sexta-feira, 30 de março de 2012

FIES - regras para financiamento da educação profissional e tecnológica

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 270, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), regulamenta a adesão das mantenedoras de entidades privadas de educação profissional e tecnológica e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Financiamento da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na modalidade de educação profissional e tecnológica, é destinado à concessão de financiamento a estudante, em caráter individual (FIES Técnico), para o custeio da sua formação profissional técnica de nível médio, ou a empresa (FIES Empresa), para custeio da formação inicial e continuada ou qualificação profissional dos seus trabalhadores.
§ 1º Para os fins desta Portaria, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:
I - de educação profissional técnica de nível médio, que atendam às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, e constem do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação; e
II - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, que contem com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas e constem do Guia Pronatec de Cursos FIC, elaborado pelo Ministério da Educação.
§ 2º As entidades mantenedoras de instituições de educação profissional e tecnológica (unidades de ensino), incluindo as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, deverão estar regularmente registradas e habilitadas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação.
§ 3º É vedada a concessão do financiamento de que trata esta Portaria a cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional ministrados na modalidade de ensino a distância (EAD).
Art. 2º Os procedimentos operacionais do FIES, na modalidade de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, serão realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES Técnico), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.



Seção II
Da política de oferta de financiamento
Art. 3º São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados das empresas ou dos estudantes por parte das unidades de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras devidamente cadastradas nos órgãos de educação competentes e que tenham realizado adesão ao FIES.
§ 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das mensalidades, semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à unidade de ensino e não abrangida por bolsas de estudo parciais de qualquer natureza, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.
§ 2º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES deverão ser deduzidos do valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade informada, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela unidade de ensino, inclusive os concedidos em virtude da pontualidade no pagamento.
Art. 4º A concessão de financiamento aos estudantes (FIES Técnico), de que trata o art.1º desta Portaria, poderá ser fixada de acordo com a renda familiar mensal bruta per capita do estudante, na forma estabelecida pelo Ministério da Educação.
Art. 5º Os financiamentos com recursos do FIES serão concedidos mediante oferecimento de garantias adequadas pela empresa, pelo estudante financiado ou pela mantenedora da unidade de ensino, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o FIES.
Parágrafo único. Para o financiamento concedido aos estudantes referidos no § 1º do art. 14 desta Portaria será considerada adequada a garantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento.
Art. 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão do financiamento.
Art. 7º A concessão de financiamento às empresas e aos estudantes ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO DAS MANTENEDORAS
Seção I
Do Termo de Adesão ao FIES
Art. 8º A mantenedora que desejar aderir ao FIES e ao FGEDUC deverá firmar Termo de Adesão aos respectivos Fundos.
§ 1º A adesão ao FIES será realizada por meio do SisFIES Técnico pelo representante legal da mantenedora e contemplará todas as unidades de ensino ofertantes mantidas e cursos que atendam ao disposto no art. 1° desta Portaria.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos de adesão ao FIES à adesão das mantenedoras ao FGEDUC.
Art. 9º Para aderir ao FIES a mantenedora, por intermédio de seu representante legal, deverá disponibilizar no SisFIES Técnico todas as informações exigidas, inclusive os dados financeiros, e inserir no sistema o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referentes ao último exercício social encerrado.
§ 1º O Balanço Patrimonial e o DRE previstos no caput deste artigo servirão de base para o cálculo dos índices de qualificação econômico-financeira da mantenedora, a serem apurados mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a
Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)
II - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante)
III - Solvência Geral (SG) = (Ativo Total) / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)
§ 2º As informações prestadas pelo representante legal, relativas aos dados financeiros para fins de qualificação econômico financeira da mantenedora, deverão ser extraídas dos documentos a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Os dados financeiros, o Balanço Patrimonial e o DRE, de que trata o caput deste artigo, referentes ao último exercício social encerrado, deverão ser atualizados no SisFIES Técnico até o dia 30 de junho de cada ano, sob pena de suspensão da adesão ao FIES.
Art. 10. O Termo de Adesão será assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, mediante a utilização de certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora (e-CNPJ), emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Instrução Normativa RFB nº 1077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º O titular do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ) é responsável por todos os atos praticados perante o FIES mediante a utilização do referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave e requerer imediatamente à autoridade certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.
§ 2º É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ).
Art. 11. Para efeitos da adesão e participação no FIES, serão consideradas as informações constantes do Cadastro de Instituições e de Cursos de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação, e dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 1º A mantenedora se compromete a verificar a regularidade das informações disponibilizadas no SisFIES Técnico para fins da adesão, da inscrição dos estudantes e do financiamento das empresas e, se for o caso, efetuar a sua regularização.
§ 2º O Termo de Adesão somente estará disponível para assinatura digital da mantenedora depois de concluído o preenchimento de todas as informações exigidas pelo sistema e realizada a inserção de todos os documentos no SisFIES Técnico, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria e demais normas que regulamentam o FIES.
Art. 12. A adesão de entidade mantenedora ao FIES e ao FGEDUC terá prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único. A validade do Termo de Adesão será sobrestada pelo agente operador caso sejam identificadas irregularidades ou incorreções na adesão ao FIES.
Seção II
Do Pagamento dos Encargos Educacionais
Art. 13. Os pagamentos dos encargos educacionais às mantenedoras de unidades de ensino, incluindo as dos serviços nacionais de aprendizagem, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES, serão efetuados com Certificado Financeiro do Tesouro - Série E (CFT-E), nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 1º Dos encargos educacionais devidos mensalmente à mantenedora optante pelo FGEDUC, o agente operador do FIES deverá destacar o valor do pagamento estabelecido no § 6º, do art. 14, repassar ao FGEDUC, em moeda corrente, o valor da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e depositar em conta corrente aberta em nome da mantenedora o valor da Garantia Mínima, este utilizado exclusivamente no caso de honra do financiamento pelo FGEDUC, na forma do seu Estatuto.
§ 2º O CFT-E somente poderá ser utilizado pela mantenedora para pagamento de contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como para cobrir o risco dos financiamentos concedidos a estudantes na forma do art. 14 desta Portaria e para recompra pelo agente operador do FIES, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 3º A recompra de que trata o § 2º deste artigo somente será efetuada pelo agente operador do FIES caso a mantenedora não se encontre em débito com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e das demais normas que regulamentam o FIES § 4º O valor devido à mantenedora, decorrente da recompra de que trata o § 2° deste artigo, será depositado em conta corrente aberta pelo agente operador do FIES em nome da mantenedora.
Seção III
Da Participação no Risco do Financiamento
Art. 14. As mantenedoras de unidades de ensino, incluindo as dos serviços nacionais de aprendizagem, que aderirem ao FIES, na modalidade de educação profissional e tecnológica, participarão do risco do financiamento envolvendo o FIES Técnico, como devedoras solidárias, nas condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 10.260, de 2001, e nas demais normas que regulamentam o financiamento.
