segunda-feira, 21 de maio de 2012

MEC abre período de adesão das IES ao Prouni 2012

PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 18 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre procedimentos para adesão ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012 de instituições de educação superior ao Programa Universidade Para Todos - Prouni, bem como para a emissão de Termo Aditivo. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando as Leis nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e suas alterações, e 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve: CAPÍTULO I DA ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 1º As instituições de educação superior - IES interessadas em aderir ao Prouni deverão emitir Termo de Adesão, por meio de sua mantenedora, no período de 21 de maio de 2012 até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de junho de 2012, exclusivamente por meio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, disponível no endereço eletrônico http://prouniportal.mec.gov.br, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo. § 1º Todos os procedimentos operacionais referentes à adesão ao Prouni serão efetuados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital, nos termos do art. 2º desta Portaria. § 2º Para efeitos da adesão referida no caput, o Ministério da Educação - MEC considerará as informações constantes no Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores do Ministério da Educação - Cadastro e-MEC, competindo à IES assegurar a regularidade das informações constantes no referido Cadastro. § 3º O Sisprouni será atualizado antes do início do período referido no caput, com as informações constantes no Cadastro e-MEC, facultada atualização extraordinária de oficio, a qualquer tempo, a exclusivo critério do MEC. § 4º No caso de IES que possuam mais de um local de oferta de cursos, deverá ser firmado um Termo de Adesão para cada um deles, abrangendo todos os cursos e turnos, observado o disposto no § 5º do art. 13. § 5º As IES já vinculadas ao Prouni deverão emitir Termo de Adesão para os locais de oferta de cursos criados após sua adesão inicial ao Programa. § 6º A adesão ao Prouni será precedida de consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em observância ao disposto no art. 15 da Lei nº 11.096, de 2005. § 7º Para efeitos do disposto no § 6º deste artigo, as mantenedoras de instituições de educação superior interessadas em aderir ao Prouni deverão efetuar manifestação prévia no Sisprouni até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de maio de 2012. § 8º Em caso de alteração de mantença de IES participante do Prouni, a nova mantenedora, caso não participe do Programa e a ele queira aderir deverá cumprir o disposto no § 7º deste artigo. Art. 2º O Termo de Adesão será assinado digitalmente, utilizando-se o certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 3º No Termo de Adesão, a mantenedora deverá nomear um coordenador do Prouni para cada local de oferta de cursos. § 1º O coordenador referido no caput será responsável pelo registro, no Sisprouni, de todas as operações especificadas no sistema, inclusive as referentes à seleção de estudantes, concessão e manutenção de bolsas do Prouni e das bolsas permanência de que trata a Portaria Normativa MEC nº 19, de 14 de setembro de 2011, e suas alterações, bem como pela supervisão dos bolsistas do Programa. § 2º É facultada à mantenedora a nomeação de até cinco representantes do coordenador em cada local de oferta de cursos, substabelecidos na responsabilidade deste. § 3º O coordenador e respectivos representantes deverão ser funcionários da IES. § 4º Todas as operações efetuadas no Sisprouni pelo coordenador e representantes deverão ser assinadas digitalmente, com a utilização de certificado digital de pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Art. 4º Ao efetuar sua adesão, as mantenedoras deverão prestar todas as informações solicitadas no Sisprouni, bem como optar: I - pela modalidade de oferecimento de bolsas do Prouni de suas respectivas IES, dentre as estabelecidas pela Lei nº 11.096/2005, no caso das IES com fins lucrativos e sem fins lucrativos não beneficentes; II - pelo oferecimento de bolsas adicionais, referidas no art. 8º do Decreto nº. 5.493/2005, observado o disposto nos arts. 6º e 7º desta Portaria. Parágrafo único. A oferta de bolsas adicionais limita-se ao número de vagas autorizadas para cada curso e turno, subtraídas as correspondentes bolsas obrigatórias geradas. Art. 5º As IES que aderirem ao Prouni, bem como as já vinculadas, deverão: I - considerar, nas bolsas oferecidas por meio do processo seletivo regular do Prouni, todos os encargos educacionais praticados a partir do segundo semestre de 2012, inclusive a matrícula e aqueles relativos às disciplinas cursadas em virtude de reprovação ou de adaptação curricular, observados os requisitos de desempenho acadêmico do bolsista; II - observar, no caso das bolsas parciais de 50% e de 25% do Prouni, o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096/2005; III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas na seleção eventualmente efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº . 11.096/2005, devendo informar previamente aos estudantes pré-selecionados quanto à sua natureza e critérios para aprovação, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares; IV - disponibilizar acesso gratuito à Internet para a inscrição dos candidatos aos processos seletivos do Prouni; V - informar, nos editais de seus processos seletivos, o número de vagas destinadas a bolsas integrais e parciais do Prouni em todos os cursos e turnos, em cada local de oferta de cursos; VI - no caso das IES vinculadas ao sistema estadual de ensino, efetuar sua adesão ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, de que trata a Lei nº . 10.861, de 14 de abril de 2004; VII - manter as bolsas concedidas, observado o prazo máximo de utilização da bolsa, por ocasião do término do prazo de vigência do Termo de Adesão ou nos casos de desvinculação do Prouni por iniciativa de qualquer das partes, nos termos do § 3º do art. 5º e do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.096/2005; VIII - manter o coordenador do Prouni e seus representantes permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias no Sisprouni, independentemente de seu calendário acadêmico, inclusive durante o período de férias coletivas, feriados e aos fins de semana. IX - cumprir fielmente as normas que regulamentam o Prouni. Parágrafo único. A seleção referida no inciso III deste artigo, quando efetuada, deverá necessariamente ser posterior à pré-seleção do candidato efetuada pelo MEC com base nos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem referente ao ano de 2011, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.096/2005 e deverá ocorrer até o final da fase de comprovação de informações da chamada respectiva. Art. 6º Somente poderão ser oferecidas bolsas adicionais nos cursos presenciais que obtiverem conceito maior ou igual a 03 (três) no Sinaes. § 1º Para fins da aferição do conceito referido no caput deste artigo, serão considerados: I - o Conceito de Curso (CC); II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC; III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, na hipótese de inexistência do CC e do CPC. § 2º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão sempre considerados os conceitos mais recentes publicados. § 3º No caso dos cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no Enade, somente poderão ser ofertadas bolsas adicionais se o Conceito Institucional (CI) da IES for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três). § 4º As bolsas adicionais eventualmente constantes nos termos de adesão ou termos aditivos, firmados ao amparo desta Portaria e que não atendam ao disposto neste artigo, serão bloqueadas e não serão ofertadas aos candidatos no processo seletivo. Art. 7º É vedada, em qualquer hipótese, a oferta: I - de bolsas adicionais em cursos ministrados na modalidade de ensino a distância - EAD; e II - das bolsas complementares de que trata a Portaria Normativa MEC nº 1, de 31 de março de 2008. CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE TERMO ADITIVO Art. 8º As instituições de educação superior que já tenham efetuado sua adesão ao Prouni deverão, por meio de sua mantenedora, emitir Termo Aditivo ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012, para cada um dos locais de oferta de cursos, observado o disposto no § 5º do art. 12, no período de 21 de maio de 2012 até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de junho de 2012, exclusivamente por meio do Sisprouni, disponível no endereço eletrônico http://prouniportal.mec.gov.br Art. 9º A emissão do Termo Aditivo visa a atualizar os dados, parâmetros e condições inicialmente estabelecidos no Termo de Adesão, observadas as normas que regulamentam o Prouni, mediante a efetuação de todos os procedimentos especificados no Sisprouni, inclusive, quando couber: I - alteração dos coordenadores do Prouni e respectivos representantes; II - alteração da modalidade de oferecimento de bolsas do Prouni, no caso das IES com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes; III - atualização de informações referentes a