quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Inep revoga portaria de 2011 que instituía 2 edições do Enem por ano

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 42, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do Art. 16, do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 807, de 18 de junho de 2010, que institui o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 110, de 18 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 96, de 20 de maio de 2011, Seção 1, página 16.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA

(DOU nº 33, quarta-feira 15 de fevereiro de 2012, Seção 1, página 17)

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

DOU publica súmula da reunião do CNE - dezembro 2011.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 6, 7 E 8 DE DEZEMBRO/2011
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000073/2011-58 Parecer: CNE/CEB 14/2011 Relatoras: Rita Gomes do Nascimento e Nilma Lino Gomes Interessado: Conselho Municipal de Educação de Canguçu - Canguçu/RS Assunto: Diretrizes para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância Voto do relator: Nos termos deste parecer reafirmamos que o direito a educação de estudantes em situação de itinerância deve ser garantido, entendendo que cabe ao poder público uma dupla obrigação positiva:
I - assegurar ao estudante itinerante matrícula, com permanência e conclusão de estudos, na Educação Básica, respeitando suas necessidades particulares;
II - proteger o estudante itinerante contra qualquer forma de discriminação que coloque em risco a garantia dos seus direitos fundamentais. Os estabelecimentos de ensino públicos ou privados de Educação Básica, por sua vez, deverão assegurar a matrícula desse estudante sem a imposição de qualquer forma de embaraço, pois se trata de direito fundamental. Reconhecendo a complexidade do tema, é preciso, portanto, que haja um conjunto de esforços coletivos para possibilitar que o estudante pertencente a comunidades itinerantes tenha acesso à educação escolar. Visando à garantia do direito desse estudante, algumas orientações deverão ser seguidas:
I - quanto ao poder público:
a) deverá ser garantida vaga às crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância nas escolas públicas próximas do local de moradia declarado;
b) o protocolo de requerimento para expedição do alvará de funcionamento do empreendimento de diversão itinerante deverá estar condicionado à efetivação de matrícula das crianças, adolescentes e jovens supracitados na escola.
II - quanto às escolas:
a) as escolas que recebem esses estudantes deverão informar a sua presença aos Conselhos Tutelares existentes na região. Estes deverão acompanhar a vida das crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância no que se refere ao respeito, à proteção e à promoção dos seus direitos sociais, sobretudo ao direito humano à educação; b) as escolas deverão também garantir documentação de matrícula e avaliação periódica mediante expedição imediata de memorial1 e/ou relatório das crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância.
III - quanto às famílias e/ou responsáveis:
a) caso a família e/ou responsável pelo estudante em situação de itinerância não disponha, no ato da matrícula, de certificado de origem da escola anterior, bem como do memorial e/ou relatório, a criança, adolescente ou jovem deverá ser inserido no grupamento correspondente aos seus pares de idade. Para tal, a escola deverá desenvolver estratégias pedagógicas adequadas às suas necessidades de aprendizagem.
IV - quanto ao Ministério da Educação e aos sistemas de ensino:
a) deverão ser criados, no âmbito do Ministério da Educação e das Secretarias de Educação, programas especiais destinados à escolarização e à profissionalização da população itinerante, prevendo, inclusive, a construção de escolas itinerantes como, por exemplo, as escolas de acampamento;
b) é dever do Estado e dos sistemas de ensino o levantamento e a análise de dados relativos à especificidade dos estudantes em situação de itinerância;
c) o Ministério da Educação e os sistemas de ensino deverão orientar as escolas quanto a sua obrigação de garantir não só a matrícula, mas, também, a permanência e conclusão dos estudos à população em situação de itinerância, independente do período regular da matrícula e do ano letivo;
d) Os sistemas de ensino, por meio de seus diferentes órgãos, deverão definir normas complementares para o ingresso, permanência e conclusão de estudos de crianças, adolescentes e jovens em situação de itinerância.
V - quanto à formação de professores:
a) é dever das instituições de Educação Superior que ofertam cursos de formação inicial e continuada de professores proporcionar aos docentes o conhecimento de estratégias pedagógicas, materiais didáticos e de apoio pedagógico, bem como procedimentos de avaliação que considerem a realidade cultural, social e profissional das crianças e adolescentes circenses, assim como de outros coletivos em situação de itinerância, e de seus pais, mães e/ou responsáveis como parte do cumprimento do direito à educação.
Nos termos deste Parecer e do anexo Projeto de Resolução, responda-se ao presidente do Conselho Municipal de Educação de Canguçu, RS, e aos demais citados Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. 1 Memória que descreve cumulativamente o percurso escolar do estudante ou registros cumulativos da vida de cada estudante, do ponto de vista quantitativo (rendimentos, notas ou conceitos de avaliação) e, principalmente, do ponto de vista qualitativo, isto é, presença em sala de aula, participação nas atividades pedagógicas, culturais e socioeducativas.
Processo: 23001.000115/2011-51 Parecer: CNE/CEB 15/2011 Relator: Francisco Aparecido Cordão Interessado: Wagner Machado Gonçalves - Campinas/SP Assunto: Equivalência de estudos realizados no exterior, em nível de conclusão de Ensino Médio Voto do relator: À vista do exposto, considera-se o conjunto dos estudos realizados por Wagner Machado Gonçalves no Brasil e no Canadá como equivalentes aos de nível de conclusão do Ensino Médio, para fins de continuidade de estudos, regularizando-se, assim, seus atos escolares praticados no Brasil. Responda-se ao interessado nos termos deste Parecer, com copia para o Conselho Estadual de Educação de São Paulo e para a Faculdade de Ciências Econômicas (FACAMP), em Campinas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.008969/2008-90 Parecer: CNE/CES 502/2011 Relator: Paulo Speller Interessada: Fundação Educacional Dom André Arcoverde (FAA) - Valença/RJ Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Educação Superior (SESu) que, por meio do Despacho n° 92/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, determinou a redução de 20 (vinte) vagas no curso de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença, passando de 80 (oitenta) para 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto do Pedido de Vista: Considerando que a instituição vem superando todas as suas dificuldades, obtendo conceitos satisfatórios no processo de regulação e supervisão; considerando que o curso de Medicina obteve clara evolução nos elementos que compõem os indicadores de qualidade dos cursos de graduação, inclusive a nota "4" (quatro) obtida no Enade 2010; considerando que o corpo docente do curso de Medicina tem boas condições para a oferta do referido curso e, principalmente, considerando que o curso de Medicina do Centro de Ensino Superior de Valença tem a sua disposição 546 (quinhentos e quarenta e seis) leitos, número este mais do que suficiente para a oferta do Curso com 80 (oitenta) vagas anuais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento suspendendo todos os efeitos da decisão da Secretária de Educação Superior, expressa no Despacho nº 92/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 23/11/2010, publicado no Diário Oficial da União de 25/11/2010, que reduziu em 20 (vinte) vagas a oferta do curso de Medicina ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Valença, no Município de Valença, no Estado do Rio de Janeiro, passando a ser