§ 1º O risco das mantenedoras, na condição prevista no caput deste artigo, poderá ser coberto parcialmente pelo Fundo de Garantida de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), nos termos da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011, e constituído nos termos do Estatuto aprovado em assembléia de cotista, quando se tratar de financiamento concedido a estudante (FIES Técnico) que possua renda familiar bruta per capita de até um salário-mínimo e meio.
§ 2º A garantia do FGEDUC, conforme estabelecida em Estatuto, será de 80% (oitenta por cento) do valor das operações de financiamento de que trata o § 1º deste artigo e ficará condicionada a:
I - a adesão da mantenedora ao FGEDUC;
II - a opção do estudante pela garantia do FGEDUC, desde que atendida a condição estabelecida no § 1º deste artigo;
III - a disponibilidade financeira no FGEDUC.
§ 3º O risco relativo aos 20% (vinte por cento) do valor das operações de financiamento não garantidos pelo FGEDUC será coberto pelo FIES e pela mantenedora, nas condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 4º A adesão da mantenedora e a opção do estudante ao FGEDUC, nos termos previstos no § 2º deste artigo, são opcionais.
§ 5º Não havendo adesão da mantenedora ou opção do estudante ao FGEDUC serão mantidas as condições de garantia e de risco que tratam os incisos III e VI, alíneas "b" e "c", do artigo 5º da Lei nº 10.260, de 2001.
§ 6º A mantenedora que fizer adesão ao FGEDUC pagará mensalmente o valor correspondente a 7% (sete por cento) do total dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de financiamento garantidos, apurados da seguinte forma:
I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG), aplicados sobre 80% (oitenta por cento) dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de financiamento garantidos; e
II - 2% (dois por cento) a título de Garantia Mínima (GM) destinada a cobrir as honras efetuadas pelo FGEDUC, aplicados sobre 100% (cem por cento) dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de financiamento garantidos.
§ 7º Em caso de renegociação do contrato de financiamento com redução do valor financiado ou liquidação antecipada da dívida, a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) já recolhida ao FGEDUC e a Garantia Mínima já depositada não serão devolvidas.
Art. 15. A título de garantia do risco sobre os financiamentos concedidos a partir da edição desta Portaria, a mantenedora, ao aderir ao FIES, autoriza o agente operador a bloquear Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) de sua propriedade, em quantidade equivalente à percentual assim definido:
I - 1% (um por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado maior do que 1 (um) em todos os índices de que trata o §1º do art. 9 desta Portaria;
II - 2% (dois por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices de que trata o §1º do art. 9 desta Portaria;
III - 3% (três por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em todos os índices de que trata o §1º do art. 9 desta Portaria.
§ 1º O agente operador procederá ao ajuste do percentual de certificados a serem bloqueados para a mantenedora que tiver sua qualificação econômico-financeira alterada na forma prevista no §3º do art. 9 desta Portaria.
§ 2º Os certificados bloqueados na forma deste artigo serão desbloqueados pelo agente operador a partir da fase de amortização do contrato de financiamento, nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente ao saldo devedor amortizado no semestre imediatamente anterior.
§ 3º A garantia de que trata este artigo será executada quando da ocorrência de inadimplência do contrato de financiamento, obrigando-se a mantenedora, quando for o caso, a pagar ao FIES o valor do risco que exceder a quantidade de certificados bloqueados, na forma a ser regulamentada, observados os percentuais estabelecidos no art. 5º, inciso VI, da Lei 10.260/2001.
§ 4º Os contratos de financiamento garantidos pelo FGEDUC terão o percentual de garantia de risco calculado sobre os 20% (vinte por cento) não cobertos.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 16. Compete ao representante legal da mantenedora:
I - indicar representante(s) de cada unidade de ensino ofertante vinculada à mantenedora;
II - autorizar acesso no SisFIES Técnico aos seguintes usuários:
a) representante(s) da unidade de ensino ofertante; e
b) representante(s) para efetuar o preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativos aos valores das contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a serem pagos com CFT-E, se for o caso.
III - registrar no SisFIES Técnico as informações e dados exigidos para a adesão da mantenedora ao FIES e inserir no Sistema os documentos obrigatórios; e
IV - efetuar a adesão ao FIES e ao FGEDUC, mediante utilização do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Ao aderir ao FIES e ao FGEDUC, o representante legal da mantenedora de unidade de ensino autoriza o agente operador a adotar todas as providências necessárias à custódia, movimentação, desvinculação e venda dos CFT-E de sua propriedade e efetuar o repasse e o depósito de que trata o § 1º do art. 13.
Art. 17. Para todos os fins, no âmbito do FIES e do FGEDUC, considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma prevista na legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado e habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 2010.
Art. 18. Compete ao representante da unidade de ensino ofertante vinculada à mantenedora:
I - indicar o(s) representante(s) da unidade de ensino ofertante específico para cada local de oferta de cursos, e
II - autorizar acesso no SisFIES Técnico ao(s) representante(s) da unidade de ensino ofertante para cada local de oferta de cursos, respeitada a competência do representante legal da mantenedora.
Art. 19. São atribuições do representante da unidade de ensino de cada local de oferta de cursos:
I - tornar públicas as normas que disciplinam o FIES em todos os locais de oferta de cursos da unidade de ensino;
II - analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo estudante no módulo de inscrição do Sis-FIES Técnico, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES;
III - emitir, por meio do sistema, Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) do estudante;
IV - avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento;
V - adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, quando for o caso, mediante a emissão, por meio do sistema, do Documento de Regularidade adequado;
VI - analisar e validar as informações prestadas pela empresa no módulo de elaboração de subplanos de capacitação do SisFIES Técnico;
VII - zelar pelo cumprimento do disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos III e V deste artigo deverão ser emitidos pelo representante da unidade de ensino e entregues, em original, ao estudante.
§ 2º O representante da unidade de ensino poderá adotar as medidas necessárias junto ao estudante para regularizar a ausência ou desconformidade dos documentos ou informações referidos no inciso II deste artigo.
§ 3º Os atos formais emanados das unidades de ensino ofertantes, em especial aqueles de registro obrigatório no SisFIES Técnico, deverão ser mantidos sob sua guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento.
§ 4º Pelos atos praticados os representantes das unidades de ensino poderão responder administrativa, civil e penalmente, respondendo solidariamente a unidade de ensino e a respectiva mantenedora, nos termos da legislação aplicável.
Seção V
Das Penalidades
Art. 20. O representante legal responsável pela adesão da mantenedora ao FIES que permitir ou inserir informações, documentos ou declaração falsa ou diversa da requisitada pelo sistema, será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, na forma da legislação aplicável.
Art. 21. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão, bem como das demais normas que regulamentam o FIES, será instaurado processo administrativo para aferir a responsabilidade da mantenedora e da unidade de ensino mantida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001.
Art. 22. O processo administrativo de que trata o art. 21 será regido, no que couber, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Instruído o processo, a conclusão ficará a cargo do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, que deverá:
I - aplicar as penalidades cabíveis; ou
II - determinar o arquivamento do processo.
§ 2º A decisão que impuser a impossibilidade de adesão ao FIES, prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, deverá estabelecer o tempo de duração dessa penalidade e, durante esse período, não poderão ser concedidos novos financiamentos, sem prejuízo para os estudantes já financiados.
§ 3º Para efeitos da aplicação da penalidade prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, considera-se processo seletivo o período de um semestre.
§ 4º Para efeitos da aplicação da penalidade de ressarcimento, prevista no inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, o agente operador efetuará o cálculo dos valores devidos e estabelecerá, em ato próprio, os parâmetros de custo de referência para cada um dos procedimentos de correção dos saldos e fluxos financeiros.
§ 5º Da decisão que concluir pela aplicação de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Nos casos previstos no § 2° deste artigo, fica assegurado à empresa e ao estudante financiado pelo FIES a continuidade do financiamento nas condições do contrato firmado.