cursos, estudantes matriculados, receitas e quaisquer outras especificadas no Sisprouni, salvo aquelas transferidas do Cadastro e-MEC; IV - alterações dos dados cadastrais das mantenedoras, instituições e locais de oferta de cursos, salvo aquelas transferidas do Cadastro e-MEC; e V - informação do número de bolsas adicionais a serem oferecidas nos termos do art. 8º do Decreto nº 5.493/2005, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º , bem como os arts. 6º e 7º desta Portaria. Parágrafo único. Aos procedimentos referentes à emissão do Termo Aditivo aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I desta Portaria. Art. 10. Os Termos Aditivos referidos no art. 8º desta Portaria deverão ser assinados exclusivamente por meio do Sisprouni, com certificado digital pessoa jurídica da mantenedora, tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Parágrafo único. A emissão do Termo Aditivo referido no caput condiciona-se ao prévio registro de todas as informações solicitadas no Sisprouni. CAPÍTULO III DA NOVA ADESÃO AO PROUNI Art. 11. Durante o período especificado no art. 1º desta Portaria, poderão solicitar nova adesão ao Prouni as IES desvinculadas: I - por denúncia do Termo de Adesão pela mantenedora, conforme dispõe o § 3º do art. 5º da Lei nº . 11.096/2005; II - por desvinculação da IES do Prouni por meio de decisão do MEC após regular processo administrativo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a IES poderá aderir novamente ao Prouni somente após 4 (quatro) anos contados a partir da data da efetiva desvinculação. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO NÚMERO DE BOLSAS A SEREM OFERTADAS E DA RETIFICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO OU ADITIVO Art. 12. Os Termos de Adesão ou Aditivo conterão o número exato de bolsas a serem ofertadas pela instituição de educação superior no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012, para cada curso e turno, conforme disposto na Lei nº 11.096/2005, e respectivas regulamentações. § 1º Para as instituições com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, o número de bolsas obrigatórias a serem ofertadas em cada curso e turno será calculado conforme especificado a seguir: I - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no caput do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005: a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni na adesão ou emissão de Termo Aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas: I = ( W ÷ 9 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso I do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº . 11.096/2005. ou I = ( W ÷ 19 ) + [( X + E ) ÷ 10,7] - Y, no caso das instituições que em 2005 optaram pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº . 11.096/2005. b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos anos de 2006 a 2011, por intermédio da fórmula: I = [( X + E ) ÷ 10,7] - Y c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes ao ano de 2012, por intermédio da fórmula: I = E ÷ 10,7 II - no caso das instituições que optarem pela modalidade de oferecimento de bolsas especificada no § 4º do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005: a) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano de 2005, por intermédio das fórmulas: I = ( W ÷ 9 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso I do § 5º do art. 5º da Lei nº 11.096/ 2005. ou I = ( W ÷ 19 ) + [(X + E) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, no caso das instituições que, em 2005, optaram pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 11.096/2005. e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R - VI - VP R = A x 10% + ( B + C ) x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) b) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos anos de 2006 a 2011, por intermédio das fórmulas: I = [( X + E ) ÷ 22] - Z, para o cálculo do número de bolsas integrais, e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R - VI - VP R = ( B + C ) x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) c) para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente ao ano 2012, por intermédio das fórmulas: I = E ÷ 22, para o cálculo do número de bolsas integrais, e P = V ÷ (SM ÷ 2), para o cálculo do número de bolsas parciais, conforme as equações: V = R - VI - VP R = C x 8,5% VI = (Z + I) x SM VP = K x (SM ÷ 2) § 2º Para as instituições beneficentes de assistência social, o número de bolsas obrigatórias integrais a serem ofertadas será calculado, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.096/2005: I - para os cursos e turnos incluídos no Prouni na adesão referente ao ano de 