ministrado com 80 (oitenta) vagas totais anuais. Determino, ainda, o arquivamento definitivo do processo de supervisão instalado pela Secretaria de Educação Superior (SESu) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008965/2008-10 Parecer: CNE/CES 503/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Fundação Educacional Severino Sombra - Vassouras/RJ Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio do Despacho nº 96/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, determinou que seja reduzida em 80 (oitenta) vagas a oferta do curso de Medicina da Universidade Severino Sombra, que passará a ofertar 80 (oitenta) vagas totais anuais Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, suspendendo os efeitos da decisão contida no Despacho nº 96/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 23 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2010, para determinar o arquivamento definitivo do processo de supervisão nº 23000.008965/2008-10, relativo ao curso de Medicina, bacharelado, da Universidade Severino Sombra (USS), ofertado no Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro, e para autorizar a oferta de 100 (cem) vagas totais anuais até a próxima avaliação in loco para fins de renovação de reconhecimento do referido curso, quando então deverá a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) decidir, com base nos resultados dessa avaliação, sobre a restituição da condição original do ato de autorização do curso Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000062/2010-97 Parecer: CNE/CES 504/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso de arquitetura e urbanismo, mestrado e doutorado, ministrado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional do título de mestre e doutor obtido no curso de mestrado e doutorado em Arquitetura e Urbanismo, ministrado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, dos 14 (catorze) alunos de mestrado e dos 3 (três) alunos de doutorado relacionados em anexo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000069/2010-17 Parecer: CNE/CES 505/2011 Relator: Milton Linhares Interessado: Universidade Presbiteriana Mackenzie - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos outorgados pela Universidade Mackenzie, no curso de mestrado e doutorado em Saneamento Ambiental Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos obtidos no curso de pós graduação stricto sensu em Saneamento Ambiental, em nível de mestrado e doutorado, ministrado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, pelos 53 (cinquenta e três) egressos do curso de mestrado e pelos 3 (três) egressos do curso de doutorado, relacionados em anexo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000058/2010-29 Parecer: CNE/CES 506/2011 Relator: Milton Linhares Interessada: Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos e validação nacional de títulos obtidos no curso de pós-graduação stricto sensu em Telecomunicações, em nível de mestrado e doutorado, outorgados pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Voto do relator: Favorável à convalidação dos estudos e à validação nacional dos títulos obtidos pelos alunos do curso de pós-graduação stricto sensu em telecomunicações, relacionados em anexo, que abrange 11 (onze) egressos de mestrado e 5 (cinco) egressos de doutorado, ministrado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000108/2010-78 Parecer: CNE/CES 507/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/ DF Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 162/2010, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Economia Doméstica Voto do relator: Voto pela manutenção do inteiro teor do Parecer CNE/CES no 162/2010, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Economia Doméstica, na forma apresentada no Projeto de Resolução anexo a este parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.019222/2006-03 Parecer: CNE/CES 508/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Poços de Caldas, a ser instalada no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Senai de Tecnologia de Poços de Caldas (Fatec Poços), a ser instalada na Av. Padre Cletus Francis Cox, nº 300, bairro Jardim Country Club, no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Alimentos, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 20074681 Parecer: CNE/CES 509/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessada: Unidade de Ensino Superior Ingá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ingá, com sede no Município de Maringá, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Ingá, com sede na Avenida Colombo, nº 9.727, bairro Parque Industrial Bandeirantes, no Município de Maringá, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201000851 Parecer: CNE/CES 510/2011 Relator: Paulo Speller Interessado: Faculdade de Ciências do Tocantins Ltda. - Araguaína/TO Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências do Tocantins (FACIT), com sede no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Ciências do Tocantins, a ser instalada na Rua D, nº 25, Quadra 11, Lote 10, bairro George Yunes, no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins, observando-se tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de graduação em Administração, bacharelado, e Odontologia, bacharelado, cada um com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara:
APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000086/2011-27 Parecer: CNE/CES 511/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Raíssa Cardoso Fernandes - Salvador/BA Assunto: Solicita autorização para cursar 75% (setenta e cinco por cento) do regime de internato do curso de Medicina, fora da unidade federativa de origem, junto ao Hospital Santo Antônio, localizado no Município de Salvador, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável à autorização para que Raíssa Cardoso Fernandes, portadora da cédula de identidade R.G. nº 0891675388, inscrita no CPF sob o nº 009.560.285-27, aluna do curso de Medicina das Faculdades Unidas Norte de Minas, situada no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, realize, em caráter excepcional, 100% (cem por cento) do Estágio Curricular Supervisionado (Internato), no Hospital Santo Antônio, no Município de Salvador, Estado da Bahia, devendo a requerente cumprir as atividades do estágio curricular previstas no projeto pedagógico do curso de Medicina da Faculdades Unidas Norte de Minas, cabendo a esta a responsabilidade pela supervisão do referido estágio Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200906870 Parecer: CNE/CES 512/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Poços de Caldas, com sede no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Pitágoras de Poços de Caldas, com sede na Avenida João Pinheiro, no 1.046, Jardim do Ginásio, no Município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200906757 Parecer: CNE/CES 513/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Sociedade Paraibana de Ensino Superior e de Pesquisa S/A Ltda. - João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unida da Paraíba (UNIPB), com sede no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Unida da Paraíba, com sede na Avenida Monsenhor Walfredo Leal, nº 512, Bairro Tambiá, no Município de João Pessoa, no Estado da Paraíba, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200712945 Parecer: CNE/CES 514/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Escola São Geraldo Ltda. - Cariacica/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade São Geraldo, com sede no Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade São Geraldo, com sede na Rua 13 de Maio, nº 40, bairro São Geraldo, no Município de Cariacica, no Estado do Espírito Santo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20074292 Parecer: CNE/CES 515/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Instituição de Educação Superior Santa Izildinha S/C Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santa Izildinha, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Santa Izildinha, com sede na Rua Tetis, s/n, Bairro