Seção VI
Do Desligamento
Art. 23. A mantenedora de unidade de ensino poderá ser desligada do FIES:
I - pelo Ministério da Educação, motivadamente; ou
II - por solicitação da mantenedora.
Parágrafo único. Nos casos de desligamento do FIES previstos nos incisos I e II deste artigo, ficam assegurados:
I - a continuidade do financiamento por meio do FIES Técnico nas condições do contrato firmado ao estudante já financiado;
II - o direito a contratar o financiamento por meio do FIES ao estudante que tenha concluído sua inscrição antes da efetivação do desligamento da mantenedora;
III - a continuidade dos cursos financiados por meio do FIES.
Empresa nas condições constantes dos subplanos validados pelo representante da unidade de ensino mantida em data anterior à efetivação do desligamento da mantenedora.
Art. 24. Em caso de rescisão da adesão ao FGEDUC a mantenedora continuará obrigada:
I - ao pagamento da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e ao depósito da Garantia Mínima de que trata o § 6º do art. 14, relativas aos contratos de financiamento com opção ao FGEDUC, contratados até a data da rescisão;
II - a assegurar ao estudante que concluir a sua inscrição no SisFIES Técnico até a data da rescisão, o direito a contratar o financiamento com a garantia do FGEDUC.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da unidade de ensino, do agente financeiro e dos gestores do FIES, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, aceite de subplano de capacitação, como também para adesão ao FIES, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada (estudante, empresa, agente financeiro ou mantenedora), deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo, quando for o caso.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência.
§ 2º O agente operador do FIES poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e à empresa, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES Técnico).
Art. 26. É vedado às unidades de ensino ofertantes participantes do FIES exigirem pagamento da matrícula e das parcelas das mensalidades do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES Técnico.
§ 1º Caso o contrato de financiamento pelo FIES não seja formalizado, o estudante deverá realizar o pagamento da matrícula e das parcelas das mensalidades, ficando isento do pagamento de juros e multa.
§ 2º O estudante perderá o direito assegurado no caput deste artigo caso não formalize seu contrato junto ao agente financeiro dentro do prazo previsto na legislação do FIES, ressalvado o disposto no art. 25 desta Portaria.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU nº 63, sexta-feira 30 de março de 2012, Seção 1, páginas 15 e 16)
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico o http://www.in.gov.br/autenticidade.html pelo código 00012012033000015


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sexta-feira, 23 de março de 2012

