terça-feira, 22 de maio de 2012

CNE publica Súmula da reunião do mês de fevereiro de 2012

SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 14, 15 E 16 DE FEVEREIRO DE 2012 CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000024/2012-04 Parecer: CNE/CEB 5/2012 Relator: Adeum Hilário Sauer Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica - Brasília/DF Assunto: Alteração das Resoluções CNE/CEB nº 2/2004 e nº 2/2006 para a inclusão de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas e de cadastro no censo escolar do Ministério da Educação Voto do relator: À vista do exposto, nos termos deste Parecer, voto pelas alterações propostas, na forma do anexo Projeto de Resolução, possibilitando, assim, a inclusão de Educação Profissional Técnica de Nível Médio como uma das alternativas de oferta de cursos a brasileiros residentes no Japão, e fixando as exigências de cadastro no censo escolar e de oferta de aulas de Língua e Cultura Japonesas pelos estabelecimentos de ensino, para validade dos respectivos documentos escolares em território nacional Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.010189/2011-13 Parecer: CNE/CES 50/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: União Sul-Americana de Educação Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade Sul-Americana Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade Sul-Americana, com sede no Município de Goiânia, no Estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.010188/2011-61 Parecer: CNE/CES 51/2012 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Associação de Ensino e Pesquisa de Unaí - Unaí/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), que, por meio de Despacho s/nº, de 1º/6/2011, aplicou medida cautelar de redução de 60 (sessenta) vagas no curso de Direito, bacharelado, oferecido pela Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí, com sede no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008058/2011-68 Parecer: CNE/CES 52/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Educativa e Cultura de Camaçari - Camaçari/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº, de 1º/6/2011, combinado com o Despacho nº 56/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 100 (cem) vagas do curso de Direito, bacharelado, da Faculdade Metropolitana de Camaçari Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/no de 1º/6/2011, combinado com o Despacho nº 56/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 22 (vinte e duas) das 150 (cento e cinquenta) vagas totais anuais do curso de Direito, bacharelado, que é oferecido pela Faculdade Metropolitana de Camaçari, com sede no Município de Camaçari, no Estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.008728/2011-46 Parecer: CNE/CES 53/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Centro de Ensino Superior do Extremo Sul da Bahia S/C Ltda. - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº, publicado no DOU de 2/6/2011, combinado com o Despacho nº 81/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de vagas do curso superior de Direito, bacharelado, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio do Despacho s/nº de 1º/6/2011, combinado com o Despacho nº 81/2011-GAB/SERES/MEC, aplicou medida cautelar de redução de 130 (cento e trinta) das 200 (duzentas) vagas totais anuais do curso de Direito, bacharelado, que é oferecido pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, com sede no Município de Itamaraju, no Estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000083/2011-93 Parecer: CNE/CES 55/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Fundação Instituto de Ensino para Osasco - Osasco/SP Assunto: Convalidação de estudo e validação nacional de título obtido no curso de mestrado em Psicopedagogia, ministrado pelo Centro Universitário FIEO, no período de 1999 a 2003 Voto do relator: Favorável à convalidação do estudo e à validação nacional do título de Mestre obtido no curso de Mestrado em Psicopedagogia, pela aluna Mauriza Moura Dantas, cédula de identidade nº 7.577.789, ministrado pelo Centro Universitário FIEO, sediado no Município de Osasco, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000059/2010-73 Parecer: CNE/CES 56/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de diplomas do curso de mestrado e doutorado em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Voto do relator: Favorável à convalidação de estudos e à validação nacional de títulos de mestre e doutor obtidos nos cursos de mestrado e doutorado em Direito, pelos 