: CNE/CES 10/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Sociedade Educacional do Grande ABC S/C Ltda. - São Bernardo do Campo/SP Assunto: Recurso contra decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº, aplicou medida cautelar de redução de 96 (noventa e seis) vagas na oferta do curso superior de bacharelado em Direito Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior exarada no Despacho s/nº, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011, que reduziu 96 (noventa e seis) vagas totais anuais na oferta do curso de Direito da Faculdade FAPAN, ministrado pela Faculdade FAPAN, com sede no Município de São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008514/2011-70 Parecer: CNE/CES 14/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Faculdades Cathedral de Ensino Superior de Barra do Garças - Barra do Garças/MT Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho s/n, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de junho, aplicou medida cautelar de redução de 48 (quarenta e oito) vagas do curso superior de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia - FACISA Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho s/n, de 1º de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de junho, que aplicou medida cautelar de redução de 48 (quarenta e oito) vagas do curso superior de Direito, bacharelado, da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas do Araguaia - FACISA, com sede na Avenida Antônio Francisco Cortes, nº 2.501, Setor Cidade Universitária, no Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000107/2011-12 Parecer: CNE/CES 15/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Marcus Aurélio Bonfim Carneiro - Salvador/BA Assunto: Solicitação de autorização para cursar o internato do curso de Medicina fora da unidade federativa de origem, na Associação Obras Sociais Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável à autorização para que Marcus Aurélio Bonfim Carneiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 08532890.18, inscrito no CPF sob o nº 000.563.485-76, aluno do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda., situado no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins, realize, em caráter excepcional, 100% (cem por cento) do Estágio Curricular Supervisionado (Internato) no Hospital Irmã Dulce, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, devendo o requerente cumprir as atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do curso de Medicina do Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda., cabendo a este a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20072669 Parecer: CNE/CES 17/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo.Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo – São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade SENAI de Tecnologia Gráfica - SP SENAI, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade SENAI de Tecnologia Gráfica, com sede na Rua Bresser, nº 2.315, no bairro da Mooca, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20078393 Parecer: CNE/CES 18/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo.Interessada: União de Ensino Superior do Iguaçu Ltda. - São Miguel do Iguaçu/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu (FAESI), com sede no Município de São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu, com sede à Rua Valentim Celeste Palavro, nº 1.501, bairro Conjunto Panorama, no Município de São Miguel do Iguaçu, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200906682 Parecer: CNE/CES 19/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação das Religiosas da Instrução Cristã - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Damas da Instrução Cristã (FADIC), com sede no Município de Recife, no Estado de Pernambuco Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Damas da Instrução Cristã, localizada na Avenida Rui Barbosa, nº 1.426, bairro das Graças, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20075159 Parecer: CNE/CES 20/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo.Interessado: Instituto Educacional de Assis - Assis/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Assis (FCCA), com sede no Município de Assis, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Contábeis de Assis, localizada no Município de Assis, no Estado de São Paulo, à Av. Doutor Dória, 260, bairro Vila Ouro Verde, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077653 Parecer: CNE/CES 21/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo.Interessada: Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento das Faculdades Riograndenses (FARGS), com sede no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Riograndenses (FARGS), com sede na Rua Tupi, nº 200, bairro Passo da Areia, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200804278 Parecer: CNE/CES 22/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Sociedade de Educação Superior Guairacá Ltda. - Guarapuava/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Guairacá, com sede no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná Voto do
relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Guairacá, com
sede na Rua XV de Novembro, nº 7.050, bairro Centro, no Município
de Guarapuava, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo
de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20074905 Parecer: CNE/CES 23/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia.Interessada: Associação Rolandense de Ensino e Cultura (AREC) - Rolândia/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Paranaense (FACCAR), com sede no Município de Rolândia, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Paranaense (FACCAR), com sede na Rua Dom Pedro II, nº 400, bairro Jardim Horácio Cabral, no Município de Rolândia, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076055 Parecer: CNE/CES 24/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia.Interessado: Grupo IBMEC Educacional S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Economia e Finanças IBMEC, com sede no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Economia e Finanças IBMEC, com sede na Avenida Presidente Wilson, nº 118, bairro Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200804404 Parecer: CNE/CES 25/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia.Interessada: Instituição Toledo de Ensino - Bauru/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Serviço Social de Bauru (FSSB), com sede no Município de Bauru, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Serviço Social de Bauru (FSSB), com sede na Praça Nove de Julho, nº 1-51, bairro Vila Falcão, no Município de Bauru no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201101441 Parecer: CNE/CES 26/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: União Educacional e Tecnologia Impacta-Uni. Impacta Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Impacta de Tecnologia, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Impacta de Tecnologia, com sede na Rua Arabé, nº 71, bairro Vila Clementino, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201013873 Parecer: CNE/CES 27/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: Instituição Evangélica de Novo Hamburgo - Novo Hamburgo/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Novo Hamburgo - Faculdade IENH, com sede no Município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Novo Hamburgo, com sede na Rua Frederico Mentz, nº 526, no Município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201014731 Parecer: CNE/CES 28/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: Associação Religiosa e Beneficente Jesus Maria José - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Jesus Maria José (FAJESU), na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Jesus Maria José, com sede na cidade de Taguatinga, QNG 46, Área Especial 8, no Distrito Federal, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200811878 Parecer: CNE/CES 29/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Fundação Cásper Líbero - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Cásper Líbero (FCL), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Cásper Líbero, com sede à Avenida Paulista, nº 900, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200906790 Parecer: CNE/CES 30/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Anhanguera Educacional Ltda. - Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Joinville, com sede no Município de Joinville, no Estado de Santa Catarina Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Joinville, com sede à Rua Presidente Campos Salles, nº 850, bairro Glória, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077348 Parecer: CNE/CES 31/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia.Interessada: UB Uni-São Luís Educacional S.A. - São Luís/MA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, com sede no Município de São Luís, no Estado do Maranhão Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (FACSÃOLUÍS), com sede na Rua Grande, nº 1.455, bairro Diamante, no Município de São Luís, Estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200711433 Parecer: CNE/CES 33/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: UNICOC (União de Cursos Superiores COC Ltda.) - Ribeirão Preto/SP Assunto: Credenciamento das Faculdades COC de São Paulo, a serem instaladas no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento das Faculdades COC de São Paulo, a serem instaladas na Rua Vergueiro, nº 1.737, bairro Vila Mariana, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos superiores de graduação em Administração, bacharelado, e em Direito, bacharelado, cada um com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201012779 Parecer: CNE/CES 34/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Di Pietro & Merelis S/C Ltda. -Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBRATE, a ser instalada no Município de Curitiba, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia IBRATE, a ser instalada na Rua Voluntários da Pátria, nº 215, 2º andar, bairro Centro, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077764 Parecer: CNE/CES 35/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia.Interessado: Centro de Educação e Tecnologia do Grande Rio - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Rio de Janeiro (FATERJ), com sede no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Rio de Janeiro (FATERJ), a ser instalada na Avenida Santa Cruz, nº 9.591, bairro Santíssimo, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Redes de Computadores, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200912709 Parecer: CNE/CES 36/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná - Cascavel/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Cascavel, com sede no Município de Cascavel, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Cascavel, a ser instalada na Rua Doutor Flausino Mendes, nº 254, bairro Maria Luiza, no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, e Tecnologia em Manutenção Industrial, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200808119 Parecer: CNE/CES 37/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia.Interessada: Anhanguera Educacional Ltda. - Valinhos/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhanguera de Porto Alegre (FAPA), a ser instalada no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Anhanguera de Porto Alegre (FAPA), a ser instalada na Avenida Cavalhada, nº 4.980, bairro Cavalhada, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Administração e Ciências Contábeis, bacharelados, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais cada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200902799 Parecer: CNE/CES 38/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Centro de Ensino Superior América do Sul Novo Cabrais - Novo Cabrais/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Novo Cabrais, a ser instalada no Município de Novo Cabrais, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia de Novo Cabrais, que seria instalada na Rua Linha Bonita, s/n, Centro, no Município de Novo Cabrais, no Estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 201003291 Parecer: CNE/CES 39/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: ISEPP (Instituto Superior de Ensino Pedra Pintada) - Itacoatiara/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Pedra Pintada, a ser instalada no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas Voto do relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade Pedra Pintada, que seria instalada na Rua 15 de Novembro, nº 244, bairro Centro, no Município de Itacoatiara, no Estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201107900 Parecer: CNE/CES 40/2012 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Brasileira de Educadores Lassalistas - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário La Salle do Rio de Janeiro (UNILASALLE/RJ), por transformação do Instituto Superior de Educação La Salle (ISE La Salle/RJ), com sede no Município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Nos termos do Decreto nº 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES nº 1/2010, voto favoravelmente ao credenciamento