ARBITRARIEDADES COMETIDAS PELO MEC NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS IES

Não é novidade a recusa dos agentes públicos do MEC e demais órgãos do sistema federal de ensino, na condução do processo de avaliação, em atender aos princípios legais pertinentes.
É um calvário para o administrado obter atendimento no MEC, pois, além da orientação ilegítima para se evitar o atendimento, quando o interessado consegue ser atendido é como se o agente que está ali para atender ao cidadão, estivesse lhe fazendo um enorme e inconveniente favor.
A conduta do MEC se mostra arbitrária e ilegal, e colide frontalmente com princípios fundamentais da atuação da Administração Pública Federal nos processos administrativos.
Grave arbitrariedade é o reiterado descumprimento dos prazos para a prática dos atos dos processos administrativos, que são de cinco dias, para os atos ordinatório, e de trinta dias, para os atos decisórios.
Infelizmente, no âmbito do MEC, as normas legais que preconizam a observância de prazos e a celeridade dos processos administrativos são exemplo de norma destinada a resguardar os direitos dos administrados convertida em letra morta, porquanto jamais respeitados tais princípios.
Outra arbitrariedade é a existência das chamadas “sessões fechadas” na CONAES e na CTAA, procedimento que vulnera o direito dos administrados.
A conduta do MEC e dos demais órgãos, entre os quais, infelizmente, se incluem a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e a Comissão Nacional de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, se mostra arbitrária e ilegal, e colide frontalmente com os princípios norteadores da atuação da Administração Pública Federal nos processos administrativos, impondo gravames desnecessários aos administrados e, indevidamente, dificultando o acesso dos cidadãos aos atos processuais de seu interesse.
De inequívoca gravidade é a conduta da CONAES e pela CTAA, que sempre realizam suas sessões de forma fechada, pois a função nítida da realização das “sessões fechadas” é impedir o acesso dos administrados que possuem legítimo interesse nas questões discutidas em tais reuniões, não importa quais argumentos falaciosos sejam levantados pelos que as instituem e defendem.
Não basta que as sessões sejam realizadas com observância ao princípio da publicidade, sendo fundamental que as pautas das reuniões sejam previamente disponibilizadas, para que os interessados possam comparecer quando forem apreciados processos de seu interesse.
A gestão do MEC - pródiga em arbitrariedades e no descumprimento dos mais basilares princípios jurídicos - produziu, ainda, outra pérola de ilegalidade, qual seja, a aplicação de sanções sem previsão legal anterior e sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob a frágil e infundada roupagem de “medidas cautelares”.
Com a criação, sem amparo legal, dos indicadores derivados do ENADE, quais sejam, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) e o Índice Geral de Cursos (IGC), o MEC adotou a prática de aplicar medidas cautelares de redução de vagas, de forma arbitrária e sem a observância do devido processo legal, em conduta ilegal.
Como rotineiro no MEC, em gestões marcadas pela adoção de portarias e notas técnicas como normas legais que se sobrepõem a normas superiores, inclusive leis, o vício mais flagrante das medidas cautelares é a desobediência ao princípio da legalidade.
Essa ilegalidade se mostra gritante no caso das universidades e centros universitários, que gozam da prerrogativa de autonomia, concedida pela Constituição às universidades, e pelo Decreto nº 5.786/2006 aos centros universitários, a qual se caracteriza, entre outras, pela prerrogativa de abrir cursos e ampliar vagas.
A redução de vagas, nessas hipóteses, traz a utilização de norma regulamentadora, uma portaria da SERES/MEC, para restringir prerrogativa concedida por norma jurídica superior, o que demonstra a ilegalidade da redução de vagas nas universidades e centros universitários.
Outros aspectos evidenciam a absoluta ilegalidade desta arbitrariedade do MEC, pois o art. 46 da LDB é claro ao estabelecer, em seu parágrafo 1º, a sistemática a ser adotada a partir da constatação de deficiência de qualidade nos serviços educacionais prestados, estipulando que as penalidades decorrentes de deficiências apuradas no processo de avaliação somente podem ocorrer depois de concedido prazo hábil para saneamento destas, e mediante reavaliação das condições de oferta do curso ou da atuação institucional, conforme o caso.
A posição adotada pelo MEC, com o uso de medidas cautelares de redução de vagas, além de colidir frontalmente com referida norma, viola, o disposto no inciso LIV do já mencionado art. 5º. da CF/88, pois joga por terra o princípio consagrado do due process of law, o qual determina que o devido processo legal é conditio sine qua non para que qualquer pessoa, física ou mesmo jurídica, possa ser privada de sua liberdade ou de seus bens.
A LDB, norma de caráter superior a qualquer portaria ministerial, no § 1º de seu art. 46, prevê sistemática inversa à adotada pelo MEC.
Em mais um ato que desafia o ordenamento jurídico, o MEC age no sentido inverso ao estabelecido por uma das principais normas que deve conhecer e seguir, colocando a punição em primeiro lugar, violando o princípio constitucional do due process of law e o § 1º do art. 46 da LDB.
O MEC, através de meras portarias ministeriais, faz tábula rasa da Constituição, da LDB e da Lei de Introdução ao Código Civil, o que torna ilegal sua conduta.
Saltam aos olhos as múltiplas ilegalidades contidas na conduta do MEC, que, através de atos da SERES/MEC vem violando frontalmente os incisos XXXVI e LIV do art. 5º. da Carta Magna/88, o § 1º. do art. 46 da LDB e o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
A imposição das medidas cautelares de redução de vagas pela SERES/MEC também viola princípio básico do direito sancionatório, pois não há que se falar em sanção sem prévia e expressa previsão legal, ou seja, a aplicação de qualquer sanção está condicionada à existência de previsão legal, não podendo a Administração Pública, a seu talante, criar sanções para atender aos próprios anseios arbitrários.
Impositivo registrar que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão da sanção de redução proporcional de vagas em cursos superiores em caso de deficiência apurada no processo de avaliação.
A Lei do SINAES, em caso de resultados insatisfatórios no processo avaliativo prevê, em seu art. 10, a celebração de protocolo de compromisso, cujo descumprimento poderá ensejar aplicação de sanções, sendo certo que somente podem ser aplicadas com observância do devido processo legal, como estabelece o § 3º do referido artigo.
O Decreto nº 5.773/2006 prevê, em seu art. 63, as sanções aplicáveis nas situações de descumprimento dos protocolos de compromisso celebrados para saneamento de deficiências verificadas no processo de avaliação, enquanto o § 2º de seu art. 61 contempla a possibilidade de, vigente o protocolo de compromisso, ser aplicada medida cautelar de suspensão preventiva de ingresso de novos alunos em cursos e instituições.
A Portaria Normativa nº 40/2007, republicada em dezembro de 2010, repete a disposição contida no prefalado Decreto nº 5.773/2006, ao dispor, em seu art. 36, § 4º, ser possível aplicação de medida cautelar de suspensão do ingresso de novos alunos, condicionada à vigência do protocolo de compromisso.
O Decreto nº 5.773/2006 e a Portaria Normativa nº 40/2007 são claros ao estabelecer a vigência de protocolo de compromisso como requisito inafastável para aplicação das medidas cautelares de suspensão do ingresso de novos alunos.
Sem protocolo de compromisso em vigor, não há que se falar em medida cautelar, pela inexistência de previsão legal a amparar a adoção dessa medida.
Também absurda é a adoção dos indicadores (CPC e IGC) como conceitos definitivos na avaliação de cursos e instituições, pois sua obtenção em grau insatisfatório já enseja o sancionamento, independentemente dos conceitos avaliativos obtidos (CC e CI), o que é contrário ao espírito da Lei nº 10.861/2004.
Ilegal, portanto, a imposição de medida cautelar de redução proporcional de vagas como adotado pela SERES/MEC, pela inexistência de previsão legal expressa dessa modalidade de sanção e por sua aplicação antes da vigência de protocolo de compromisso, o que está em desacordo com a Constituição (art. 5º, incisos XXXVI e LIV), da LDB (art. 46, § 1º), do Decreto nº 5.773/2006 (arts. 61, § 2º, e 63) e, ainda, da Portaria Normativa nº 40/2007 (art. 36, § 4º).
No caso das reduções de vagas dos cursos ofertados pelas instituições que gozam de autonomia universitária, a adoção das medidas cautelares se mostra mais absurda, pois vulnera o princípio da autonomia universitária.