87 (oitenta e sete) alunos relacionados em anexo, sendo 72 (setenta e dois) de mestrado e 15 (quinze) de doutorado, ministrados pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.Processo: 23001.000015/2012-13 Parecer: CNE/CES 60/2012 Relator: Paulo Speller Interessada: Maria Cristina Victorino de França - Rondônia/RO Assunto: Convalidação de estudo e validação nacional de título outorgado pela Universidade Federal de Rondônia, obtido no curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado, em Linguística Indígena Voto do relator: Favorável à convalidação de estudo e à validação nacional do título de Doutora, obtido por Maria Cristina Victorino de França, cédula de identidade nº 11.209.307/SSP/SP, no curso de Doutorado em Linguística Indígena, ministrado pela Universidade Federal de Rondônia, sediada no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.010452/2008-61 Parecer: CNE/CES 61/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Instituto Politécnico de Ensino Ltda. - Uberlândia/MG Assunto: Credenciamento Institucional da Faculdade Politécnica de Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Desfavorável ao credenciamento da Faculdade Politécnica de Uberlândia, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, proposto pelo Instituto Politécnico de Ensino Ltda., com sede na Rua Rafael Marino Neto, nº 600, bairro Jardim Karaíba, no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23001.000153/2009-99 Parecer: CNE/CES 63/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: MEC/Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) - Pelotas/RS Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso de doutorado em Integração Regional, outorgados pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), localizada no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos de Doutor obtidos no curso de doutorado em Integração Regional, pelos 8 (oito) alunos relacionados em anexo, ministrado pela Universidade Federal de Pelotas, sediada no Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processos: 23000.001595/2008-81 e 23001.00164/2010-11 Parecer: CNE/CES 64/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Fundação Regional Integrada - Erechim/RS Assunto: Credenciamento da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) para oferta de educação superior a distância e análise de recurso contra a decisão da Secretaria de Educação a Distância, que, por meio da Portaria nº 59/2010, indeferiu pedido de autorização para a oferta do curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI) Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação a Distância (Seed), do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 59/2010, de 30 de agosto de 2010, para autorizar o curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), com sede no Município de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul. Neste mesmo ato, voto favoravelmente ao credenciamento da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI), para oferta de curso superior na modalidade a distância, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 1.558, 3º andar, bairro Centro, no Município de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede e nos seguintes polos de apoio presencial: Polo Santo Ângelo, localizado na Rua Universidade das Missões, nº 393, no Município de Santo Ângelo, no Estado do Rio Grande do Sul; e no Polo Santiago, localizado na Rua Batista Bonotto Sobrinho, s/n, no Município de Santiago, no Estado do Rio Grande do Sul, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Gestão Pública, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200902642 Parecer: CNE/CES 72/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura - Lauro de Freitas/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade UNIME de Ciências Sociais, com sede no Município de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Unime de Ciências Sociais, com sede à Av. Luís Tarquínio Pontes, nº 600, Centro, no Município de Lauro de Freitas, Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20079003 Parecer: CNE/CES 73/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Sociedade Educacional do Vale do Rio Tapajós Ltda. - Itaituba/PA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Tapajós (FAT), com sede no Município de Itaituba, no Estado do Pará Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Tapajós, com sede à Rua Transamazônica, nº 479, bairro Bela Vista, Município de Itaituba, Estado do Pará, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200801291 