do Centro Universitário La Salle do Rio de Janeiro (UNILASALLE/
RJ), por transformação do Instituto Superior de Educação La Salle (ISE La Salle/RJ), com sede na Rua Gastão Gonçalves, nº 79, bairro Santa Rosa, no Município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto do Centro Universitário em tela Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200816047 Parecer: CNE/CES 41/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Espírito Santo - Vitória/ES Assunto: Credenciamento da Faculdade SENAI de Tecnologia, com sede no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade SENAI de Tecnologia, a ser instalada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2.235, bairro Bento Ferreira, no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta inicial dos cursos de bacharelado em Engenharia Mecânica e em Engenharia de Controle e Automação, com 120 (cento e vinte) vagas anuais cada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200914007 Parecer: CNE/CES 42/2012 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Instituto de Educação Superior Horizonte Ltda. - Santa Maria/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Horizonte (FACHORIZONTE), a ser instalada na Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII, em Brasília Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Horizonte (FACHORIZONTE), a ser instalada na Quadra CL 114, Lote D, 1º andar, na Região Administrativa de Santa Maria, RA XIII, em Brasília, Distrito Federal, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de Ciências Contábeis, com 100 (cem) vagas totais anuais, Pedagogia, com 100 (cem) vagas totais anuais, Administração, com 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais, e Sistema de Informação, com 100 (cem) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000143/2010-97 Parecer: CNE/CES 43/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: União de Ensino Superior Paulo Martins - Sobradinho/DF Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior (SESu), que, por meio da Portaria nº 50/2010, reconheceu, para fins de expedição e de registro de diplomas, o curso de Letras, licenciatura, habilitação em Português e Literatura em Língua Portuguesa, pleiteado pelo Instituto Superior de Educação Paulo Martins, com sede na Região Administrativa de Sobradinho, RA - V, no Distrito Federal Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo os efeitos da Portaria SESu nº 50/2010, estendendo, porém, o reconhecimento do curso de licenciatura em Letras, habilitação em Português e Literatura em Língua Portuguesa, com 100 (cem) vagas totais anuais, ministrado pelo Instituto Superior de Educação Paulo Martins, sediado na Quadra 04, Área Reservada 01, Região Administrativa V, Sobradinho, Distrito Federal, exclusivamente para fins de expedição e registro de diploma, para todos os alunos ingressantes até a realização de nova avaliação e conclusão do processo de renovação de reconhecimento do referido curso pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação (MEC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200813421 Parecer: CNE/CES 44/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Institutos Paraibanos de Educação - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário de João Pessoa, com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077350 Parecer: CNE/CES 45/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: MEC/Universidade Federal de Uberlândia - Uberlândia/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade Federal de Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo Ministério da Educação, observando-se tanto o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200902231 Parecer: CNE/CES 46/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: MEC/Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) - Diamantina/MG Assunto: Recredenciamento da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, com sede no Município de Diamantina, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, com sede no Município de Diamantina, no Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076260 Parecer: CNE/CES 47/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda. - Araçatuba/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Toledo (UNITOLEDO), com sede no Município de Araçatuba, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário Toledo, com sede no Município de Araçatuba, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20076715 Parecer: CNE/CES 48/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda. - Aracaju/SE Assunto: Recredenciamento da Universidade Tiradentes, com sede no Município de Aracaju, no Estado de Sergipe Voto do relator: Nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2010, voto favoravelmente ao recredenciamento, em caráter excepcional, da Universidade Tiradentes, com sede na Rua Lagarto, nº 264, Centro, no Município de Aracaju, no Estado de Sergipe, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, devendo a Universidade ora recredenciada cumprir a seguinte meta: até 2016, ampliar a oferta da pós-graduação stricto sensu por meio de, pelo menos, mais 1 (um) curso de doutorado, reconhecido pelo MEC Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 9 de abril de 2012.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo

(DOU nº 69, terça-feira 10 de abril de 2012, Seção 1, páginas 16/18)
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quarta-feira, 4 de abril de 2012

A REEMISSÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS COM A FLEXÃO DE GÊNERO CORRESPONDENTE AO SEXO DA PESSOA DIPLOMADA

Foi publicada no dia 4 de abril de 2012 a Lei nº 12.605/2012, determinando o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas e certificados.
De acordo com o diploma legal agora incorporado ao extenso completo normativo pátrio, as instituições de ensino públicas e privadas deverão, obrigatoriamente, expedir seus diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, no que pertine à designação da profissão e do grau obtido, conforme expressamente determina seu artigo 1º.
Com isso, passaremos a conviver com bacharéis e bacharelas, licenciados e licenciadas, além de tecnólogos e tecnólogas, mestre e mestras e, por fim, doutores e doutoras.
Pelo disposto no referido artigo 1º, as instituições “expedirão”, ou seja, a expedição dos diplomas e certificados na forma estabelecida pela nova lei deveria ocorrer a partir de sua vigência, iniciada na data de sua publicação, como, aliás, previsto de forma clara em seu artigo 3º.
Infelizmente, não é bem assim...
Além de determinar a expedição dos diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente, a Lei nº 12.605/2012 foi além e, invadindo o tempo pretérito, determinou às instituições que, se solicitado pelos egressos já diplomados, promovam a remissão gratuita dos referidos documentos, com a devida correção.
Surge neste ponto a interrogação: correção de que?
Impositivo registrar que inexistia qualquer tipo de obrigação legal para que os diplomas e certificados fossem emitidos com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada antes do dia 4 de abril de 2012.
Ora, inexistindo norma legal específica determinando a emissão de diplomas com observância deste procedimento, força é admitir que as instituições de ensino superior não estavam obrigadas a emitir diplomas e certificados com a flexão de gênero.
Com efeito, o princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal é absolutamente claro ao estabelecer a lei como único instrumento válido para impor obrigações ou restringir direitos, nos seguintes termos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. (grifamos).
Emitidos os diplomas em conformidade com as normas legais vigentes, que não exigiam a flexão de gênero, é evidente a conclusão de que os diplomas e certificados emitidos anteriormente à vigência da Lei nº 12.605/2012 estão absolutamente corretos.
A emissão de diplomas e certificados nessas condições configura, portanto, ato jurídico perfeito, porquanto foi ato praticado em estrita consonância com as normas legais em vigor na ocasião de sua prática, nos exatos termos do § 1º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verbis:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.” (grifamos).
Praticado o ato de emissão de diplomas ou certificado em conformidade com as regras vigentes na ocasião e, portanto, configurado o ato jurídico perfeito, absolutamente descabida a determinação de reemissão gratuita de tais documentos sob o pretexto de promover a devida correção.
Seria devida a reemissão com tal fundamento caso houvesse havido a emissão dos diplomas e certificados em desconformidade com normas vigentes na ocasião em que foram expedidos, o que, segundo acima demonstrado, não ocorreu no caso em tela.
Ainda que assim não fosse, hipótese aceita apenas para estimular o debate, é absolutamente inequívoca a premissa de que as leis somente possuem eficácia a partir de sua publicação, sendo vedada, como regra geral, sua adoção com caráter retroativo.
A Lei nº 12.605/2012, ao determinar a reemissão de diplomas e certificados validamente expedidos antes do início de sua vigência, invade o império do ato jurídico perfeito, prevendo sua aplicação com caráter inequívoco de retroatividade, o que se mostra absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
O já mencionado artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 prevê expressamente que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”, respeitado o ato jurídico perfeito.
Invadir a esfera do passado e pretender emprestar eficácia retroativa à norma legal, desconstituindo o ato jurídico perfeito é um flagrante atentado ao dispositivo expresso da Constituição Federal de 1988, cujo artigo 6º, inciso XXXVI, estabelece a seguinte garantia fundamental:
“Art. omissis
.....
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. (grifamos).
Descabida, portanto, a previsão contida no artigo 2º da Lei nº 12.605/2012, uma vez que pretende, em flagrante violação ao disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e no inciso XXXVI do artigo 6º da Constituição Federal, invadir o passado e atingir de forma indevida atos jurídicos perfeitos, praticados em absoluta conformidade com as normas vigentes na ocasião em que restaram praticados.
Estamos, destarte, diante de mais uma lei que atenta diretamente contra disposição expressa da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, invadindo o passado e tentando desconstituir atos legitimamente praticados antes de sua vigência.
Resta saber que providências adotaremos, ou se vamos, mais uma vez, permanecer inertes.