Portaria 227/2012 dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2012.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 227 DE 22 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao primeiro semestre de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e a Portaria Normativa MEC nº 1, de 6 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2012, assim entendidas aquelas não concedidas a candidatos pré-selecionados no decorrer do processo seletivo regular, poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior - IES participante do Prouni, observando-se as seguintes etapas sucessivas:
I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no primeiro semestre de 2012;
II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao primeiro semestre de 2012.
§ 1º Observadas as etapas referidas nos incisos I e II deste artigo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão oferecidas no próximo processo seletivo correspondente do Prouni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente estabelecida.
§ 2º As bolsas deverão ser concedidas a estudantes queatendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 13, 14, 15, 16 e 29 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 6 de janeiro de 2012.
§ 3º Caso opte por efetuar a oferta das bolsas remanescentes na forma especificada por esta Portaria, a IES deverá fazê-lo para o conjunto de todas as bolsas remanescentes em todos os turnos de todos os cursos de todos os seus locais de oferta.
§ 4º Independentemente do disposto no § 3º deste artigo, as IES poderão conceder bolsas remanescentes a estudantes matriculados cujas bolsas não foram regularmente concedidas no decorrer do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2012 em função de impedimentos de natureza operacional.
Art. 2º A IES que optar por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art. 1º desta Portaria deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, no período de 26 de março de 2012 até às 23 horas e 59 minutos do dia 05 de abril de 2012, observado o horário oficial de Brasília - DF.
Art. 3º Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificados nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do Prouni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no Sisprouni, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital de pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº. 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do Prouni e respectivo(s) representante(s), deverão ter certificado digital emitido em seu próprio nome.
Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria, terão prioridade na ocupação das bolsas os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº. 5.493, de 2005.
Art. 5º As IES deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus sítios na Internet:
I - o inteiro teor desta Portaria;
II - o número de bolsas disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta de cursos;
III - a lista dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta de cursos e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.
Parágrafo único. A IES deverá emitir aos estudantes reprovados, documento em que conste a razão de sua reprovação.
Art. 6º As IES deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada nos termos desta Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa, salvo no caso especificado no § 4º do art. 1º, hipótese na qual a vigência observará o disposto no art. 30 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 6 de janeiro de 2012.
Art. 8º Fica o Secretário de Educação Superior, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma o prazo especificado no art. 2º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU nº 58, sexta-feira 23 de março de 2012, Seção 1, página 11)
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quarta-feira, 21 de março de 2012

Governo edita MP para melhorar qualidade do ensino e da educação no campo

Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 562, DE 20 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo, altera a Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR.
Parágrafo único. O PAR tem por objetivo promover a melhoria da educação básica pública, observando as metas e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação.
Art. 2º O PAR será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR, de que trata o art. 3º.
§ 1º A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em quatro dimensões:
I - gestão educacional;
II - formação de profissionais de educação;
III - práticas pedagógicas e avaliação; e
IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos.
§ 2º O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica.
§ 3º O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Estratégico do PAR, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de definir e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União.
§ 1º A inclusão ou a atualização das ações do PAR pelo comitê de que trata o caput poderá implicar a revisão do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º A composição e as normas de organização e funcionamento do comitê serão estabelecidas em regulamento.
Art. 4º A União, por meio do Ministério da Educação, fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.
§ 1º A transferência direta prevista no caput será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ficará condicionada ao cumprimento de termo de compromisso, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II - metas quantitativas;
III - cronograma de execução físico-financeiro; e
IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso.
§ 3º Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 4º A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos nos termos desta Medida Provisória ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, para que seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de executores, fornecedores ou prestadores de serviços, destinatários dos recursos utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução das ações.
Art. 5º No caso de descumprimento do termo de compromisso, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.
Parágrafo único. Caso não seja regularizada a pendência, o termo de compromisso poderá ser cancelado.
Art. 6º O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Medida Provisória no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá conter no mínimo:
I - relatório de cumprimento das ações;
II - relação de despesas e pagamentos efetuados, com a indicação do respectivo credor;
III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
IV - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
V - relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VI - extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
VII - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver; e
VIII - cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.
Art. 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 6º, e uma vez esgotados os prazos definidos pelo FNDE, o ente federado será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo ao FNDE adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.
Art. 8º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas na execução das ações previstas no termo de compromisso, serão devolvidos ao FNDE, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. O FNDE poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários.
Art. 9º O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, as regras e os procedimentos complementares para a execução das ações previstas no termo de compromisso e para a prestação de contas.
Art. 10. O acompanhamento e o controle social da transferência e da aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do PAR, conforme Termo de Compromisso, serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados aos entes federados e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
Art. 11. Os valores transferidos pela União para a execução das ações do PAR não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição.
Art. 12. A Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....................................................................................
§ 1º O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base:
I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no Censo Escolar; e II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 2º.............................................................................. "(NR)
Art. 13. A Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º ....................................................................................
§ 1º Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas:
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até três anos; e
II - na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento.
..........................................................................................................
§ 3º Será admitido, até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.
.............................................................................................." (NR)
Art. 14. A Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
§ 1º A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário e aos polos presenciais da UAB será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica e na UAB, de acordo, respectivamente, com dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação e com dados coletados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - CAPES, observado o disposto no art. 24.
................................................................................................" (NR)
"Art. 26. ..................................................................................
I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e dos polos presenciais do sistema UAB aos Municípios e às secretarias de educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu conselho deliberativo;
...........................................................................................................
§ 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas e aos polos presenciais do sistema UAB que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.
...........................................................................................................
§ 3º Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos a todas as escolas e polos presenciais do sistema UAB da rede de ensino do respectivo ente federado.
................................................................................................" (NR)
Art. 15. A Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 1º No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; e
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado.
§ 2º No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudos, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas de valorização da educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
...........................................................................................................
§ 4º Compete ao Presidente da Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo." (NR)
Art. 16. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações específicas consignadas ao orçamento vigente do Ministério da Educação, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira em vigor.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
(DOU nº 56, quarta-feira 21 de março de 2012, Seção 1, páginas 1 e 2)
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quinta-feira, 15 de março de 2012