Parecer: CNE/CES 74/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves Ltda. - São João Del Rei/MG Assunto: Recredenciamento do Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves, com sede no Município de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento do Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves, com sede na Avenida Leite de Castro, nº 1.101, bairro Fábricas, Município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200806308 Parecer: CNE/CES 75/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Inspetoria São João Bosco - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica Salesiana do Espírito Santo, com sede no Município de Vitória, no Estado de Espírito Santo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Católica Salesiana no Espírito Santo, com sede na Avenida Vitória, nº 950, bairro Forte de São João, Município de Vitória, no Estado de Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200901681 Parecer: CNE/CES 76/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Escola Baiana de Direito e Gestão Ltda. (EPP) - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, com sede no Município de Salvador, no Estado da Bahia Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Baiana de Direito e Gestão, com sede na Estrada do Coqueiro Grande, nº 42, bairro Cajazeiras, no Município de Salvador, no Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906854 Parecer: CNE/CES 77/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Escola Superior de Administração Direito e Economia S.A. - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Administração, Direito e Economia, com sede no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Escola Superior de Administração, Direito e Economia, com sede na Rua General Vitorino, nº 25, Centro, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20078186 Parecer: CNE/CES 78/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: IESP - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Guararapes - FAG, com sede no Município de Guararapes, no Estado de São Paulo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Guararapes, com sede na Rua Alfredo Pacheco, nº 750, Centro, Município de Guararapes, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201012183 Parecer: CNE/CES 79/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Centro de Ensino Superior de Marabá - Marabá/PA Assunto: Recredenciamento Município de Marabá, Estado do Pará Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Metropolitana de Marabá, com sede à Rodovia BR 230 KM 5, bairro Nova Marabá, Município de Marabá, Estado do Pará, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200800233 Parecer: CNE/CES 80/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessada: Associação Educacional de Vitória - Vitória/ES Assunto: Recredenciamento das Faculdades Integradas São Pedro (FAESA), com sede no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Integradas São Pedro, com sede na Rodovia Serafim Derenzi, nº 3.115, bairro São Pedro, no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201004378 Parecer: CNE/CES 88/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: IUNI Educacional - UNIME Itabuna Ltda. - Itabuna/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Sul (FACSUL), com sede no Município de Itabuna, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade do Sul, com sede e foro na Rua José Soares Pinheiro, nº 565, bairro Centro, no Município de Itabuna, Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906782 Parecer: CNE/CES 89/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade FAE São José dos Pinhais, com sede no Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade FAE São José dos Pinhais, com sede na Rua Paulino Siqueira Cortes, nº 1.450, bairro Centro, no Município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200808188 Parecer: CNE/CES 90/2012 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Centro Superior de Tecnologia TECBrasil Ltda. - Caxias do Sul/RS Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBrasil, com sede no Município de Caxias no Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBrasil, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, bairro Cinquentenário, no Município de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, e nos seguintes polos de apoio presencial: Polo Bento Gonçalves - na Rua Osvaldo Aranha, nº 419, Centro, no Município de Bento Gonçalves; Polo Caxias do Sul - na Rua Gustavo Ramos Sehbe, nº 107, Cinquentenário, no Município de Caxias do Sul; Polo Novo Hamburgo – na Rua Domingos de Almeida, nº 255, Centro, no Município de Novo Hamburgo; e Polo Porto Alegre - na Rua Voluntários da Pátria, nº 678, Centro, no Município de Porto Alegre, todos localizados no Estado do Rio Grande do Sul, a partir da oferta dos cursos superiores de Tecnologia em Gestão Pública e de Tecnologia em Processos Gerenciais, com 1.200 (mil e duzentas) vagas totais anuais cada, na modalidade a distância. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201105886 Parecer: CNE/CES 91/2012 Relator: Milton Linhares Interessada: SER Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau, por transformação da Faculdade Maurício de Nassau, com sede no Município de Recife, Estado de Pernambuco Voto do relator: Nos termos do Decreto nº 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES nº 1/2010, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau, por transformação da Faculdade Maurício de Nassau, com sede na Rua Guilherme Pinto, nº 114, bairro Graças, no Município de Recife, no Estado de Pernambuco, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto do Centro Universitário em tela Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20079843 Parecer: CNE/CES 93/2012 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Fiusa Educacional S/Simples Ltda. - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP), com sede no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Paraíso do Ceará, com sede na Rua São Benedito, nº 344, bairro São Miguel, no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200910945 Parecer: CNE/CES 94/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: Sistema Alfa Universitário Ltda. – Alfa - Ipatinga/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Odontologia e Ciências da Saúde (FOCS), com sede no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Contrário ao credenciamento da Faculdade de Odontologia e Ciências da Saúde, que seria instalada na Rua João Patrício de Araújo, nº 195, bairro Veneza, no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200802325 Parecer: CNE/CES 95/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: Colégio e Faculdades Biotécnico Ltda. - Montes Claros/MG Assunto: Credenciamento das Faculdades Biotécnico (FABI), com sede no Município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Contrário ao credenciamento das Faculdades Biotécnico, que seria instalada na Praça Coronel Ribeiro, nº 97, Centro, no Município de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200804486 Parecer: CNE/CES 96/2012 Relator: Milton Linhares Interessado: Projeto Reviver - Atividades Educacionais, Sociais e Culturais - São João de Meriti/RJ Assunto: Credenciamento do Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada (IBEC), com sede no Município de São João de Meriti, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Instituto Brasileiro de Educação Superior Continuada (IBEC), a ser instalado na Rua César Lemos, nº 22, bairro Vilar dos Teles, no Município de São João de Meriti, no Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de graduação em Música, licenciatura, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200906762 Parecer: CNE/CES 98/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: União de Escolas Superiores Paraíso Ltda. (UNIESP) - São Sebastião do Paraíso/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Calafiori, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Calafiori, com sede na Avenida José Pio de Oliveira, nº 10, bairro Cidade Jardim Industrial, no Município de São Sebastião do Paraíso, no Estado de Minas Gerais, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20075103 Parecer: CNE/CES 99/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento da Universidade Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Universidade Estácio de Sá, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, observados tanto o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20077466 Parecer: CNE/CES 100/2012 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Instituto Mauá de Tecnologia (IMT) - São Paulo/ SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia (CEUN-IMT), com sede no Município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento do Centro Universitário do Instituto Mauá de Tecnologia, com sede no Município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20076429 Parecer: CNE/CES 102/2012 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessada: Associação Hospitalar