Cidade Satélite Santa Bárbara, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20073443 Parecer: CNE/CES 516/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: IBGEN Educacional Ltda. - Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade IBGEN - Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios, com sede no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade IBGEN - Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios, com sede na Av. Protásio Alves, nº 2.493, bairro Petrópolis, no Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200906578 Parecer: CNE/CES 517/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Centro de Ensino Superior de Ibitinga (CESI) - Ibitinga/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Centro Paulista de Ibitinga (FACEP), com sede no Município de Ibitinga, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Centro Paulista de Ibitinga (FACEP), com sede na Av. Prefeito Alberto Alves Casemiro, nº 1.747, bairro Jardim Ternura, no Município de Ibitinga, no Estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, parágrafo 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200803803 Parecer: CNE/CES 518/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: TCC - Educação Ciência e Cultura S/C Ltda. - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade do Vale do Salgado (FVS), com sede no Município de Icó, no Estado do Ceará Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Vale do Salgado, com sede na Rua Monsenhor Frota, nº 609, bairro Centro, no Município de Icó, no Estado do Ceará, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008976/2008-91 Parecer: CNE/CES 519/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Centro Universitário Nilton Lins - Manaus/AM Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Educação Superior, que, por meio do Despacho nº 94/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, determinou a redução de 40 (quarenta) vagas na oferta do curso superior de bacharelado em Medicina, que passará a ofertar 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretária de Educação Superior, do Ministério da Educação, expressa no Despacho nº 94/2010-MEC/SESu/DESUP/CGSUP, publicado no DOU de 1/5/2011, para restituir o número de 100 (cem) vagas totais anuais do curso de Medicina, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Nilton Lins, transformado em Universidade Nilton Lins, instalado na Avenida Professor Nilton Lins, nº 3.259, bairro Parque Laranjeiras, no Município de Manaus, no Estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000147/2010-75 Parecer: CNE/CES 520/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Centro de Ensino Superior de Ariquemes (CESUAR) - Ariquemes/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretária de Educação Superior que, por meio da Portaria SESu nº 800/2010, indeferiu o pedido de autorização do curso de graduação em Direito, modalidade bacharelado, pleiteado pelas Faculdades Integradas de Ariquemes, com sede no Município de Ariquemes, no Estado de Rondônia Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SESu, nº 800/2010, de 30 de junho de 2010, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Direito, bacharelado, que seria ministrado pelas Faculdades Integradas de Ariquemes (FIAR), localizada na Av. Guaporé, nº 3.577, Setor Institucional, bairro Setor 6, no Município de Ariquemes, no Estado de Rondônia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200802853 Parecer: CNE/CES 522/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessada: Sociedade de Educação Nossa Senhora do Patrocínio - Itu/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.237/2010, indeferiu pedido de autorização do curso de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, com sede no Município de Itu, Estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 1.237/2010, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ministrado pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, situado na Rua do Patrocínio, nº 716, Centro, no Município de Itu, no Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20077902 Parecer: CNE/CES 523/2011 Relator: Reynaldo Fernandes Interessado: Centro de Ensino Superior do Paraná (CESPAR) - Maringá/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Maringá, com sede no Município de Maringá, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Maringá, com sede na Avenida Presidente de Moraes no. 815, bairro Zona 7, no Município de Maringá, no Estado do Paraná, observando-se tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20072510 Parecer: CNE/CES 526/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: União Dinâmica de Faculdades Cataratas (UDC) - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade Dinâmica, a ser instalada no Município de Maringá, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Dinâmica de Maringá, a ser instalada na Rua Piratininga, nº 879, bairro Novo Centro, no Município de Maringá, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta inicial dos cursos de bacharelado em Administração e em Sistemas de Informação e de licenciatura em Pedagogia e em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Inglesa e Respectivas Literaturas, com 120 (cento e vinte) vagas anuais cada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200913825 Parecer: CNE/CES 527/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Instituto de Pesquisa e Ensino Ltda. ME - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Ipê, com sede no Município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia do Ipê, a ser instalada na Av. Presidente Artur Bernardes, nº 398, Bairro Duque de Caxias, no Município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, quanto a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta inicial do curso superior de Tecnologia em Marketing, com 70 (setenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200910566 Parecer: CNE/CES 529/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessada: Faculdade de Administração e Contabilidade Ltda. - Nossa Senhora das Dores/SE Assunto: Credenciamento da Faculdade de Administração e Contabilidade (FAC), com sede no Município de Nossa Senhora das Dores, no Estado do Sergipe Voto do relator: Desfavorável ao credenciamento da Faculdade de Administração e Contabilidade (FAC), que seria instalada na Rua Benjamin Constant, nº 466, bairro Centro, no Município de Nossa Senhora das Dores, no Estado do Sergipe Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.e-MEC: 200902399 Parecer: CNE/CES 530/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessado: Clínica e Estética Odontológica CEO Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia Futuro (Fatec Futuro), com sede no Município de Curitiba, no Estado do Paraná Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia Futuro (Fatec Futuro), a ser instalada na Rua 24 de maio, nº 1.129, Bairro Rebouças, no Município de Curitiba, no Estado do Paraná, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Segurança do Trabalho, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200910300 Parecer: CNE/CES 531/2011 Relator: Antonio Carlos Caruso Ronca Interessado: Associação de Apoio à Educação Ciência e Tecnologia do Estado de Sergipe (APEC) - Aracaju/SE Assunto: Credenciamento das Faculdades Integradas de Sergipe (FISE), a serem instaladas no município de Tobias Barreto, no Estado de Sergipe Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Instituição Faculdades Integradas de Sergipe, a ser instalada na Rua Largo do Glicerino Cerqueira, nº 387, Centro, no Município de Tobias Barreto, no Estado de Sergipe, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta dos cursos de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais; em Administração, bacharelado; em Letras, licenciatura; em Pedagogia, licenciatura; e em Ciências Biológicas, licenciatura, com 100 (cem) vagas totais anuais cada um Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200911291 Parecer: CNE/CES 532/2011 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: PRO-FAC Ensino