Lei determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.

LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira

(DOU nº 66, quarta-feira 4 de abril de 2012, Seção 1, página 1)
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Regulamentada norma que trata da cobrança de encargos educacionais do ProUni

PORTARIA Nº 87, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Regulamenta a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2012 no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni e do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 4º da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 9.870, de 23 de novembro de 1999; na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005; na Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010; e na Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º Os descontos regulares e de caráter coletivo bem como as modalidades de bolsa com características de desconto, concedidos pela instituição de ensino superior - IES devem incidir sobre a totalidade dos encargos educacionais referentes à bolsa parcial do Prouni e ao financiamento estudantil contratado por meio do Fies, sendo vedada qualquer forma de discriminação, mesmo que por meio de cláusulas nos contratos de prestação de serviços educacionais, entre estudantes beneficiários do Prouni ou do Fies e os demais estudantes da instituição.
Art. 2º Para os efeitos da Portaria Normativa nº 2, de 2012, são considerados:
I - descontos regulares e de caráter coletivo: os valores deduzidos dos encargos educacionais normalmente praticados pela instituição de ensino superior para a totalidade dos estudantes, bem como para determinados grupos de estudantes que atendam a circunstâncias específicas para a sua concessão, segundo as regras internas da IES;
II - modalidades de bolsa com características de desconto: aquelas instituídas por liberalidade da IES com incidência sobre os encargos educacionais, especialmente aquelas conferidas ao estudante:
a) por mérito acadêmico ou destaque em atividades da instituição, inclusive esportivas;
b) com o objetivo de incentivar a participação em projetos de iniciação científica ou extensão;
c) com o objetivo de propiciar a complementação do ensino e aprendizado de competências próprias na linha de formação curricular, realizado no âmbito da instituição de ensino ou de empresas conveniadas à instituição, segundo os critérios definidos pelo regimento interno da IES e consoante as regras instituídas pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
d) em razão de vínculo familiar com outros estudantes da IES, de acordo com os critérios
definidos pelo regimento interno da instituição.
Art. 3º Para os efeitos da Portaria Normativa nº 2, de 2012, considera-se desconto de pontualidade:
I - ordinário: aquele concedido a estudante até o último dia do mês fixado pela IES para pagamento regular dos encargos educacionais;
II - gradual: aquele concedido a estudante consoante o pagamento regular dos encargos educacionais em datas pré-determinadas pela IES; e
III - de antecipação: aquele concedido a estudante por liberalidade da IES para liquidação
antecipada de valores dos encargos educacionais.
Art. 4º Os descontos disciplinados pela Portaria Normativa MEC nº 2, de 2012, e por esta Portaria, incidirão sobre a parcela dos encargos educacionais financiados pelo Fies, bem como sobre eventual parcela paga à IES pelo estudante beneficiário do Fies ou com bolsa parcial do Prouni.