de Proteção à Infância Dr. Raul Carneiro - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento das Faculdades Pequeno Príncipe (IESPP), com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento das Faculdades Pequeno Príncipe (IESPP), com sede na Avenida Iguaçu, nº 333, bairro Rebouças, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200801915 Parecer: CNE/CES 104/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP) - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FECAP, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores de graduação na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário FECAP, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida da Liberdade, nº 532, bairro Liberdade, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, a partir da oferta do curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 140 (cento e quarenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20075102 Parecer: CNE/CES 105/2012 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Sociedade Pimentense de Educação e Cultura Ltda. - Pimenta Bueno/RO Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Pimenta Bueno, com sede no Município de Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade de Pimenta Bueno (FAP), com sede na Avenida Castelo Branco, nº 780, bairro Pioneiros, Centro, no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º, da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201008240 Parecer: CNE/CES 106/2012 Relator: Paulo Speller Interessado: Centro Integrado para Formação de Executivos - Natal/RN Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FACEX, por transformação da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte, com sede no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte Voto do relator: Nos termos do Decreto nº 5.786/2006 e da Resolução CNE/CES nº 1/2010, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FACEX, por transformação da Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte, com sede na Rua Orlando Silva, nº 2.896, bairro Capim Macio, no Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, aprovando também, por este ato, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Estatuto do Centro Universitário em tela Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200816214 Parecer: CNE/CES 107/2012 Relator: Paulo Speller Interessado: Instituto Técnico de Educação Porto Alegre Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 458/2011, indeferiu o pedido de autorização do curso superior de tecnologia em Logística, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia ITEPA Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 458, de 21 de novembro de 2011, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Logística, que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia ITEPA, localizada na Rua General Vitorino, nº 229, Centro, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000018/2012-49 Parecer: CNE/CES 109/2012 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Francisco Eleutério Silva - Vitória da Conquista/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, referente à revalidação de diploma de médico obtido na Universidad Privada Abierta Latino americana - UPAL, sediada em Cochabamba, Bolívia Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, recomendando à Universidade Federal do Amazonas dar continuidade ao procedimento de revalidação do diploma do interessado, nos termos das indicações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, já que o seu pedido está em apreciação na Universidade desde 2009, portanto, antes da instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 200803386 Parecer: CNE/CES 110/2012 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessada: União Educacional de Cascavel - Cascavel/PR Assunto: Credenciamento Institucional da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (FCSAC), com sede no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel (FCSAC) para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Tito Muffato, nº 2.137, bairro Santa Cruz, no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, e no seguinte polo de apoio presencial: Polo Sede Cascavel/PR, Avenida Tito Muffato, nº 2.317, bairro Santa Cruz, no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/ ). Brasília, 18 de maio de 2012. ANDRÉA TAUIL OSLLER MALAGUTTI Secretária Executiva Substituta ANEXO DO PARECER CNE/CES 56/2012 Mestrado em Direito NOME CÉDULA DE IDENTIDADE 1. Adhemar Ferreira Castilho 3231509 SSP/SP 2. Adjalma Gomes