Superior (Ltda. - ME) - Guarulhos/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Progresso (FAP), com sede no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Progresso - FAP, a ser instalada na Avenida Doutor Timóteo Penteado, nº 4.383, bairro Vila Galvão, no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso de Administração, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, e do curso de Pedagogia, licenciatura, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200908493 Parecer: CNE/CES 533/2011 Relator: Milton Linhares Interessado: Governo do Estado de São Paulo - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Universidade de São Paulo (USP), com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Universidade de São Paulo para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua da Reitoria, nº 109, bairro Butantã, no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, com abrangência de atuação em sua sede, e nos seguintes polos de apoio presencial: Polo Luiz de Queiroz - Avenida Pádua Dias, 11, bairro Agronomia, Piracicaba/SP, CEP 13418-900; Polo Ribeirão Preto - Avenida dos Bandeirantes, 3.900, bairro Monte Alegre, Ribeirão Preto/SP, CEP 14040-901; Polo São Carlos - Av. Trabalhador São-carlense, 400, bairro Centro, São Carlos/SP, CEP 13566-590; Polo Campus da Capital - Rua da Reitoria, 109, bairro Butantã, São Paulo/SP, CEP 05508-900, a partir da oferta do curso de Ciências, licenciatura Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 20079732 Parecer: CNE/CES 534/2011 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Sociedade de Ensino Superior Mozarteum - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Mozarteum de São Paulo, com sede no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo Voto da relatora: Favorável ao recredenciamento da Faculdade Mozarteum de São Paulo, com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, bairro Santa Terezinha, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 4º da Lei nº 10.870/2004, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200813024 Parecer: CNE/CES 554/2011 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Fundação Educacional de Criciúma (FUCRI) - Criciúma/SC Assunto: Credenciamento da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), com sede no Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com abrangência de atuação em sua sede, que é também o local do Polo de Apoio Presencial, situado na Avenida Universitária, nº 1.105, bairro Universitário, no Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, observados tanto o prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta do curso superior de Tecnologia em Gestão Comercial, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200808202 Parecer: CNE/CES 555/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Faculdade de Tecnologia e Ciências da Bahia Ltda. - Alagoinhas/BA Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências da Bahia, com sede no Município de Alagoinhas, no Estado da Bahia Voto do relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências da Bahia, a ser estabelecida na Rua José Galdino Maia, nº 10, Centro, no Município de Alagoinhas, no Estado da Bahia, observados tanto o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 13, § 4º, do Decreto nº 5.773/2006, como a exigência avaliativa prevista no artigo 10, § 7º, do mesmo Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 6.303/2007, a partir da oferta inicial dos cursos superiores de Tecnologia em Segurança no Trabalho e em Petróleo e Gás e do curso de bacharelado em Engenharia Mecânica, com 200 (duzentas) vagas anuais cada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.008959/2008-54 Parecer: CNE/CES 556/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada:União Educacional do Planalto Central - Brasília/DF Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio do Despacho nº 95/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, reduziu em 10 (dez) vagas, até a renovação de seu ato autorizativo no próximo ciclo avaliativo do SINAES, após a publicação do novo Conceito Preliminar do Curso satisfatório, a oferta do curso de Medicina das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central, localizada em Brasília/DF Voto do relator: Considerando que a instituição vem superando as suas dificuldades e obtendo conceitos satisfatórios nos processos de regulação e supervisão, esta acorrendo em aprimoramento do curso como atestam os conceitos 3 obtidos no ENADE 2010 pelo curso de Medicina e o IGC também 3 da IES, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, suspendendo todos os efeitos da decisão da Secretária de Educação Superior, expressa no Despacho nº 95/2010-CGSUP/DESUP/SESu/MEC, de 23/11/2010, publicado no Diário Oficial da União de 25/11/2010, que reduziu em 10 (dez) vagas a oferta do curso de medicina ministrado pelas Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FAMEPLAC), com sede no SIGA, área especial nº 2, Setor Leste, Região Administrativa do Gama, Distrito Federal, mantido pela União Educacional do Planalto Central - UNIPLAC, com sede no SHIS QI 7, conjunto 10, bloco 'E', Lago Sul, Brasília, Distrito Federal. Em vista do exposto, dou provimento ao recurso, restituindo as 10 (dez) vagas suprimidas pela SESu e o curso passa a oferecer 80 (oitenta) vagas totais anuais na cidade de Brasília, Distrito Federal. Determino, ainda, o arquivamento definitivo do processo de supervisão instalado pela Secretaria de Educação Superior (SESu) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 200910262 Parecer: CNE/CES 557/2011 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: CENTEFF - Centro Técnico e Faculdade Futurão Ltda. ME - Araranguá/SC Assunto: Recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que, por meio da Portaria nº 243/2011, indeferiu o pedido de autorização do curso de Farmácia, bacharelado, pleiteado pelas Faculdades Futurão, no Município de Araranguá, Estado de Santa Catarina Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria SERES nº 243, de 4/7/2011, para autorizar o funcionamento do curso de Farmácia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdades Futurão, instalada à Avenida XV de Novembro, nº 1.746, Centro, no Município de Araranguá, no Estado de Santa Catarina, com 100 (cem) vagas totais anuais, com duas entradas semestrais de 50 (cinquenta) alunos Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 20078219 Parecer: CNE/CES 558/2011 Relator: Paschoal Laércio Armonia Interessada: Fundação Educacional Severino Sombra - Vassouras/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior que, por meio da Portaria nº 1.914/2010, reconheceu para fins de expedição e registro de diploma dos alunos ingressantes até o ano de 2007, o curso de Turismo, bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Universidade Severino Sombra Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 1.914/2010, para autorizar a expedição e registro de diploma dos ingressantes até o ano de 2008 do curso de Turismo, bacharelado, oferecido pela Universidade Severino Sombra, instalada na Avenida Expedicionário Oswaldo de Almeida Ramos, nº 280, bloco 7, bairro Centro, no Município de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000222/2008-83 Parecer: CNE/CES 559/2011 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário Ltda. - Juazeiro do Norte/CE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 129/2009, que trata de recurso contra a decisão da Secretaria de Educação Superior, que indeferiu a autorização do curso de graduação em Direito, bacharelado, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Aplicadas Doutor Leão Sampaio Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, expressa na Portaria nº 719/2008, para autorizar o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Ciências Aplicadas Doutor Leão Sampaio, instalada na Av. Padre Cícero, nº 2.830, Bairro Triângulo, no Município de Juazeiro do Norte, no Estado do Ceará, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 10 de fevereiro de 2012.
ATAÍDE ALVES
Secretário Executivo