Portaria divulga mudanças nas regras do Enade

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, bem como na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, resolve:
Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, no ano de 2012, será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos alunos dos cursos:
I - que conferem diploma de bacharel em:
a) administração;
b) ciências contábeis;
c) ciências econômicas;
d) comunicação social;
e) design;
f) direito;
g) psicologia;
h) relações internacionais;
i) secretariado executivo;
j) turismo;
II - que conferem diploma de tecnólogo em:
a) gestão comercial;
b) gestão de recursos humanos;
c) gestão financeira;
d) logística;
e) marketing;
f) processos gerenciais.
Parágrafo único. A área de Comunicação Social poderá ser organizada em subgrupos que permitam a avaliação de componentes específicos da área.
Art. 2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE 2012 será de responsabilidade das instituições de educação superior - IES, a partir das informações constantes do Sistema e-MEC, conforme orientações técnicas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 3º O ENADE 2012 será realizado pelo INEP, sob a orientação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa.
§ 1º Cabe ao Presidente do INEP designar os membros das comissões referidas no caput deste artigo, definindo suas competências e atribuições.
§ 2º O INEP divulgará, até 1o de junho de 2012, o Manual do ENADE 2012, o qual estabelecerá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.
Art. 4º O ENADE 2012 poderá ter sua aplicação contratada pelo INEP junto a instituição ou consórcio de instituições que comprovem capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o modelo proposto para o Exame, e que tenham, em seu quadro de pessoal, profissionais que atendam aos requisitos de idoneidade e reconhecida competência.
Art. 5º Os estudantes habilitados dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa deverão prestar o ENADE 2012 independente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se:
I - estudantes ingressantes, aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com matrícula no ano de 2012;
II - estudantes concluintes, aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso até julho de 2013, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES até o término do período de inscrições.
§ 2º Ficam dispensados do ENADE 2012:
I - os estudantes dos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2012;
II - os estudantes que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2012, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.
§ 3º A dispensa do ENADE 2012 deverá ser devidamente consignada no histórico escolar do estudante.
Art. 6º O INEP disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, até o 1º de junho de 2012, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2012.
Art. 7º Os dirigentes das IES serão responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2012, no período de 16 de julho a 17 de agosto de 2012, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP.
§ 1º A ausência de inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE 2012, nos termos e prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, conforme dispõe o art. 33-M, § 4º da Portaria Normativa nº 40, de 2007, observado o disposto no art. 33-G, § 8º do mesmo diploma regulamentar.
§ 2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2012.
§ 3º A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo INEP, para consulta pública, durante o período de 21 a 31 de agosto de 2012, nos termos do § 1º do art. 33-I da Portaria Normativa nº 40, de 2007.
§ 4º As inclusões ou as retificações decorrentes da consulta pública mencionada no parágrafo anterior deverão ser solicitadas à própria IES no período de 21 a 31 de agosto de 2012.
§ 5º Compete à IES a inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e inscritos para o ENADE 2012, durante o período de 21 a 31 de agosto de 2012, exclusivamente pelo endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br.
§ 6º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos estabelecidos neste artigo.
§ 7º Os estudantes ingressantes, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2012 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP, nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa nº 40, de 2007.
Art. 8º Compete também às respectivas IES a inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores, no período de 11 a 29 de junho de 2012.
§ 1º Consideram-se irregulares junto ao ENADE todos os estudantes habilitados ao ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o Exame por motivo não enquadrável nas hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 33-G da Portaria Normativa nº 40, de 2007.
§ 2º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861, de 2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do ENADE, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2012 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP.
Art. 9º As diretrizes para as provas do ENADE 2012 dos cursos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa serão divulgadas até 10 de agosto de 2012.
Art. 10. O INEP disponibilizará o Questionário do Estudante, de preenchimento obrigatório, no período de 15 de outubro a 18 de novembro de 2012, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, conforme dispõe o do art. 33-J, § 1º da Portaria Normativa nº 40, de 2007.
§ 1º A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante será precedida do preenchimento do Questionário do Estudante.
§ 2º O INEP fornecerá à IES mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes que responderam ao Questionário do Estudante.
Art. 11. O ENADE 2012 será aplicado no dia 18 de novembro, com início às 13 (treze) horas do horário oficial de Brasília (DF),
§ 1º O estudante fará a prova do ENADE 2012 no município de funcionamento da sede do curso, conforme registro no cadastro da IES no Sistema e-MEC.
§ 2º O estudante habilitado ao ENADE 2012 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2012 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º O estudante de curso na modalidade de educação a distância - EAD poderá realizar o ENADE 2012 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha pólo de apoio presencial registrado, no Sistema e-MEC, até o dia 17 de agosto de 2012, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para os estudantes amparados pelos parágrafos 1º a 3º deste artigo, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP, no período de 21 a 31 de agosto de 2012.
Art. 12. Para o cálculo do conceito ENADE 2012, a ser atribuído aos cursos descritos no art. 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos concluintes habilitados regularmente inscritos pela IES e participantes do ENADE 2012.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU nº 52, quinta-feira 15 de março de 2012, Seção 1, página 5)
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quarta-feira, 14 de março de 2012