dos Reis 0000157270 SSP/SP 3. Albino Pereira Salgueiro 3724931 SSP/SP 4. Alessandra Orcesi Pedro 16267690-6 SSP/SP 5. Alex Oliveira Rodrigues de Lima 17408948 SSP/SP 6. Amarildo Cabral 17605503 SSP/SP 7. Andrea Boari Caraciola 15969813 SSP/SP 8. Andrea Sylvia Rossa Modolin Tavares 16323509-0 SSP/SP 9. Anna Karina Leão Brasil Salama 0938116-3 SESGG/AM 10. Antenor Miranda de Campos 4426533-5 SSP/SP 11. Antonio Lopes Baltazar 2835028 SSP/SP 12. Antonio Ramos Sobrinho 9087090 SSP/SP 13. Arlena Maria do Amaral Savino 0004004520 SSP/SP 14. Arthur Gomes Neto 13047574 SSP/SP 15. Carla Bianca Vasconcelos A. de Carvalho 36546069-2 SSP/SP 16. Carlos Alberto Fernandes 5818635 SSP/SP 17. Celso Penha Vasconcelos 16395046 SSP/SP 18. Cláudia Roberta Bianco Lopes Fouquet 11094633 SSP/SP 19. Cristiane Vieira de Mello e Silva 16352600 SSP/SP 20. Daniella Salazar Posso 20204056 SSP/SP 21. Edna Luíza Nobre Galvão 8487004-0 SSP/SP 22. Edson Antonio Miranda 14277140 SSP/SP 23. Eleonora Mathias de Oliveira Calvo 8508086-X SSP/SP 24. Erival da Silva Oliveira 18089790-1 SSP/SP 25. Estefânia Ferreira de Souza Viveiros 842091 SSP/RN 26. Fábio Poças Leitão 3815555 SSP/SP 27. Fernando José Pólito da Silva 11855699 SSP/SP 28. Gabriel Lopes Coutinho Filho 11584918-X SSP/SP 29. Giselle de Melo Braga 21283161 SSP/SP 30. Helita Barbosa Serejo Lemos Fontão 476696 SSP/MS 31. Ivandil Dantas da Silva 15276725 SSP/SP 32. Ivone Cristina de Souza João 18352167 SSP/SP 33. Jorge Miguel 2422247 SSP/SP 34. José Laercio Araujo 4825956-1 SSP/SP 35. Lia Felberg 3500596 SSP/SP 36. Luciana Montesanti 20452986-4 SSP/SP 37. Luiz Carlos Trouche Ramina 0130742600 SSP/SP 38. Marcelo Fortes Barbosa 0019740130 SSP/SP 39. Marco Antonio Ferreira Lima 081162441-0 SSP/SP 40. Marco Antonio Rodrigues 16930809 SSP/SP 41. Marcos Guimarães Soares 21752007-8 SSP/SP 42. Marcos José Maschietto 15620044 SSP/SP 43. Maria Amélia Ribas Penteado de Camargo 0019526360 SSP/SP 44. Maria Cristina Zainaghi 14684242-X SSP/SP 45. Maria da Penha Meirelles Almeida Costa 6182045-3 SSP/SP 46. Maria Inês Moura Santos A. da Cunha 4777169 SSP/SP 47. Maria Isabel Ramalho 4892658-9 SSP/SP 48. Maria Jurema Barragam Seroa daMotta 13926020 SSP/SP 49. Maira Márcia Matsuda 19993836-2 SSP/SP 50. Mário Contini Sobrinho 12106713 SSP/SP 51. Nei Calderon 16482713 SSP/SP 52. Orlando Luiz de Arruda Barbato 10278868 SSP/SP 53. Oswaldo Fróes 01757810 SSP/SP 54. Paulo Márcio da Silva 2410569 SSP/MG 55. Paulo Sérgio Gomes Alonso 0042266620 SSP/SP 56. René Bernardes de Souza Júnior 8472062 SSP/SP 57. Ricardo Alessi Delfim 23988459-0 SSP/SP 58. Ricardo Vergueiro Figueiredo 16814885-7 SSP/SP 59. Richard Fernando da Silva 20953740 SSP/SP 60. Rodolfo de Moraes Machado Neto 20471673-1 SSP/SP 61. Rodolfo Pellizari 7707299 SSP/SP 62. Rodrigo Fernando de Freitas Lopes 5070420-3 SSP/PR 63. Romeu Giora Junior 03640259 SSP/SP 64. Roselli Torrezan 14590867 SSP/SP 65. Silene Bueno de Godoy Purificação 23429586-7 SSP/SP 66. Silvia Regina Siqueira Loureiro 200251 SSP/MS 67. Sólon de Almeida Cunha 12747777 SSP/SP 68. Vania Maria da Rocha Abensur 1086615 SSP/PA 69. Vicente de Paula Rodriges Maggio 5075381-2 SSP/SP 70. Vladimir Muskatirovic 0095477680 SSP/SP 71. Volusia Aparecida Sales 7869145-X SSP/SP 72. Wilson Gianulo 12239615 SSP/SP Doutorado em Direito NOME CÉDULA DE IDENTIDADE 1. Aclibes Burgarelli 0026711430 SSP/SP 2. Akira Chinen 0026706900 SSP/SP 3. Amador Paes de Almeida 0015712440 SSP/SP 4. Amaury Moraes de Maria 0012691940 SSP/SP 5. Daisy Kaunert de Souza 0088832800 SSP/SP 6. Eunice Ferreira Rodrigues Granato 0020938710 SSP/SP 7. Irene Batista Muakad 0041227870 SSP/SP 8. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira 2790740 SSP/SP 9. Lia Felberg 3500596 SSP/SP 10. Luiz Afonso Junqueira Sangirardi 2844819-4 SSP/SP 11. Marcelo Fortes Barbosa 0019740130 SSP/SP 12. Regina Toledo Damião 3930780 SSP/SP 13. Roberto Mercante 0006410430 SSP/SP 14. Silas Rodrigues Gonçalves 0011807720 SSP/SP 15. Sólon de Almeida Cunha 12747777 SSP/SP ANEXO DO PARECER CNE/CES 63/2012 N° NOME CÉDULA DE IDENTI-DADE 1 José Vanderlei da Silva Borba 300794807 2 Leonardo de Assumpção Osório Caringi 5001674059 3 Mara Sirlei Lemos Peres 1005734387 4 Mário Capanema Ulyssea 9029968717 5 Martha Costa Poetsch 4069703504 6 Nelson José Thesing 5005871784 7 Terezinha de Lemos Simch 9023512347 8 Wilson Marcelino Miranda 3030086692 (DOU nº 98 terça-feira 22 de maio de 2012, Seção 1 páginas 10/13) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012052200010

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