ANEXO DO PARECER CNE/CES 504/2011
Mestrado em Arquitetura e Urbanismo
NOME REGISTRO GERAL
1 Ana Vírginia Carvalhaes de Fa-ria Sampaio RG 0066060190 SSP - SP
2 Daniel Berciano Sanjurjo RG 6256866 SSP - SP
3 Denise Polônio RG 15165962 SSP - SP
4 Eduardo Höfling Milani RG 6304029 SSP- SP
5 Eduardo Sampaio Nardelli RG 5204294 SSP - SP
6 Eduardo Tumkus RG13898656 SSP - SP
7 Júlio Cezar Bernardes Pinto RG 2010384 SSP- SP
8 Jun Okamoto RG 0014605781 SSP - SP
9 Ladislao Pedro Szabo RG 6278881-4 SSP - SP
10 Luiz Gonzaga Montans Ackel RG 3792961 SSP - SP
11 Maria Elena Merege Vieira RG 2417499 SSP - SP
12 Maria Tereza de Stockler e Bría e Szolnoky RG 6725269 SSP- SP
13 Mônica Junqueira de Camargo RG 0043999941 SSP- SP
14 Rosana Maciel Gonçalves RG 11583143-5 SSP- SP

Doutorado em Arquitetura e Urbanismo
NOME REGISTRO GERAL
1 Célio Pimenta RG 2585287-5 SSP - SP
2 Eduardo Sampaio Nardelli RG 5204294 SSP - SP
3 Maria Elena Merege Vieira RG 2417499 SSP - SP