MEC divulga as entidades que indicarão nomes a serem considerados para a recomposição do CNE

PORTARIA Nº 187, DE 13 DE MARÇO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto no 3.295, de 15 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo a esta Portaria, a relação das entidades que indicarão os nomes a serem considerados para a recomposição da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior que integram o Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º As entidades relacionadas em Anexo deverão protocolizar no Gabinete do Ministro da Educação, até o dia 30 de março de 2012, a lista tríplice de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto no 3.295 de 15 de dezembro de 1999.
Art. 3º O Ministério da Educação fará publicar na forma do art. 3º do citado Decreto, a lista nominal dos indicados pelas entidades referidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria no 234 de 04 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 05 de março de 2010.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
ANEXO
ENTIDADES A SEREM CONSULTADAS PARA A ELABORAÇÃO
DAS LISTAS TRÍPLICES PARA AS CÂMARAS DO CNE
1. Academia Brasileira de Ciências
2. Academia Brasileira de Educação
3. Academia Brasileira de Letras - ABL
4. Academia Nacional de Medicina
5. Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED
6. Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo - ABEA
7. Associação Brasileira de Ensino de Biologia
8. Associação Brasileira de Ensino de Direito - ABEDi
9.A ssociação Brasileira de Ensino de Engenharia - ABENGE
10. Associação dos Geógrafos Brasileiros - AGB
11. Associação Nacional de Centros de Pós-Graduação em Economia - ANPEC
12. Associação Nacional de História
13. Associação Nacional de Política e Administração da Educação - ANPAE
14. Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - ANPED
15. Associação Nacional de Pós-Graduação em Filosofia - ANPOF
16. Associação Nacional de Pós-Graduação em Pesquisa em Ciências Sociais - ANPOCS
17. Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG
18. Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Administração - ANGRAD
19. Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação - ANFOPE
20. Conselho Nacional dos Secretários de Educação - CONSED
21. União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação
22. Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação
23. Sociedade Brasileira de Física - SBF
24. Sociedade Brasileira de Matemática - SBM
25. Sociedade Brasileira de Psicologia - SBP
26. Sociedade Brasileira de Química - SBQ
27. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC
28. União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES
29. União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME
30. União Nacional dos Estudantes - UNE
31.C onfederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE
32. Associação Brasileira de Avaliação Educacional – ABAVE

(DOU nº 51, quarta-feira 14 de março de 2012, Seção 1, página 12)

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terça-feira, 13 de março de 2012