Art. 5º A IES cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao Prouni ou ao Fies deverá, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, editar ato específico prevendo todos os tipos de descontos e bolsas passíveis de concessão aos seus alunos, bem como os requisitos e procedimentos necessário para sua solicitação.
§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser divulgado em seu inteiro teor a todo o corpo discente da IES, sendo afixado em locais de atendimento e de grande circulação de estudantes e, ainda, disponibilizado no sítio eletrônico da IES na internet.
§ 2º Em caso de alterações posteriores do ato normativo, a IES deverá divulgar imediatamente sua versão atualizada e consolidada pelos mesmos meios previstos no § 1º.
Art. 6º A IES cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao Prouni ou ao Fies deverá dar publicidade a todo o seu corpo discente do inteiro teor desta Portaria, mediante sua afixação em locais de atendimento e de grande circulação de estudantes, bem como sua disponibilização no sítio eletrônico da IES na internet.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria ensejará a adoção das medidas previstas no art. 3º da Portaria Normativa nº 2, de 2012.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
(DOU nº 66, quarta-feira 4 de abril de 2012, Seção 1, páginas 30 e 31 8)
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segunda-feira, 2 de abril de 2012

FNDE: prorrogado prazo de renovação dos contratos do Fies

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre os aditamentos simplificados e não simplificados dos 2º semestre de 2010, 1º e 2º semestres de 2011 e do 1º semestre de 2012, relativos à renovação semestral dos contratos de financiamento celebrados a partir da publicação da Lei nº 12.202, de 2010, e sobre os aditamentos simplificados e não simplificados do 1º semestre de 2012, relativos à renovação semestral dos contratos de financiamento celebrados até 14 de janeiro de 2010, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2012, e considerando disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e no art. 47 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Prorrogar para o dia 30 de junho de 2012, o prazo estabelecido na Resolução FNDE nº 7, de 29 de dezembro de 2011, para realização dos aditamentos de renovação semestral do financiamento, simplificados e não simplificados, do 2º semestre de 2010, dos 1º e 2º semestres de 2011 e do 1º semestre de 2012, relativos aos contratos de financiamento do FIES celebrados a partir da publicação da Lei nº 12.202, de 2010.
Art. 2º Prorrogar para o dia 30 de junho de 2012, o prazo estabelecido na Resolução FNDE nº 1, de 16 de janeiro de 2012, para realização dos aditamentos de renovação semestral do financiamento, simplificados e não simplificados, do 1º semestre de 2012, relativos aos contratos de financiamento do FIES celebrados anteriormente à data de publicação da Lei nº 12.202, de 2010.
Art. 3º Os aditamentos de que trata o art. 1º desta Resolução deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos endereços www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.
Art. 4º Os aditamentos de que trata o art. 2º desta Resolução deverão ser realizados por meio do Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES), da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS WANDERLEY DIAS DE FREITAS

(DOU nº 64, segunda-feira 2 de abril de 2012, Seção 1, página 8)

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