ANEXO DO PARECER CNE/CES 505/2011
Mestrado em Saneamento Ambiental
N° NOME CÉDULA DE IDENTIDADE
1. Alfonso Gomés Paiva 18692513-X SSP/SP
2. Ana Cristina Lordello de Aguiar Wolmer 6034779 SSP/SP
3. Ana Lúcia da Fonseca B. P. André Monteiro 0059072791 SSP/SP
4. Ana Lúcia Viegas 0179087160 SSP/SP
5 Ana Maria Campiglia Marmo Babbini 4995269 SSP/SP
6. André Luiz Ré 9005583 SSP/SP
7. Antonia Prada Mato 3661302 SSP/SP
8. Antonio Espíndola Filho 2012071748 SSP/RS
9. Ariovaldo Casimiro Nesso 9024819 SSP/SP
10. Ary Fonseca Marcondes do Ama-ral 5149693 SSP/SP
11. Belinda de Cassia Manfredini Silva 0157524950 SSP/SP
12. Carmem Beatriz Rebolledo Moller W481233 Chile/CH
13. Dante Ragazzi Pauli 0094035690 SSP/SP
14. Edmilson Justino de Oliveira 4416813-8 SSP/PR
15. Edson Marcus Bucci 11916499-1 SSP/SP
16. Eduardo André Conchon 18859048 SSP/SP
17. Eneida Pescadinha Emery de Carvalho 9957082 SSP/SP
18. Flauberto Moraes 0019365030 SSP/SP
19. Hélio Morrone Cosentino 0077796620 SSP/SP
20. Hilton Felício dos Santos 0096172580 SSP/SP
21. Horácio Bernardo Rosário 2260122 SSP/SP
22. João Batista Reus Lopes 20/R 513.720 SSP/SC
23. José Aparecido Saraceni 8588382 SSP/SP
24. José Leildon de Souza Pereira 137479487/CE
25. Juan Manuel Iglesias Pascoal 9885668 SSP/SP
26. Júlio César Tonon 49192078 SSP/SP
27. Jurandyr José de Carvalho 4370429 SSP/SP
28. Kurt Federico Rüger 0040631121 SSP/SP
29. Loide Corina Chaves 0019340020 SSP/SP
30. Luiz Felipe Proost de Souza 3517221 SSP/SP
31. Marcelo dos Santos Paula 17960666 SSP/SP
32. Marcia Vansan Ignácio 0102084630 SSP/SP
33. Margarete Braz de Oliveira 11966104 SSP/SP
34. Maria de Fátima Soares Ribeiro 7392021 SSP/SP
35. Maria Lucila Ujvari de Teves 45345436 SSP/SP
36. Maria Teresa Cardinale Focaccia 5437144 SSP/SP
37. Maria Tereza Aparecida Moi Gonçalves 10822937 SSP/SP
38. Maria Tereza Pepe Razzolini 126175251 SSP/SP
39. Mônica Teodoro Abreu 11512121 SSP/SP
40. Mylene Pareja Najar 188828795 SSP/SP
41. Nelson Cesar Fernando Bonetto 3206022 SSP/SP
42. Odival José Dias Junior 15870133 SSP/SP
43. Orlando Monezi Junior 3922157 SSP/SP
44. Oscar do Carmo Junior 136980120 SSP/SP
45. Pedro José da Silva 09628787 SSP/SP
46. Rogerio Aparecido Machado 109202363 SSP/SP
47. Sérgio Roberto Tomps 16223972 SSP/SP
48. Sohati Kondo 98515553 SSP/SP
49. Solange Maria Franco de Vasconcelos 0093748960 SSP/SP
50. Tania Regina Seixas Estevam 129593588 SSP/SP
51. Teresa Redondo Soares Uyvari 135427034 SSP/SP
52. Vandelino Ribeiro dos Reis 108302337 SSP/SP
53. Vera Lucia Siqueira Petillo 0131123650 SSP/SP