MEC define regras para execução do Bolsa-Formação do Pronatec

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 185, DE 12 DE MARÇO DE 2012
Fixa diretrizes para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A ação referente à Bolsa-Formação, criada pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, será executada conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A Bolsa-Formação visa a potencializar a capacidade de oferta instalada das redes de educação profissional e tecnológica para:
I - ampliar e diversificar a oferta de educação profissional e tecnológica gratuita no país;
II - integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica; e
III - democratizar as formas de acesso à educação profissional e tecnológica para públicos diversos.
Art. 3º Observada a ordem prioritária estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.513, de 2011, são beneficiários das vagas oferecidas por meio da Bolsa-Formação do Pronatec:
I . estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
II. trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;
III. beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;
IV. pessoas com deficiência;
V. povos indígenas, comunidades quilombolas, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; e
V. públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação.
Parágrafo único. Para fins desta portaria consideram-se trabalhadores os empregados, trabalhadores domésticos, trabalhadores
não remunerados, trabalhadores por conta própria, trabalhadores na construção para o próprio uso ou para o próprio consumo, de acordo com classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, independentemente de exercerem ou não ocupação remunerada, ou de estarem ou não ocupados no período de arregimentação para a Bolsa-Formação do Pronatec.
Art. 4º A oferta da Bolsa-Formação abrangerá as seguintes modalidades:
I - Bolsa-Formação Estudante; e
II - Bolsa-Formação Trabalhador.
§ 1º A oferta de cursos se dará em parceria com instituições de educação profissional e tecnológica, que, para os fins desta portaria, serão denominados parceiros ofertantes.
§ 2º A mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação se dará em parceria com órgãos da administração pública federal direta e indireta e entes federados habilitados pelo Ministério da Educação, denominados para fins desta portaria parceiros demandantes.
§ 3º Serão ofertados no âmbito da Bolsa-Formação cursos técnicos de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, obrigatoriamente na modalidade presencial.
§ 4º O Ministério da Educação organizará a oferta de cursos segundo a capacidade de cada parceiro ofertante, com base nas especificidades expressas pelos parceiros demandantes que organizem a mobilização, seleção e pré-matrícula de beneficiários.
§ 5º O Ministério da Educação poderá habilitar parceiros demandantes distintos para os diferentes públicos a serem beneficiados pela Bolsa-Formação.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 12.513, de 2011, os critérios de seleção e priorização de candidatos estabelecidos pelos parceiros demandantes, pautados pelos princípios de impessoalidade e transparência, deverão ser aprovados pelo Ministério da Educação e amplamente divulgados.
Art. 5º São objetivos e características da Bolsa-Formação Estudante:
I - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional;
II - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais aos estudantes, por meio do incremento da formação técnica de nível médio e de qualificação profissional.
§ 1º Os cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante deverão constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008, Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008, e § 5º do Art. 6º da Lei n° 12.513/2011.
§ 2º Os estudantes deverão estar obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, a fim de caracterizar a forma concomitante, nos termos do art. 36C, inciso II, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Os cursos em concomitância deverão estar em conformidade com documento orientador do Ministério da Educação.
§ 4º Os cursos ofertados pela Bolsa-Formação aos estudantes do ensino médio admitem certificação intermediária.
Art. 6º São objetivos e características da Bolsa-Formação Trabalhador:
I - ampliar as oportunidades educacionais aos trabalhadores por meio da educação de formação profissional inicial e continuada;
II - incentivar a elevação de escolaridade;
III - integrar ações entre órgãos da administração pública federal direta ou indireta e entes federados para a formação de trabalhadores;
§ 1º Os cursos de educação profissional da Bolsa-Formação Trabalhador deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada editado pelo Ministério da Educação, em conformidade com o § 5º do Art. 6º da Lei n° 12.513/2011.
§ 2º Para efeito da Bolsa-Formação Trabalhador a carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada é de 160 horas.
§ 3º Aos estudantes do ensino médio público poderão ser ofertados cursos de formação inicial e continuada, com possibilidade de certificação intermediária, na forma da Bolsa-Formação Trabalhador.
Art. 7º O Ministério da Educação publicará Manual de Gestão da Bolsa-Formação com as orientações e procedimentos para os demandantes, ofertantes e beneficiários.
Art. 8º Cabe ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a realização do repasse dos recursos às redes ofertantes de educação profissional participantes do programa, conforme os §§ 1º ao 7º do art. 6º e art. 7º da Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011.
Parágrafo único. No caso dos serviços nacionais de aprendizagem, os recursos serão transferidos aos departamentos nacionais, que poderão repassá-los aos departamentos regionais ou instituições de ensino de cada serviço.
Art. 9º As instituições de educação profissional e tecnológica das redes públicas que ofertarem vagas no âmbito da Bolsa-Formação poderão conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do programa que exerçam atividades de coordenação, supervisão, docência, apoio a atividades acadêmicas e administrativas e orientação.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, a normatização suplementar da Bolsa-Formação, instituindo normas, critérios e procedimentos para descentralizar créditos orçamentários, transferir recursos financeiros, fixar valores, prestar assistência estudantil e apresentar a prestação de contas.
Art. 11. O montante de recursos a ser transferido ou descentralizado no âmbito da Bolsa-Formação pelo FNDE baseia-se nas vagas que o parceiro ofertante, se compromete a oferecer na pactuação, registradas em sistema informatizado no Ministério da Educação.
§ 1º As vagas pactuadas serão convertidas em horas-aluno e confirmadas pelas matrículas igualmente registradas no sistema informatizado do Ministério da Educação.
§ 2º O total de horas-aluno pactuadas pelo parceiro ofertante será obtido multiplicando-se o número de vagas ofertadas e registradas no sistema mencionado no caput pela carga horária de cada curso, medida em horas-aula de 60 minutos.
§ 3º A hora-aluno corresponderá sempre à oferta de 60 minutos de aula a um aluno.
§ 4º A hora-aluno representa o custo médio dos cursos nos diversos eixos tecnológicos e modalidades da educação profissional e tecnológica, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, e seu valor abrange todas as despesas de custeio das vagas, inclusive a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa, a prestação de assistência estudantil a beneficiários descrita no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011.
§ 5º Cada nova transferência de recursos ou descentralização de créditos será calculada tomando por base a comparação entre vagas pactuadas e matrículas confirmadas em turmas ofertadas, de acordo com os registros no sistema mencionado no caput, com a nova pactuação de oferta de vagas, também registrada no referido sistema, prevendo-se a compensação das horas-aluno relativas às matrículas não confirmadas.
Art. 12. O não cumprimento da oferta das vagas pactuadas pelo parceiro ofertante, aferido pela comparação entre a pactuação e a confirmação de matrículas no sistema informatizado do Ministério da Educação, acarretará compensação no montante a ser transferido ou descentralizado na pactuação seguinte, em valor correspondente às horas-aluno não ofertadas.
§ 1º Serão computadas exclusivamente as matrículas registradas no referido sistema informatizado, em turmas de fato realizadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec.
§ 2º Os parceiros ofertantes poderão ocupar vagas desocupadas das turmas da Bolsa-Formação matriculando beneficiários a partir de um banco reserva de candidatos pré-matriculados, que integrará o sistema informatizado do Ministério da Educação.
§ 3º Os parceiros ofertantes poderão substituir beneficiários desistentes por outros estudantes, conforme norma estabelecida no Manual de Gestão da Bolsa-Formação. Os desistentes não serão contabilizados no cálculo das horas-aluno ofertadas, enquanto os alunos matriculados em substituição a eles o serão.
§ 4º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, será considerado o valor da hora-aluno vigente no dia do início de cada turma, conforme registro no sistema mencionado no caput.
Art. 13. Os parceiros ofertantes da Bolsa-Formação deverão promover a acessibilidade às pessoas com deficiência nos cursos do programa, em conformidade com o Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000, e nº 10.098/2000, bem como com os Decretos nº 186/2008 e 6.949/2009 que ratificam a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência/ONU.
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 1.569, de 3 de novembro de 2011.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
(DOU nº 50, terça-feira 13 de março de 2012, Seção 1, páginas 11 e 12)
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quinta-feira, 8 de março de 2012

Universidades privadas poderão ser autorizadas a revalidar diploma estrangeiro

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3052/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que estende às universidades privadas a prerrogativa de revalidar diplomas estrangeiros. Atualmente, esse procedimento só pode ser feito por universidades públicas.

A revalidação de diplomas estrangeiros é regulamentada pela Resolução 01/02 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação(CNE), alterada pela Resolução 8/07. Estão habilitadas a fazer a revalidação apenas as universidades públicas, que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a universidade pode solicitar a realização de exames e provas, com o objetivo de caracterizar a equivalência.

“O Ministério da Educação confere às instituições particulares de ensino superior o direito de oferecer cursos, emitir diplomas e registrá-los, não há porque reservar às universidades públicas o reconhecimento de diplomas estrangeiros”, argumenta o autor.

Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 4212/04 e outras 20 propostas que alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96). As propostas serão analisadas por comissão especial, antes de serem votadas pelo Plenário.
FONTE: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/410829-UNIVERSIDADES-PRIVADAS-PODERAO-SER-AUTORIZADAS-A-REVALIDAR-DIPLOMA-ESTRANGEIRO.html