2005, por intermédio da fórmula: I = [( W + X + E ) ÷ 9] - Z II - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referente aos anos de 2006 a 2011, por intermédio da fórmula: I = [( X + E ) ÷ 9] - Z III - para os cursos e turnos incluídos no Prouni mediante adesão ou emissão de termo aditivo referentes ao ano de 2012, por intermédio da fórmula: I = E ÷ 9 § 3º As variáveis mencionadas nas fórmulas referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo significam: I = número total de bolsas integrais obrigatórias a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012; W = número de estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2011; X = número de estudantes ingressantes nos segundos semestres de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2011; E = número estimado de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2012; Y = número de bolsas integrais obrigatórias adicionadas à metade do número de bolsas parciais obrigatórias. São consideradas as bolsas em utilização, suspensas e pendentes de regularização (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observados os incisos I e II do § 5º deste artigo). No caso das instituições que tiverem optado, na adesão referente ao ano de 2005, pela regra especificada no inciso II do parágrafo 5º do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005, a variável Y somente considerará as bolsas parciais concedidas a partir do ano de 2006; Z = número de bolsas integrais obrigatórias em utilização ou suspensas concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e pendentes de regularização, observado os incisos I e II do § 5º deste artigo); P = número de bolsas parciais de 50% obrigatórias a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012; V = valor da receita base disponível estimada para oferecimento de bolsas parciais de 50% no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012; SM = semestralidade média = mensalidade média estimada para o segundo semestre de 2012 multiplicada por 6; R = receita base para o cálculo do número de bolsas integrais e parciais a serem ofertadas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012; VI = valor correspondente às bolsas integrais obrigatórias em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observado os incisos I e II do § 5º deste artigo) e às bolsas integrais a serem oferecidas no segundo semestre de 2012; VP = valor correspondente às bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas em segundos semestres (apenas para bolsistas beneficiados em segundos semestres e observado os incisos I e II do § 5º deste artigo); A = W x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes no segundo semestre de 2005 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2011; B = X x SM = receita correspondente aos estudantes ingressantes nos segundos semestres de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 regularmente pagantes e matriculados ao final do segundo semestre de 2011; C = E x SM = receita correspondente à previsão de estudantes ingressantes regularmente pagantes no segundo semestre de 2012; K = número de bolsas parciais obrigatórias de 50% em utilização, suspensas e pendentes de regularização, concedidas nos segundos semestres de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (apenas para bolsistas beneficiados nos segundos semestres e observados os incisos I e II do § 5º deste artigo); § 4º No caso das instituições de educação superior participantes que efetuarem alteração na modalidade de oferecimento de bolsas, o cálculo do número de bolsas a serem oferecidas em cada um dos cursos e turnos será efetuado mediante a aplicação da nova modalidade a todos os processos seletivos de que tenha participado, retroativamente, salvo para o processo seletivo referente ao segundo semestre de 2005, ao qual aplicar-se-á a modalidade então utilizada. § 5º Para efeito do cálculo do número de bolsas a serem ofertadas não serão deduzidas do número de bolsas a serem oferecidas no processo seletivo referente ao segundo semestre de 2012: I - as bolsas adicionais geradas em função da transferência de turno, desde que no mesmo curso da mesma IES, exclusivamente no caso dos bolsistas que tiverem ingressado no Prouni anteriormente à adesão ao turno de destino da transferência; e II - as bolsas liberadas em transferência pela IES de origem cujo recebimento pela IES de destino não tenha sido regularmente efetuado por ocasião da assinatura do Termo de Adesão ou Termo Aditivo. § 6º Caso o cálculo especificado nas alíneas a, b e c do inciso II do § 1º deste artigo resulte em número negativo de bolsas integrais a serem oferecidas, este será considerado