Doutorado em Saneamento Ambiental
N° NOME CÉDULA DE IDENTIDADE
1. Antonio Espíndola Filho 2012071748 SSP/RS
2. Nelson Cesar Fernando Bonetto 3206022 SSP/SP
3. Regis Nieto 0044356950 SSP/SP


ANEXO DO PARECER CNE/CES 506/2011
Mestrado em Telecomunicações
NOME REGISTRO GERAL
1 Carlos Richards Júnior 8060590 SSP/SP
2 Henrique Viner 0038412020 SSP/SP
3 Ivair Reis Neves Abreu 12276549 SSP/SP
4 João Bustamante 2658558 SSP/SP
5 José Roberto Moura 0076522280 SSP/SP
6 José Roberto Palmeira 8502735 SSP/SP
7 Luís Tadeu Mendes Raunheitte 14611214 SSP/SP
8 Paulo Guerra Junior 3824175 SSP/SP
9 Paulo Sergio Marin 16963550 SSP/SP
10 Ricardo Rodrigues 18626709 SSP/SP
11 Roque Theóphilo Junior 7575861 SSP/SP

Doutorado em Telecomunicações
NOME REGISTRO GERAL
1 Ivanilda Matile 0067479030 SSP/SP
2 Luis Tadeu Mendes Raunheitte 14611214 SSP/SP
3 Paulo Sergio Marin 16963550 SSP/SP
4 Roque Theóphilo Junior 7575861 SSP/SP
5 Yara Maria Botti Mendes de Oli- 7764440-2 SSP/SP

(DOU n.º 31, segunda-feira 13 de fevereiro de 2012, Seção 1, páginas 20/23)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012021300020

Disponível também em: www.ilape.edu.br (PDF)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Estudantes irregulares no Enade 2011 tem até 20 de fevreiro para solicitar dispensa no Inep