igual a zero para fins do cálculo subsequente do número de bolsas parciais a serem oferecidas. § 7º A compensação de bolsas adicionais em utilização, suspensas ou pendentes de regularização poderá ser efetuada, a critério da IES, posteriormente à geração das bolsas obrigatórias efetuada nos termos deste artigo. Art. 13. As IES deverão verificar, por meio do Sisprouni, o processamento de seus Termos de Adesão ou Aditivos, bem como a correção das informações neles inseridas, no período de 14 de junho de 2012 até às 23 horas e 59 minutos do dia 20 de junho de 2012. § 1º Será facultado às mantenedoras, somente no período referido no caput, efetuar eventuais retificações nos respectivos Termos de Adesão ou Aditivos, assim como a permuta de bolsas de que tratam o § 2º do art. 5º e o § 5º do art. 10, combinado com a parte final do caput do art. 11 da Lei nº . 11.096/2005. § 2º Findo o período referido no caput, os Termos de Adesão e os Termos Aditivos serão considerados regularmente firmados para todos os fins de direito, obrigando as instituições à oferta das bolsas neles especificadas, vedadas quaisquer alterações posteriores que não aquelas decorrentes do disposto no art. 19 desta Portaria, salvo o disposto no § 3º deste artigo. § 3º É facultado ao MEC indeferir Termos de Adesão ou Termos Aditivos, bem como excluir do Prouni cursos neles constantes. § 4º Fica a exclusivo critério do MEC disponibilizar aos candidatos as bolsas adicionais ofertadas na forma desta Portaria. § 5º É vedada a oferta de bolsas em cursos localizados fora do território nacional. Art. 14. Durante o período de adesão referente ao segundo semestre de 2012, somente serão permitidas solicitações de desvinculação do Prouni efetuadas até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de junho de 2012. Parágrafo único. Após o prazo especificado no caput, será indeferida de ofício qualquer solicitação de desvinculação do Prouni, devendo as mantenedoras cumprir regular e fielmente o disposto nos Termos de Adesão ou Aditivos já assinados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A execução, certificada digitalmente, dos procedimentos referidos nesta Portaria, bem como de todos os demais procedimentos disponíveis no Sisprouni, tem validade jurídica para todos os fins de direito, na forma da legislação vigente, e responsabiliza pessoalmente os agentes responsáveis. Art. 16. A IES que optar pelas bolsas destinadas à reserva trabalhista referidas no art. 12 da Lei nº 11.096/2005, regulamentadas pelo art. 15 do Decreto nº . 5.493/2005, deverá efetuar solicitação no Sisprouni e proceder ao carregamento (upload) do arquivo em formato Portable Document Format - PDF do documento original dos atos que formalizam a convenção coletiva ou o acordo trabalhista e suas respectivas alterações, quando couber, que deve estar dentro do prazo de vigência e regularmente assinado. § 1º Caso seja verificada a inconsistência dos documentos citados no caput, o MEC indeferirá, por meio do Sisprouni, a solicitação efetuada pela IES. § 2º O recebimento dos documentos referidos nos procedimentos do caput deste artigo somente será aceito durante o prazo de Adesão definido no art. 1º desta Portaria. Art. 17. A IES participante que não emitir Termo Aditivo para cada um dos locais de oferta de seus cursos no processo seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2012, salvo no caso referido no § 5º do art. 13 desta Portaria, estará sujeita a instauração de processo administrativo nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.493/2005, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no art. 9º da Lei nº . 11.096/2005. Art. 18. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES, referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício. § 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado da Diretoria de Políticas e Programas de Graduação - Dipes da Secretaria de Educação Superior - SESu, enviado formalmente à área competente para tal. § 2º Caso a regularização referida no caput implique a diminuição do número de bolsas a serem ofertadas, elas serão excluídas do processo seletivo em curso, sendo invalidadas as correspondentes inscrições de candidatos eventualmente existentes. § 3º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº 5.493/2005. Art. 19. Fica o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma quaisquer dos prazos especificados nesta Portaria. Art. 20. Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA (DOU nº 97 segunda-feira 21 de maio de 2012, Seção 1 páginas 10/12) Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012052100010

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