Quem não tiver o pedido de dispensa deferido fica impedido de colar grau até participar da próxima edição do exame
Os estudantes inscritos no Enade 2011, que não participaram da prova e também não tiveram seu pedido de dispensa deferido pela instituição de ensino, têm até 20 de fevereiro para solicitar dispensa diretamente ao Inep.
Os documentos exigidos são: requerimento de dispensa, devidamente assinado pelo estudante; declaração de estudante regular, devidamente assinada por representante da IES; e cópia autenticada do documento comprobatório do impedimento da participação. O requerimento de dispensa e o modelo de declaração de estudante regular encontram-se disponíveis no link http://enadeies.inep.gov.br/enadeIes/solicitarDispensaEstudante/. Toda a documentação deverá ser digitalizada em formato PDF e anexada no mesmo endereço eletrônico.
Como o Enade é, por determinação legal, componente curricular obrigatório, os estudantes ficam impedidos de colar grau enquanto não demonstrarem o cumprimento dessa obrigação. Assim, os estudantes que não participaram do Enade 2011 e não tiverem seus pedidos de dispensa deferidos pela IES ou pelo Inep, permanecerão em situação irregular, até que participem da próxima edição do Exame, em 2012.

FONTE: http://portal.inep.gov.br/visualizar/-/asset_publisher/6AhJ/content/estudantes-irregulares-no-enade-2011-tem-ate-20-de-fevereiro-para-solicitar-dispensa-ao-inep?redirect=http%3a%2f%2fportal.inep.gov.br%2f

Disponível também em: www.ilape.edu.br

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Instituições terão que divulgar aos alunos os valores das mensalidades

As instituições de ensino superior participantes do Programa Universidade para Todos (Prouni) e do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) deverão adotar medidas para a divulgação, entre os estudantes, das informações relativas a cobrança de mensalidades e concessão de descontos.
A regra está na Portaria Normativa nº 2, publicada nesta quinta-feira, 26, no Diário Oficial da União. Entre as informações que deverão ser amplamente divulgadas entre os estudantes estão os valores das mensalidades de cada curso e turno e os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos por pontualidade ou antecipação do pagamento. Além disso, a instituição deverá informar os estudantes sobre os canais de atendimento dos programas do Ministério da Educação para o recebimento de denúncias e reclamações.
O objetivo das novas regras é garantir aos alunos contemplados pelos programas de bolsa e financiamento tratamento igualitário ao dos estudantes pagantes, conforme determina a legislação educacional.
Entre as penalidades previstas para as instituições que não cumprirem as normas estão a desvinculação do Prouni e a impossibilidade de adesão ao Fies por até três processos seletivos consecutivos.
FONTE: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17478

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

MEC exige que faculdades informem a alunos do ProUni sobre cobrança de encargos educacionais

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre a cobrança pelas instituições de ensino superior dos valores de encargos educacionais no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni e do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e na Portaria nº 1, de 22 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A instituição de ensino superior (IES) cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao Prouni, nos termos da Lei nº 11.096/2005 e do Decreto nº 5.493/2005, ou ao Fies, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, deverá dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus sítios na internet:
I - do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno, fixados com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
II - de todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades;
III - do inteiro teor desta Portaria, da Lei nº 11.096/2005, do Decreto nº 5.493/2005, Lei nº 10.260/2001, da Portaria Normativa MEC nº 1/2010, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010;
IV - da Central de Atendimento do Ministério da Educação, pelo telefone 0800 616161 ou por meio de formulário eletrônico ao Prouni, disponível no Portal do Ministério da Educação (www.mec.gov.br) e ao Fies, disponível no Portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (www.fnde.gov.br).
Parágrafo único. Considera-se pagamento pontual aquele realizado pelo estudante até o último dia do mês fixado pela IES,inclusive para pagamento com descontos regulares e de caráter coletivo.
Art. 2º Todos os alunos estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da IES, vedado o tratamento discriminatório entre alunos pagantes e beneficiários do Prouni ou do Fies, inclusive quanto à concessão de bolsas de mérito acadêmico, estágios e desconto pontualidade.
Art. 3º A IES que não cumprir o disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria estará sujeita a instauração de processo administrativo para aplicação, se for o caso, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções, nos termos na legislação vigente:
I - desvinculação do Prouni, consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 11.096/2005 e no art. 12 do Decreto nº 5.493/2005;
II - impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, consoante o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001 e § 3º do art. 30 da Portaria Normativa MEC nº 1/2010.
Art. 4º O Secretário da Secretaria de Educação Superior editará ato para execução do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA


(DOU nº 24, quinta-feira 2 de fevereiro de 2012, Seção 1, página 12)

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